Revisão do Artigo 29 | Quem Tem Direito e Como Funciona?

A revisão do artigo 29 pode ajudar a aumentar o valor da sua aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente, auxílio-doença ou pensão por morte.

Esta revisão é possível para quem começou a receber esses benefícios entre 17/04/2002 e 17/04/2009, e é relacionada a como o benefício foi calculado no momento da concessão.

Fique ligado que, mesmo agora em 2024, a revisão do artigo 29 ainda está sendo paga para alguns segurados do INSS.

Me acompanhe aqui no conteúdo, porque você entenderá:

1. O que é o artigo 29?

O artigo 29, que serve de fundamento para a revisão do mesmo nome, se refere ao art. 29 da Lei 8.213/1991, também conhecida como Lei de Benefícios da Previdência Social.

Esta norma faz menção a como será calculado o Salário de Benefício (SB), isto é, a média das contribuições previdenciárias.

Contudo, ainda não é o valor final que o segurado irá receber, pois é possível que sejam aplicadas algumas alíquotas, como o fator previdenciário.

Média das contribuições antes da Reforma da Previdência

Agora que você sabe o que é o Salário de Benefício, vou te explicar como ele era calculado antes da Reforma da Previdência de 2019.

O inciso II do art. 29 da Lei 8.213/1191 nos ensina:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Portanto, era feita a média aritmética dos seus 80% maiores recolhimentos para descobrirmos o seu Salário de Benefício.

Isto é, eram desconsideradas suas 20% menores contribuições.

Este cálculo é ótimo, pois desconsidera seus menores recolhimentos, aumentando, desta maneira, o valor da média.

Por exemplo, imagina que foi feita a média de todos os seus recolhimentos, chegando no valor de R$ 3.000,00.

Como são desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, foi realizada a média das 80% maiores contribuições.

O valor agora ficou em R$ 3.300,00.

Isso aconteceu porque este segurado, em específico, tinha contribuições muito baixas quando ingressou no mercado de trabalho, o que é bem comum entre os trabalhadores.

Média das contribuições após a Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, mudou o cálculo do Salário de Benefício.

Agora para chegar no valor, é feita a média de todos (100%) os valores de seus recolhimentos.

Isto é, a média leva em conta até suas contribuições mais baixas.

A consequência disso é a possível redução do valor do seu benefício.

Contudo, a média só é calculada desta nova maneira para quem preencheu os requisitos para os benefícios a partir que a Reforma começou a valer.

Entendido isso, vamos em frente.

2. Como funciona a revisão do artigo 29?

Entre 17/04/2002 e 17/04/2009, os benefícios previdenciários concedidos pelo INSS foram calculados com 100% do valor da média aritmética dos salários de contribuição do segurado.

Contudo, como eu disse anteriormente, naquela época, o Salário de Benefício deveria ser calculado com a média dos 80% maiores recolhimentos do segurado.

E o que isso causou? Uma redução no valor que o segurado teria direito, pois a média não descartou as 20% menores contribuições.

A partir de 18/04/2009, o INSS voltou a conceder os benefícios calculando o Salário de Benefício correto.

Mas e quem teve seu benefício calculado de maneira diferente? Eles que lutem?

Felizmente, não 🙂

É exatamente por isso que existe a revisão do artigo 29.

O que é a revisão do artigo 29?

Quando você faz um pedido de revisão, o benefício que você recebe é reavaliado (pelo INSS ou pela Justiça), e, caso comprovado o erro, o valor é aumentado.

Pode ser que o valor do benefício também diminua, caso na revisão tenham verificado que foi feito o cálculo errado.

No caso da revisão do artigo 29, o erro foi do próprio INSS em não calcular a média, isso é, o Salário de Benefício da maneira correta.

É exatamente por isso que foi ajuizada, em 2013, uma Ação Civil Pública determinando que o INSS revise, de forma automática, esses benefícios calculados errados entre 17/04/2002 e 17/04/2009.

A Ação Civil Pública (ACP) é a nº. 0002320-59.2012.4.03.6183/SP.

A revisão do artigo 29 está sendo feita gradualmente, desde 2013.

Existe uma ordem de prioridade na revisão automática do artigo 29, sendo paga assim:

  1. benefícios ativos (quem está recebendo benefícios do INSS);
  2. beneficiários mais idosos ou pessoas com câncer, doenças terminais ou HIV;
  3. benefícios com menor valor de diferença entre o valor pago e o correto.

Uma vez revisto o benefício, o segurado terá direito:

  • à correção (e possível aumento) do valor de seu benefício;
  • ao recebimento dos valores atrasados referentes ao período em que o segurado não recebeu o valor correto.

Veja a tabela com as datas de pagamentos disponibilizada no site do Governo Federal:

competencia-de-pagamento-revisao-do-artigo-29

Importante: o segurado que já requereu e conseguiu a revisão do artigo 29 antes da Ação Civil Pública, não poderá pedir uma nova reanálise do seu benefício.

Isto é, se já teve seu benefício revisto, não poderá solicitar outra com base na Ação Civil Pública, ok?

3. Quem tem direito à revisão do artigo 29?

quem-tem-direito-revisao-do-artigo-29

Para conseguir receber os valores da revisão do artigo 29, você precisa cumprir os seguintes requisitos:

  1. receber algum dos benefícios abaixo:
  1. ter seu benefício concedido entre 17/04/2002 e 17/04/2009.

Isto é, não são todos os benefícios do INSS que terão direito à revisão do artigo 29.

Somente os benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), pensão por morte e auxílio-acidente valem.

O seu benefício também deve ter sido concedido entre 17/04/2002 e 17/04/2009, período este que o Salário de Benefício não foi calculado corretamente.

Quem não tem direito à revisão do artigo 29?

A revisão do artigo 29 não é válida para:

Se você se aposentar em alguma das regras mencionadas acima, a revisão do artigo 29 não é para você, mas existem outras revisões que você pode ter direito.

Listei elas aqui: Revisão de Benefícios do INSS.

Fique atento aos requisitos!

4. Quanto posso ganhar na revisão do artigo 29?

Caso você tenha direito à revisão do artigo 29, receberá:

  • valores atrasados referentes à diferença do cálculo do Salário de Benefício;
  • aumento no valor do benefício que você recebe mensalmente.

Sobre o valor real que você pode ganhar com a revisão, depende muito.

Como eu expliquei antes, é preciso verificar qual era a média dos seus 80% maiores salários de contribuição na hora que seu benefício foi concedido.

Se a diferença da média de recolhimento de 80% para 100% for alta, você terá um bom aumento no valor do seu benefício.

Já vi alguns casos que esse acréscimo foi por volta dos 40%.

O mais indicado é você contratar um advogado especialista em Direito Previdenciário para fazer os cálculos para você.

Este é o profissional que te ajudará a saber o quanto você pode ganhar com a revisão do artigo 29.

Falando nisso, possuímos um conteúdo onde ensinamos a escolher o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Recomendo a leitura!

5. A revisão do artigo 29 ainda é paga em 2024?

Felizmente, sim!

Porém, neste ano de 2024, a revisão do art. 29 está sendo paga somente para uma parte dos beneficiários do INSS.

como receber os valores da revisão do artigo 29

Para receber os valores, é preciso que no dia 17/04/2012:

  • seu benefício estivesse cessado;
  • o valor de diferença entre o valor pago na época e o correto tivesse sido a partir de R$ 6.000,01;
  • possuísse, no máximo, 45 anos de idade.

Para você entender melhor, o marco do dia 17/04/2012 foi estabelecido porque foi nessa data que o INSS foi intimado a responder a ACP, interrompendo a prescrição e decadência do direito ao recálculo dos benefícios.

Desta maneira, os requerimentos analisados tem limite de 10 anos antes desta data (17/04/2002), referente ao prazo decadencial do Direito Previdenciário.

Como descobrir se você tem direito à revisão do artigo 29 em 2024?

O jeito mais fácil de você descobrir se terá direito à revisão do artigo 29 em 2024 é acessar o site do Meu INSS.

Depois que você logar no sistema, basta procurar a barra de busca e digitar “revisão art. 29”, assim como a imagem abaixo mostra:

revisao-artigo-29-meu-inss

É só seguir os passos e verificar, ok?

Também existe a possibilidade de você ligar para o 135 (telefone do INSS) e solicitar a informação.

É preciso requerer o benefício ou ele é feito de forma automática?

Pode ficar tranquilo que a revisão do artigo 29 é feita de forma automática.

Isso se deve ao fato da Ação Civil Pública que mencionei anteriormente ter obrigado o INSS a verificar quem tem direito à revisão do artigo 29.

Se você preencher os requisitos, terá seu benefício revisado e receberá os valores atrasados.

6. Como será feito o pagamento?

Em 2023, o INSS irá pagar o lote referente à revisão do artigo 29 entre os dias 01 e 07 de maio.

A previsão é que mais de 10 mil beneficiários do Instituto recebam a correção no valor de seus benefícios e ganhem os valores atrasados.

Portanto, caso você tenha lido o conteúdo e notado que pode ter direito à revisão do artigo 29, é bom ligar para o 135 ou entrar no site do Meu INSS.

Vai que você ganha um bom valor. Surpresas boas são sempre bem-vindas, hehehe.

Conclusão

Pronto! Agora você entendeu como funciona a revisão do artigo 29.

Primeiro, foi ensinado o que é o “tal” do artigo 29, bem como os fundamentos que possibilitaram a criação da Revisão em estudo.

Depois, você aprendeu quais são os requisitos para a revisão, bem como quais são os benefícios que podem ser revistos por essa tese.

Além disso, também citei a forma que você pode verificar se terá o valor pago este ano.

A forma mais fácil de realizar esta verificação é através do site do Meu INSS.

Caso você esteja com problemas em acessar o portal (o que acontece às vezes), basta ligar para o 135 e solicitar a informação.

E você, conhece alguém que você acha que pode ter direito à revisão do artigo 29? Então compartilhe o link deste conteúdo via Whatsapp.

Imagina você ajudar um amigo ou familiar a conseguir um bom dinheiro. Seria ótimo, não é?

Agora vou ficando por aqui.

Até a próxima. Abraços 🙂

MEI pode Aposentar por Tempo de Contribuição?

Quem acompanha o nosso blog está sempre por dentro dos mais diversos temas sobre o direito previdenciário.

Hoje, o nosso papo é sobre uma espécie de contribuinte bastante comum e cheio de regras específicas: o MEI.

Assim como os demais contribuintes do INSS, o MEI pode se aposentar por tempo de contribuição.

O que muda (e causa muitas dúvidas) é como deve ser feito o recolhimento como MEI.

Já te adianto que é diferente dos outros tipos de segurados e você precisa estar muito atento na hora de gerar o seu DAS.

Vou te explicar como funciona. Vamos lá:

1. Quem é considerado MEI?

Para quem já ouviu dizer, mas nunca soube muito bem do que se trata, eu diria, em regra, que se trata de uma espécie de empresário, que opta por um regime tributário especial, o Simples Nacional.

Além disso, o MEI possui um limite de faturamento anual de R$ 81.000,00, estabelecido na Lcp 123/2006, além de poder ter apenas um empregado, que não poderá receber remuneração maior que um salário-mínimo ou valor maior que o piso salarial da classe.

O Simples Nacional é um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos por microempresas e empresas de pequeno porte.

Para facilitar nossa vida, o site do governo disponibilizou uma lista com as ocupações permitidas para o MEI, que pode ser acessada ao clicar neste link: Ocupações Permitidas para MEI.

Sabendo que a contribuição previdenciária é uma espécie de tributo e que o MEI possui direito a uma espécie de tributação tão diferente, é comum surgir a dúvida sobre como o MEI deve contribuir.

Principalmente quando se tem em mente uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Vou falar sobre isso a seguir.

2. Como funciona a contribuição do MEI?

A primeira informação que você precisa saber é que a contribuição do MEI é feita a partir do DAS, pagamento da contribuição mensal.

Se por um lado a Reforma da Previdência trouxe mudanças sob o aspecto contributivo, no caso do MEI se manteve como antes: alíquota fixa de 5% sobre o valor do salário mínimo.

Isso significa que, com o valor do salário-mínimo atual, de R$ 1.412,00, o valor mensal da contribuição seria de R$ 70,60.

Além disso, esse valor pode sofrer um acréscimo de R$ 1,00 que dependerá da aplicação do ICMS ou de R$ 5,00, se houver incidência de ISS.  

Ou seja, o valor da contribuição para o INSS já vem descontado automaticamente no DAS, junto com os tributos de ICMS, ou ISS.

Já escrevemos sobre isso no blog, veja aqui: Como Funciona Aposentadoria para MEI.

Ao pagar o DAS em dia, o MEI tem direito aos seguintes benefícios previdenciários:

3. Quem é MEI se aposenta com quantos anos?

Geralmente, quem é MEI se aposenta aos 65 anos, se for homem, e aos 62 anos, se for mulher.

Essa é a nova regra após a Reforma da Previdência, chamada de aposentadoria programada.

Porém, não é somente essa regra a que o MEI tem direito.

Quais aposentadorias o MEI tem direito?

O MEI pode se aposentar por qualquer tipo de aposentadoria, seja por idade ou por tempo de contribuição.

No entanto, é importante estar atento à forma como deve efetuar ou complementar seus recolhimentos previdenciários.

Isso mesmo: complementar.

Te explico melhor:

Lembra quando eu disse que o MEI deve pagar uma alíquota reduzida de 5% sobre o valor do salário-mínimo?

Isso é uma previsão imposta pela Lcp 123/2006, que citei no primeiro tópico deste conteúdo.

Ou seja, não é possível recolher 5% sobre um valor maior que o salário-mínimo, porque essa é uma delimitação imposta legalmente.

As contribuições feitas como MEI, via DAS, só contam como tempo de contribuição para a modalidade da aposentadoria por idade.

E se você não se lembrar quais contribuições realizou como MEI, uma forma simples e rápida de descobrir é consultar o seu CNIS e buscar pelo indicador IREC-LC123, que indica a contribuição pelo plano simplificado, ou seja, como MEI.

Mas, como conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição?

Por mais que as contribuições como MEI só contem como tempo de contribuição para as modalidades de aposentadoria por idade, é possível conseguir, também, uma aposentadoria por tempo de contribuição.

Mas, existem duas questões às quais você precisa estar atento:

  • Complementar as contribuições.
  • Limite do valor da complementação.

Complementar as contribuições

A primeira delas é a de que essas contribuições ainda podem ser utilizadas para aposentadorias por tempo de contribuição, desde que sejam complementadas.

Isso significa que aquele recolhimento de 5% pode ser complementado, a partir do recolhimento de mais 15%, totalizando o recolhimento de 20% sobre o valor do salário-mínimo.

Na prática, o valor é de R$ 211,80 (15% de R$ 1.412,00).

Esse recolhimento pode ser feito mediante requerimento ao INSS, junto do pedido de concessão de aposentadoria.

Mas, se você preferir adiantar essas complementações, é possível recolher com a guia de pagamento do INSS, a partir do código 1910.

No entanto, a emissão da guia não pode ser feita de forma digital.

Ué?! Então só é possível fazer manualmente?

Infelizmente, sim, mediante o preenchimento daquele carnê laranja do INSS.

gps-carne-laranja

Veja como fazer isso aqui: Como Fazer a Complementação do DAS?

Limite do valor da complementação

A segunda questão é a de que o recolhimento e a complementação não podem ser feitos sobre um valor acima do salário-mínimo.

Essa delimitação é prevista em lei e, portanto, deve ser observada.

Mas, afinal, com quantos anos se aposenta o MEI?

Como expliquei acima, em regra, homens se aposentam com 65 e mulheres com 62 anos de idade.

Mas, se você está sempre atento aos nossos conteúdos, deve se lembrar de que esse não é o único requisito para se aposentar.

Por isso, vale dar uma lida no próximo tópico, em que falo sobre os tipos de aposentadoria para o MEI.

4. Tipos de aposentadoria para o MEI

aposentadoria-por-idade-do-mei

Se você se filiou ao INSS antes da vigência da Reforma, ou seja, antes de 13/11/2019, existem as seguintes possibilidades de aposentadoria às quais pode ter direito:

Aposentadoria por idade, pré-reforma (antes de 13/11/2019):

  • Homens, ao completarem 65 anos de idade e 180 contribuições mensais;
  • Mulheres, ao completarem 60 anos de idade e 180 contribuições mensais.

Regra de transição da aposentadoria por idade, pós reforma (após 13/11/2019):

  • Homens, ao completarem 65 anos de idade e 15 anos de contribuição;
  • Mulheres, ao completarem 62 anos de idade, e 15 anos de contribuição.

Agora, se você se filiou ao INSS após 13/11/2019, você tem direito à nova regra de aposentadoria:

Aposentadoria programada, pós-reforma (após 13/11/2019):

  • Homens, ao completarem 65 anos de idade e 20 anos de contribuição;
  • Mulheres, ao completarem 62 anos de idade e 15 anos de contribuição.

Além dessas modalidades, existem os tipos de aposentadoria em que é levado em conta o tempo de contribuição, ou seja, as aposentadorias por regra de transição:

Veja que, para essas modalidades, o MEI deverá concluir os requisitos como um segurado comum, devendo se atentar ainda mais ao quesito do tempo de contribuição.

Que é conquistado a partir da complementação das contribuições.

A partir disso, já é possível responder a seguinte pergunta:

5. Quem é MEI pode se aposentar por tempo de contribuição?

Sim.

Aliás, tanto é possível, que muitos de nossos clientes já se aposentaram por tempo de contribuição mesmo tendo períodos em que realizaram recolhimentos como MEI.

Para ficar craque no assunto, a lógica é a seguinte:

Se você pretende utilizar o tempo trabalhado como MEI para se aposentar, será necessário complementar as contribuições correspondentes ao tempo mínimo de contribuição, de acordo com a modalidade que lhe couber.

Se você se filiou ao INSS antes de 13/11/2019, existe a possibilidade da aposentadoria por tempo de contribuição, em que são necessários 35 anos de contribuição para homens e 30 para mulheres.

Isso quer dizer que, se você possui contribuições como MEI e precisa delas para completar o tempo mínimo de contribuição, elas deverão ser complementadas, naquele molde que mencionei, dos 5% + 15% sobre o valor do salário-mínimo.

Da mesma forma, para conseguir uma aposentadoria por pontos, o tempo de contribuição a ser somado com a idade deve ser feito com a alíquota mínima de 20%, sendo 5% do DAS e 15% de complementação.

Para quem se filiou ao INSS antes da Reforma da Previdência e, mesmo assim, não cumpriu com os requisitos mínimos para se aposentar pelas regras antigas, ainda existem chances nas regras de transição.

Exemplo da Mayara

De forma prática, vamos imaginar o seguinte cenário: Mayara é uma senhora que acabou de completar 57 anos de idade e durante boa parte de sua vida trabalhou como MEI.

Até o dia 13/11/2019, ela possuía 24 anos de contribuição como CLT e 4 anos como MEI.

No entanto, todas as contribuições que fez como MEI não foram complementadas, ou seja, permaneceram em 5% sobre o valor do salário-mínimo.

Ao fazer um plano de aposentadoria, Mayara verificou que a aposentadoria mais vantajosa para ela seria na regra do pedágio de 50%.

Para que ela pudesse se aposentar pela regra de transição do pedágio de 50%, os requisitos mínimos são:

  1. o tempo mínimo de 28 anos de contribuição até 13/11/2019;
  2. período adicional correspondente a 50% (metade) do tempo que, na data da Reforma (13/11/2019), faltaria para atingir 30 anos de contribuição.

Os 4 anos de contribuição como MEI só passarão a contar efetivamente para fins dessa modalidade quando forem complementados.

Ou seja, como a Mayara ainda não efetuou a complementação, o seu tempo de contribuição total, na data da vigência da reforma, era de 24 anos.

Sabendo disso, essa segurada complementou todos os 4 anos de contribuição em que trabalhou como MEI, de modo que todo o período passou a contar para fins da aposentadoria por tempo de contribuição pela regra transitória.

Que é o caso da regra do pedágio de 50%.

A partir da complementação, a segurada passou a contar com os 28 anos de contribuição mínimos, cumprindo com esse requisito.

Restando, somente, a obrigação de cumprir o tempo correspondente a 3 anos, para que pudesse se aposentar.

A partir do exemplo da Mayara, tenho certeza de que ficaram claras as possibilidades de aposentadoria do MEI.

O importante é notar que:

Se você quiser pedir uma aposentadoria que não seja por idade, será necessário complementar todo o período trabalhado como MEI e que faltar para completar o tempo mínimo de contribuição estabelecido pela melhor regra para o seu caso.

É claro que para saber qual a melhor possibilidade de aposentadoria, é extremamente importante que busque a ajuda de um advogado de sua confiança e que seja especialista no assunto.

Assim, você evitará perder dinheiro efetuando complementações de forma incorreta.

Conclusão

Depois de toda essa explicação, já podemos dizer que você é um craque no assunto da aposentadoria por tempo de contribuição do MEI.

Ainda que seja bastante informação, o MEI precisa se atentar sempre ao tempo de contribuição necessário para cumprir requisitos das aposentadorias que não são por idade, seja pela regra antiga ou atual.

Quando for necessário usar qualquer tempo contribuído como MEI nestes casos, a complementação é fundamental.

Ou seja, além dos 5% recolhidos via DAS, são necessários mais 15%, pelo código 1910 na guia de pagamento manual.

Não deixe de conferir, também, os outros posts que elaboramos para quem é MEI e CLT ao mesmo tempo e, também, para quem saiu do emprego e virou MEI.

E, claro, se essas informações te ajudaram a saber mais sobre a aposentadoria do MEI, compartilhe com um amigo via Whatsapp. O link para compartilhar está lá embaixo.

Para ficar por dentro de todas as regras e atualizações da Previdência, continue acompanhando o blog.

Até mais!

Aposentadoria por Idade do Autônomo: Como Conseguir?

O profissional autônomo possui algumas particularidades quando se trata do direito a benefícios previdenciários. Principalmente para aposentadoria por idade.

Isso porque a contribuição muda se o autônomo presta serviços para uma empresa ou para pessoas físicas.

E não só a contribuição, o valor e a regra de aposentadoria também!

É sobre essas particularidades que quero falar com você hoje e te mostrar como o autônomo pode se aposentar por idade e com um valor melhor.

Vamos lá!

1. Diferença de contribuinte individual e facultativo

Vou começar te explicando como funciona o recolhimento de contribuições do autônomo ao INSS.

O profissional autônomo faz parte dos segurados que devem fazer recolhimentos como contribuinte individual.

O que é contribuinte individual?

O contribuinte individual é um segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) que exerce atividade remunerada sem vínculo empregatício, como, por exemplo, o autônomo que presta serviços tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

A Lei 8.213/91 deixa claro no art. 11, inciso V, quais são estes segurados.

O que é segurado facultativo?

É importante diferenciar o indivíduo do contribuinte facultativo, que é aquele que não desempenha atividade remunerada.

Assim, sua inscrição ao RGPS é facultativa e não depende de uma previsão legal.

Este é o caso, por exemplo, das donas de casa e da pessoa desempregada.

Assim, mesmo sem obter remuneração, podem recolher contribuições para o INSS para garantir seu direito a um benefício previdenciário.

Agora que já sabemos em qual categoria fazer contribuições como autônomo, vou te explicar como funciona este recolhimento.

2. Contribuição do autônomo: como fazer?

Existem duas formas de contribuir como autônomo e elas vão depender da forma que você presta serviços: para pessoas físicas ou para empresas.

Se presta serviço para empresas

Quem deve pagar Valor da contribuição Quando é feita a contribuição? Aposentadoria que tem direito
A empresa faz o repasse da contribuição ao INSS. 20% sobre o valor da remuneração. Mensalmente. Todas as regras de aposentadoria.

Para o autônomo que presta serviço a uma empresa, a contribuição previdenciária é descontada no valor dos serviços e, assim, a empresa contratante é quem faz o repasse para a Previdência.

Em regra, o contribuinte individual autônomo contribui com uma alíquota de 20% em cima da sua remuneração.

O valor deve ser entre o salário-mínimo (R$ 1.212,00 em 2022) e o Teto do INSS (R$ 7.087,22 em 2022).

Se presta serviços para pessoas físicas

Quem deve pagar Valor da contribuição Quando é feita a contribuição?

Códigos

Como pagar?
O próprio autônomo. 20% sobre o valor da remuneração: direito a todas as aposentadorias.

11% sobre o valor da remuneração: direito somente a uma aposentadoria por idade.

Mensalmente ou trimestralmente.

A opção trimestral só é válida se a contribuição for em cima de um salário mínimo.

20% mensal = 1007.

20% trimestral (válido somente para quem contribui em cima de um salário mínimo) = 1104.

11% mensal = 1163.

11% trimestral = 1490.
Através de GPS ou carnê do INSS.

Se o trabalhador autônomo presta serviços à pessoa física ou se não tem sua empresa registrada, então ele tem a responsabilidade de fazer as suas próprias contribuições ao INSS.

Ou seja, é o próprio autônomo que deve gerar a guia de recolhimento do INSS e fazer o pagamento.

O valor da contribuição é 20% sobre a remuneração.

No entanto, o autônomo que não presta serviço para pessoa jurídica também pode recolher com uma alíquota de 11% (código 1162)em cima do salário mínimo, mas terá direito somente à aposentadoria por idade.

Nós temos um post específico explicando apenas sobre como são feitas as contribuições do INSS, caso queira esclarecer mais algumas dúvidas.

Agora que você já sabe como fazer o recolhimento das contribuições, vamos conversar sobre como funciona a aposentadoria por idade para o trabalhador autônomo.

3. Como o autônomo se aposenta por idade?

Para se aposentar por idade, o autônomo precisa de no mínimo, 65 anos de idade (homem), 62 anos de idade (mulher) e 15 anos de contribuição.

Independente da alíquota que contribui, todo o autônomo que preencher esses requisitos tem direito a uma aposentadoria por idade e suas regras de transição.

Mas, existem algumas diferenças entre quem contribui com 20% e quem contribui com 11%.

Aposentadorias para quem contribui com 11% sobre a remuneração

Aquele que recolhe como contribuinte individual com alíquota de 11% tem direito apenas à Aposentadoria por Idade (regra de transição) ou Aposentadoria Programada (após a reforma).

Isso significa que não tem direito às outras aposentadorias, como por tempo de contribuição ou por pontos.

Na regra de transição da aposentadoria por idade, o autônomo poderá se aposentar quando completar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  1. 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem;
  2. 15 anos de tempo de contribuição para ambos os sexos.

Com a reforma da previdência (EC 103/2019), hoje temos a chamada Aposentadoria Voluntária ou Programada, que está no art. 19 da referida emenda.

Ela é válida para quem começou a contribuir após 13/11/2019.

Essa aposentadoria uniu os critérios de idade, tempo mínimo de contribuição e carência. Nela, temos os seguintes requisitos:

  1. 62 anos de idade, se mulher e 65 anos de idade, se homem;
  2. 180 meses de carência
  3. 15 anos de tempo de contribuição para a mulher e 20 para o homem.

Sendo assim, saiba que, ao verter recolhimentos pela alíquota de 11%, é somente nestas regras de aposentadoria que você se encaixa.

Nestes casos, o autônomo se aposenta no valor de um salário mínimo.

Aposentadorias para quem contribui com 20% sobre a remuneração

Já aquele que faz recolhimentos com a alíquota de 20% poderá ter direito a todas as regras de aposentadoria e demais benefícios previdenciários:

O valor da aposentadoria para quem contribui com 20% sobre a remuneração vai depender da regra de aposentadoria que se encaixa.

Acima coloquei um link para os conteúdos completos de cada aposentadoria listada. Vale a pena dar uma conferida 🙂

4. Valor da aposentadoria por idade do autônomo

Como eu te disse, o segurado contribuinte individual que faz os recolhimentos com alíquota de 11% (código 1162) tem direito apenas à aposentadoria por idade ou programada.

Esta aposentadoria será, então, no valor de um salário mínimo.

Para obter uma aposentadoria com valor superior ao salário mínimo e ter direito a outras regras de aposentadoria, é necessário verter recolhimentos com a alíquota de 20%.

Mas se eu já tenho recolhimentos com a alíquota de 11%, tenho como aumentar o valor da minha futura aposentadoria? Sim!

5. Como ter uma aposentadoria melhor?

Aquele contribuinte individual que fez recolhimentos com alíquota de 11% pode optar por complementar para alíquota de 20%, o que garante mais benefícios e um valor superior de aposentadoria.

A complementação é feita pelos seguintes códigos:

  1. Complementação contribuinte individual mensal: 1295.
  2. Complementação contribuinte individual trimestral: 1198.

Porém, é importante fazer uma análise de quanto será necessário investir nessas complementações e se elas são, de fato, vantajosas para você.

Em situações assim percebemos a importância de fazer um plano de aposentadoria com um profissional especializado.

Um plano de aposentadoria poderá oferecer uma visão mais ampla dos cenários possíveis de aposentadoria para o seu caso realizando projeções com cálculos completos da sua aposentadoria por idade, e com isso, fazer uma comparação de custo/benefício em relação às opções aplicáveis ao seu caso.

Por isso eu aconselho que busque fazer um plano de aposentadoria caso você tenha dúvidas sobre a complementação de seus recolhimentos como contribuinte individual e também sobre as regras de aposentadorias mais benéficas ao seu caso.

É muito importante ter a ajuda de um advogado especialista para evitar fazer um investimento em complementações que talvez não gerem um retorno vantajoso a longo prazo.

Conclusão

Ao final deste conteúdo você já entendeu como é feita a contribuição ao INSS do profissional autônomo e a diferença entre contribuinte individual e facultativo.

Também descobriu se o autônomo tem direito à aposentadoria por idade e qual o valor de aposentadoria poderá receber.

Espero que também tenha entendido a importância de fazer um plano de aposentadoria e de consultar um advogado especialista.

Conhece algum autônomo que está perto de se aposentar? Envie esse conteúdo para ele ou ela no WhatsApp!

Até a próxima!

Médico Pode Continuar Trabalhando Após Aposentadoria?

Muito se discute sobre a possibilidade dos médicos continuarem exercendo suas atividades após conseguir sua aposentadoria.

Imagina receber o benefício previdenciário e ainda receber o salário correspondente a sua atividade?

Se a pessoa estiver em condições plenas de continuar trabalhando, pode ser algo extremamente positivo.

Neste conteúdo, vou explicar melhor sobre esta possibilidade para estes profissionais da saúde tão importantes para a nossa sociedade.

Continue comigo aqui no conteúdo, pois você irá saber:

1. Como funciona a aposentadoria do médico?

Os médicos recebem um tratamento diferenciado quando falamos da aposentadoria.

Seja no Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, ou pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), gerido pelos entes federativos (união, estados, Distrito Federal e municípios).

Esse tratamento ocorre pelo fato destes profissionais estarem expostos a agentes biológicos nocivos à saúde.

Estas atividades são consideradas especiais exatamente pelo fato de haver agentes insalubres no ambiente de trabalho dos profissionais.

No caso dos médicos, os agentes insalubres biológicos que estou me referindo são:

  • os vírus;
  • as bactérias;
  • os fungos.

A Norma Regulamentadora 15, em seu anexo XIV, cita alguns exemplos de atividades expostas aos agentes biológicos mencionados:

  • trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia;
  • trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  • esvaziamento de biodigestores;
  • coleta e industrialização do lixo.

Além disso, existe uma classificação de risco de agentes biológicos criado pela FioCruz.

Essa lista é bastante extensa e você pode procurar bem a sua situação para verificar o grau de exposição aos agentes insalubres em seu ambiente de trabalho.

Enfim, eu mencionei tudo isso para você entender que a modalidade de aposentadoria indicada para os médicos é a Aposentadoria Especial.

Este é o benefício destinado aos trabalhadores expostos a agentes perigosos ou insalubres à saúde.

Por exemplo, os serralheiros que estão expostos a ruídos acima de 85 decibéis (dB) também podem conseguir a Aposentadoria Especial, uma vez que há um agente físico insalubre à saúde destes trabalhadores.

No caso específico dos médicos, eles conseguem a aposentadoria se reunirem:

  • até 12/11/2019: 25 anos de atividade especial.
  • a partir de 13/11/2019:
    • 25 anos de atividade especial + 86 pontos, se já estava na ativa antes da Reforma da Previdência.
    • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade, se começou a contribuir após a Reforma da Previdência.
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25 anos de atividade especial até 12/11/2019

Nessa situação, não é preciso ter uma idade ou pontuação mínima. Porque até o dia 12/11/2019, ainda valiam as regras antigas à Reforma da Previdência de 2019.

Cumprindo 25 anos de atividade especial, o médico pode se aposentar, recebendo o valor integral da média das 80% maiores contribuições à Previdência Social.

25 anos de atividade especial + pontuação mínima

Agora, se você não reuniu esse tempo até 12/11/2019, entrará na Regra de Transição da Aposentadoria Especial, que tem como requisitos:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição comum.

Então se um médico tem 57 anos de idade e 25 anos de atividade especial, ele possui 82 pontos.

Ainda não atingiu os requisitos mínimos.

Contudo, esse profissional exerceu 4 anos como autônomo para ajudar a custear seus estudos no início de sua carreira.

Sabendo disso, e lendo os conteúdos do Ingrácio (hehe), o médico pode se aposentar, pois tem 86 pontos, sendo:

  • 57 anos de idade +
  • 25 anos de atividade especial como médico +
  • 4 anos de contribuição comum na condição de autônomo.

Nesse caso, o médico recebe 60% da média de todas as contribuições, com acréscimo de 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição (mulheres) ou 20 anos (homem).

25 anos de atividade especial + 60 anos de idade

Agora, se o médico começou a exercer suas atividades a partir do dia 13/11/2019, data que a Reforma entrou em vigor, os requisitos necessários são:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 60 anos de idade.

Aqui vale o mesmo cálculo da situação do tópico anterior: 60% da média + acréscimo de 2% ao ano.

Ou seja, de qualquer forma, o profissional terá que esperar até os 60 anos para conseguir seu benefício.

Parece que a tentativa do Governo foi de fazer com que os profissionais fiquem o máximo que puderem contribuindo ativamente para a Previdência Social de seus regimes.

Enfim, agora que eu dei uma leve pincelada sobre a aposentadoria dos médicos, vamos em frente.

2. O médico pode continuar trabalhando após a aposentadoria?

Em regra, não!

Como estamos falando de atividades nocivas à saúde do médico, existe o impedimento de que o segurado continue trabalhando nesta condição após começar a receber a sua aposentadoria.

Tudo isso é feito para preservar a saúde do trabalhador. Faz todo o sentido, não é?

O médico que já recebe a Aposentadoria Especial e decide retornar ou permanecer no exercício de seu trabalho, terá seu benefício imediatamente cessado.

Isso é válido não só para os médicos mas também para todos os outros segurados que começaram a receber a Aposentadoria Especial.

A única exceção é com os médicos da linha frente ao combate do Coronavírus, que irei explicar mais para frente.

Essa condição está na lei?

Sim.

Essa condição está disposta no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que é firme em trazer que:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).

§ 8º  Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98)

Art. 46. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.

O Decreto 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social) também cita, em seu parágrafo único do art. 69, que:

Art. 69.  A data de início da aposentadoria especial será fixada: (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

O segurado que retornar ao exercício de atividade ou operação que o sujeite aos riscos e agentes nocivos constantes do Anexo IV, ou nele permanecer, na mesma ou em outra empresa, qualquer que seja a forma de prestação do serviço ou categoria de segurado, será imediatamente notificado da cessação do pagamento de sua aposentadoria especial, no prazo de sessenta dias contado da data de emissão da notificação, salvo comprovação, nesse prazo, de que o exercício dessa atividade ou operação foi encerrado. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)

3. O que o STF decidiu sobre a continuação da atividade do médico após a aposentadoria?

A partir de várias discussões judiciais sobre a possibilidade de continuação das atividades especiais dos médicos após a aposentadoria, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu por deixar uma decisão definitiva sobre este assunto.

Deste modo, surgiu o Tema Repetitivo 709 do STF, que pretende discutir a constitucionalidade da norma que acabei de citar: art. 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/91.

No julgamento do Tema pelo STF, realizado em junho de 2020, foi decidido que esta vedação é, de fato, constitucional.

Ou seja, os Ministros do Supremo entenderam que a norma impede a continuação de atividades insalubres ou perigosas quando o segurado recebe a Aposentadoria Especial.

Algum tempo após a decisão, foram opostos Embargos de Declaração pelo Ministério Público Federal (MPF), um instrumento do Direito que faz com que os juízes, no caso os Ministros do STF, se pronunciem sobre eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgamento realizado.

No dia 24/02/2021 foi feito o julgamento destes embargos, criando alguns efeitos previdenciários importantes sobre o tema.

Continuação da atividade especial após a concessão da Aposentadoria Especial durante a pandemia?

Durante a sessão virtual para julgar os Embargos de Declaração do MPF, foi discutida novamente a possibilidade da continuação em atividade especial após a concessão da Aposentadoria Especial.

De forma unânime, os Ministros do Supremo entenderam sobre a possibilidade dos beneficiários da Aposentadoria Especial voltarem ou continuarem a realizar atividades especiais sem que seja cessado o pagamento do benefício previdenciário.

Porém, esta possibilidade só valerá para os segurados da área da saúde que trabalhem diretamente no combate ao Coronavírus (Covid-19).

E, além disso, a continuação ou retorno à atividade especial só será admissível enquanto a Lei 13.979/2020 estiver em vigor.

Resumidamente, esta norma dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública do Brasil decorrente do coronavírus.

Portanto, para continuar ou retornar à atividade como médico, o profissional deverá:

  • trabalhar diretamente no combate ao Covid-19;
  • observar se a Lei 13.979/2020 continua em vigor.

Cabe dizer que a referida lei ainda continua em vigor em 2022.

Com a redução na média móvel de mortes e contaminados a partir de fevereiro de 2022, acredito que a norma ficará em vigor por mais alguns meses.

A admissão da continuação ou retorno dos médicos para as atividades acima citadas foi possível somente porque foi discutida a redução dos profissionais de saúde em conta de óbitos ocorridos nos ambientes de trabalho durante o período grave de contaminação por coronavírus.

A decisão do STF objetivou a preservação da saúde dos médicos e demais beneficiários da Aposentadoria Especial.

Contudo, pelo avanço da vacinação, comprovadamente eficaz, a insalubridade dos médicos em linha de frente no combate ao Covid-19 reduz, mas ainda existe.

Portanto, cabe ao próprio profissional observar a sua situação e decidir se retorna ou não à atividade.

Lembrando que a pessoa terá que voltar a estar exposta a este terrível vírus.

Portanto, por um lado o segurado ainda tem sua saúde preservada, caso decida por não optar continuar trabalhando no local insalubre.

Mas acredito que, brevemente, a lei será revogada, acabando com a possibilidade reduzida da continuação ou retorno em atividades especiais para os médicos.

Quanto aos outros segurados e médicos (que não estão na linha de frente do combate ao coronavírus), ainda não é possível retornar às atividades especiais.

4. Quero continuar trabalhando em atividades não-insalubres. É possível?

Em regra, sim!

Não há impedimento legal para que o segurado retorne ao trabalho em ambientes não insalubres ou perigosos.

Como as normas anteriormente citadas, a impossibilidade do retorno ao trabalho é para as atividades especiais.

Então vamos imaginar a situação de Carla, aposentada na Regra de Transição da Aposentadoria Especial em 2022.

Apesar dela ter sido convocada para trabalhar em linha de frente no combate ao Covid-19, a segurada decidiu recusar o convite porque convive com sua mãe, de idade avançada, e seu marido, que possui uma doença grave.

Contudo, como ela ainda tem muita energia para trabalhar, resolveu ser uma vendedora autônoma de produtos de beleza.

Esta situação é totalmente possível, uma vez que a médica aposentada não exerce atividades perigosas ou insalubres à sua saúde.

Assim, ela receberá normalmente sua Aposentadoria Especial, em conta de seus anos trabalhando como médica, e também os frutos de vendas dos produtos de beleza, possuindo, deste modo, duas rendas.

Ótimo, não é?

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você compreendeu melhor como funciona a aposentadoria do médico, principalmente quanto aos requisitos para conseguir o benefício previdenciário.

Você também entendeu sobre os impedimentos nas normas previdenciárias quanto à possibilidade do retorno ou continuação em atividades especiais.

Por fim, você entendeu mais sobre o Tema 709 do STF e o que foi decidido nos Embargos de Declaração, julgados no fim de 2021.

Lembre-se que, no momento, quem poderá retornar à atividade especial são os médicos que estão na linha de frente no combate ao coronavírus, e isso enquanto a Lei 13.979/2020 estiver em vigor.

Todos os outros médicos e beneficiários de Aposentadoria Especial não podem retornar/continuar exercendo as atividades perigosas ou insalubres.

A saída, caso a pessoa ainda queira trabalhar, é começar em uma atividade não-insalubre.

E você, conhece algum médico ou médica que precisa saber destas informações? Então envie o link deste conteúdo para a pessoa.

Você pode ajudar muita gente!

Ah, e antes de eu ir me despedindo, fique ligado neste conteúdo, pois, quaisquer alterações, você será informado por aqui, principalmente sobre a vigência da Lei 13.979/2020, ok?

Vou deixar aqui outros conteúdos sobre aposentadoria do médico que podem se relevantes:

  1. Qual o valor da aposentadoria do médico? Como calcular?
  2. Médico Pode Receber até 3 Aposentadorias: Entenda
  3. Aposentadoria do Médico por Insalubridade
  4. PPP para o Médico: Como Comprovar Aposentadoria?
  5. Aposentadoria Especial do Médico | Como Não Perder Dinheiro
  6. Aposentadoria Especial do Médico Servidor Público

Um abraço e até a próxima!

Aposentadoria por Tempo de Contribuição do Autônomo

Muitos trabalhadores no Brasil, trabalham por conta própria. Trabalho esse que cresce cada vez mais no país.

Esses trabalhadores são mais conhecidos como autônomos.

Segundo uma pesquisa realizada pelo IBGE, os trabalhadores autônomos, ou aqueles que costumeiramente chamamos trabalhadores “por conta própria”, totalizaram 24,8 milhões no Brasil no segundo trimestre de 2021.

Esta quantia corresponde a 28,3% de toda a população ativa no mercado de trabalho.

O trabalhador autônomo não possui vínculo empregatício com nenhuma empresa, sendo caracterizado como um profissional que possui total autonomia profissional e financeira.

Como não assumem um papel de funcionário contratado, podem trabalhar inclusive em casa, de forma eventual ou habitual, dependendo da atividade profissional exercida.

A partir disso, você pode estar se perguntando:

Como ficam as contribuições previdenciárias e a aposentadoria desse trabalhador autônomo? É contabilizado um tempo de contribuição?

Vou te explicar tudo o que você precisa saber sobre a aposentadoria por tempo de contribuição do autônomo.

Me acompanhe:

1. Como o autônomo pode pagar o INSS?

O trabalhador autônomo, em regra, não tem vínculo empregatício e não presta serviços para empresas (pessoa jurídica).

Com isso, é o próprio trabalhador que deve fazer a sua contribuição previdenciária ao INSS.

Isso porque o trabalhador autônomo é considerado contribuinte individual, e assim, o caráter contributivo é obrigatório.

Exceção: se você presta serviços como pessoa jurídica para outras empresas, temos um conteúdo exclusivo para o seu caso. Veja em: Como funciona a aposentadoria se prestou serviço para Pessoas Jurídicas.

As informações que vou falar a seguir são para os autônomos que prestam serviços para pessoas físicas.

Vamos lá:

Mantendo os pagamentos para o INSS em dia, o autônomo poderá ter direito aos benefícios previdenciários, que são:

Passo a passo para contribuir ao INSS como autônomo

  • Quem deve pagar: o próprio autônomo.
  • Onde pagar: pela internet ou manualmente pelo carnê físico (aquele laranjinha, a chamada Guia da Previdência Social (GPS).
  • De quanto em quanto tempo: mensalmente (código 1007).
  • Quando vence: todo dia 15 do próximo mês ao que se deu a contribuição.
  • Quanto pagar: 20% sobre o valor da sua remuneração.

O pagamento deve ser realizado mensalmente através da Guia da Previdência Social, que pode ser facilmente emitida pelo Meu INSS.

Outra opção, caso prefira, é preencher manualmente o carnê, que pode ser comprado em papelarias.

gps-carne-laranja

A dica que te dou é: confira o passo a passo que escrevi sobre como emitir a GPS via internet.

A contribuição mensal vence todo dia 15 do mês seguinte. Por exemplo: a competência (mês) março vence no dia 15 de abril.

Se o dia 15 cair num sábado, domingo ou feriado, você poderá pagar no primeiro dia útil seguinte ao vencimento.

2. Qual o valor da contribuição do autônomo?

Para conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição, o autônomo deve contribuir com 20% sobre sua remuneração.

O código para recolhimento na alíquota de 20% é 1007: Contribuinte Individual Mensal.

Você deve preencher a sua GPS com um desses códigos quando for realizar o pagamento.

O autônomo é Contribuinte Individual, por isso, possui a obrigação de pagar o INSS sobre a remuneração mensal.

Ou seja, o autônomo deve recolher sobre o que recebe pelo seu trabalho, observando o salário mínimo (em 2024, R$ 1.412,00) e o teto do INSS (R$ 7.786,02).

O que fazer se a remuneração for inferior ao salário mínimo?

Se a sua remuneração do mês for inferior ao salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024), é sua responsabilidade complementar a contribuição, até que se atinja o valor de 20% sobre o salário mínimo, que é R$ 282,40, em 2024.

Exemplo: Joana é autônoma e recebeu R$ 900,00 em junho de 2024. Ao pagar o INSS, viu que o valor de 20% sobre sua remuneração totalizou R$ 180,00.

Ou seja, Joana vai precisar complementar R$ 102,40 para chegar em 20% sobre o salário mínimo (R$ 282,40). Só assim essa contribuição vai contar para a futura aposentadoria dela.

A complementação é feita no mesmo código de recolhimento. Como Joana é contribuinte individual mensal, ela deve complementar com o código 1007.

Caso o complemento não seja feito, o mês em questão não contará para a aposentadoria. Já falamos sobre isso aqui: Contribuí Abaixo do Mínimo para o INSS. O que Fazer?

Por isso, fique atento.

O que fazer se a remuneração for superior ao teto do INSS?

Em 2024, o teto da previdência é de R$ 7.786,02 e o máximo que você precisa recolher por mês é R$ 1.557,20 (20% de R$ 7.786,02).

Se a sua remuneração exceder o teto, não é necessário contribuir sobre o valor excedente.

Exemplo: se em determinada competência, a sua remuneração foi no valor hipotético de R$ 7.900,00, você poderá limitar a sua contribuição em 20% de R$ 7.786,02, ou seja, no teto.

Se acontecer de você ter contribuído acima de R$ 1.557,20, (20% de R$ 7.786,02), você pode pedir a restituição desses valores.

Já falamos sobre isso aqui: Posso ser Ressarcido de Contribuições Acima do Teto do INSS?

3. Como o autônomo se aposenta por tempo de contribuição?

Em regra, é necessário ter, no mínimo, 35 anos de contribuição (homem) ou 30 anos de contribuição (mulher) para conseguir se aposentar por tempo de contribuição.

Isso vale para a maioria das aposentadorias antes e depois da Reforma da Previdência, mas temos algumas exceções, que vou explicar a seguir.

Importante: esse tempo de contribuição não precisa ser somente como autônomo/contribuinte individual.

Se você trabalhou anos com carteira assinada e hoje contribui como autônomo, os dois períodos serão válidos e contabilizados como tempo de contribuição na sua aposentadoria.

Dito isto, vamos aos requisitos:

Antes da Reforma da Previdência (até 13/11/2019)

Requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição:

  • Tempo de contribuição: 30 anos, mulher, e 35 anos, homem;
  • Com fator previdenciário;
  • Sem idade mínima;
  • Carência de 180 meses.
  • Valor da aposentadoria: média das 80% das maiores contribuições, a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário.

Se você preencheu os requisitos acima até 13 de novembro de 2019, sua aposentadoria por tempo de contribuição vai ter o fator previdenciário.

Normalmente o fator diminui o valor da aposentadoria quanto menor for sua idade e tempo de contribuição. Vou falar sobre o cálculo no próximo tópico.

Temos também, a aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, criada em 2015, como uma alternativa mais vantajosa da aposentadoria por tempo de contribuição.

Requisitos para aposentadoria por pontos:

  • Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, homem;
  • Pontos: 86 pontos, mulher, e 96 pontos, homem;
    • Pontos: idade + tempo de contribuição;
  • Sem fator previdenciário;
  • Carência de 180 meses.
  • Valor da aposentadoria: média das 80% das maiores contribuições, a partir de 07/1994.

Se você preencheu a pontuação mínima até novembro de 2019, você pode ter direito à aposentadoria por pontos.

Muito melhor que a aposentadoria por tempo de contribuição comum.

Após a Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)

Foram criadas regras de transição para a aposentadoria por tempo de contribuição, que são uma alternativa para quem começou a contribuir antes da Reforma, mas não preencheu os requisitos até 13/11/2019:

Pedágio de 100%

  • Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, homem;
  • Sem fator previdenciário;
  • Com idade mínima: 57 anos, se mulher, e 60 anos, homem;
  • Sem redutor de aposentadoria.
  • Necessário cumprir o dobro do tempo que faltava para completar o mínimo de contribuição em novembro de 2019.
  • Valor da aposentadoria: média de todas as contribuições.

Ou seja, se faltavam 3 anos para eu me aposentar até a vigência da Reforma, vou precisar contribuir esses 3 anos + 3 anos, totalizando 6 anos para eu conseguir me aposentar, caso eu opte por essa Regra de Transição.

Normalmente vale a pena para quem já tinha bastante tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.

Idade Progressiva

  • Tempo de contribuição: 30 se mulher, e 35 anos, se homem.
  • Com idade mínima: 58 anos , se mulher, e 63 anos, se for homem.
    • A idade aumenta 6 meses por ano, até alcançar 65 para os homens (em 2027) e 62 anos para mulheres (em 2031).
  • Sem fator previdenciário.
  • Com redutor de aposentadoria.
  • Valor da aposentadoria: 60% da média de todas as contribuições (a partir de 07/1994) + 2% ao ano acima de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).

Pedágio 50%

  • Tempo de contribuição: 28 anos (até 12/11/2019), se mulher; e 33 anos (até 12/11/2019), se homem;
  • Sem idade mínima;
  • Com fator previdenciário.
  • Necessário cumprir metade do tempo que faltava para atingir 30 anos (mulher) ou 35 anos (homem) na data da Reforma, 13/11/2019.
  • Valor da aposentadoria: média de todas as contribuições, a partir de 07/1994, com aplicação do fator previdenciário.

Vale a pena para quem faltava menos de dois anos para se aposentar quando entrou em vigor a reforma.

É a única regra de transição que ainda mantém o fator previdenciário.

Por exemplo, imagine que você precisava de 2 anos para conseguir se aposentar, até que veio a Reforma.

Você vai precisar cumprir esses 2 anos + 1 ano de pedágio (metade de 2 anos).

Regra de Transição dos pontos

  • Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, homem;
  • Pontos: 90 pontos, mulher, e 100 pontos, homem;
    • Pontos: idade + tempo de contribuição;
    • A pontuação aumenta 1 ponto por ano até alcançar 100 para as mulheres e 105 para os homens.
  • Sem fator previdenciário;
  • Com redutor de aposentadoria.
  • Valor da aposentadoria: 60% da média de todas as contribuições (a partir de 07/1994) + 2% ao ano acima de 15 anos (mulheres) e 20 anos (homens).

A Reforma criou aumento progressivo no número de pontos para ambos os sexos até atingir o limite de 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres.  

Esse aumento é de 1 ponto por ano e começou a partir de 01/01/2020.

AnoPontos (mulheres)Pontos (homens)
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105 (limite)
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100 (limite)105
2034100105
100105

Atenção: se você reuniu 96/86 pontos até a vigência da Reforma (13/11/2019), não vai sofrer as consequências desse aumento progressivo dos pontos, pois já possui direito adquirido a se aposentar.

O acréscimo de pontos vale para quem não reuniu 96/86 pontos até a Reforma da Previdência entrar em vigor.

Os requisitos de contribuição continuam os mesmos: 35 anos para os homens e 30 anos para as mulheres.

Por exemplo, imagine a situação de Marcela que possui 86 pontos (56 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição) em 2023.

Ela só vai conseguir se aposentar em 2027, quando atingir 94 pontos (o mínimo para se aposentar naquele ano).

4. Valor da aposentadoria por contribuição do autônomo

Assim como os requisitos, o cálculo para aposentadoria do autônomo também mudou com a Reforma da Previdência.

Antes da Reforma da Previdência (até 12/11/2019)

Antes da reforma, o valor da aposentadoria por tempo de contribuição era média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.

Por conta da correção monetária histórica, ocorre uma defasagem.

Quem contribuiu sobre o teto do INSS toda a vida, vai ter uma média inferior ao teto do INSS hoje (em torno de 92% do teto).

Se o teto de 2024 é R$ 7.786,02, e você contribuiu sempre com o teto da previdência, sua média desde 1994 deve ser próximo de R$ 7.163,10.

Diferença de R$ 622,91 em relação ao teto de verdade.

Após calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário. Se for aposentadoria por pontos, não é aplicado o fator.

Na aposentadoria por pontos, para quem reuniu os pontos até a vigência da Reforma, o valor da aposentadoria vai ser a média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994 até o mês anterior ao seu pedido de aposentadoria.

Após calculada a média das contribuições, é aplicado o fator previdenciário somente se ele for positivo. É raro, mas pode acontecer do fator aumentar sua aposentadoria.

Após a Reforma da Previdência (a partir de 13/11/2019)

As regras da idade progressiva e regra dos pontos seguem o seguinte cálculo:

  • será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • você vai receber 60% dessa média + 2% ao ano acima 20 anos de tempo de contribuição, para os homens, ou acima de 15 anos de tempo de contribuição para as mulheres.

Para te explicar melhor: imagine a situação de Benício que contribuiu 35 anos para o INSS, com uma média de todos os salários de R$ 3.000,00.

Para o cálculo, pegamos esse valor e aplicamos 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de contribuição ) = 90%. Ou seja, Benício vai receber 90% de R$ 3.000,00 = R$ 2.700,00

Já os pedágios (100% e 50%) têm um cálculo um pouco diferenciado.

Valor da aposentadoria no pedágio de 100%

No pedágio de 100%, não há incidência do fator previdenciário e nem redutor de aposentadoria.

Você recebe a média integral de todos os seus salários (100%). Parecido com o cálculo da aposentadoria por pontos antes da Reforma da Previdência.

Valor da aposentadoria no pedágio de 50%

No pedágio de 50%, será feita a média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir.

Você multiplica esse valor da média com o fator previdenciário. Bem parecido com o cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição antes da Reforma da Previdência.

5. Autônomo pode contribuir em atraso?

Períodos sem contribuição ao INSS criam espaços no tempo de contribuição que atrasam a concessão do benefício.

Pode ser o seu caso, principalmente se você deixou de contribuir em algum momento como autônomo.

Pensando nisso, temos a possibilidade de recolher períodos em atraso. Mas, antes de gerar uma GPS e pagar, você precisa entender alguns requisitos.

O trabalhador que exerce atividade profissional remunerada nessa condição (autônomo) consegue recolher as contribuições em atraso junto ao INSS.

Isso é possível desde que o atraso seja inferior a 5 anos.

Agora, se o atraso for superior a 5 anos, ainda existe essa possibilidade, mas somente se houver comprovação do exercício da atividade.

Para isso, pode ser utilizada a inscrição na entidade de classe correspondente, por exemplo.

Mas, fique atento, pois as contribuições recolhidas em atraso não serão computadas para complementação de carência.

Os recolhimentos em atraso servirão apenas para complementar o tempo (em anos, meses, e dias), não para a carência.

Mas, atenção!

No dia 23/04/2021 a DIVBEN (Divisão de Benefícios) do INSS emitiu um comunicado de que o INSS não está computando algumas contribuições recolhidas em atraso.

Esse comunicado informa que:

“as contribuições em atraso, a partir de 01/07/2020, não contaram para tempo para aposentadorias nas Regras de Transição do Pedágio de 50% e 100%, e direito adquirido até 13/11/2019”.

Além disso, temos a Portaria PRES/INSS Nº 1.382, de 19 de novembro de 2021, que dispõe sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 10.410, de 30 de junho de 2020, quanto aos efeitos das contribuições recolhidas em atraso, após o fato gerador, de força normativa.

Portanto, se você tem interesse em recolher em atraso, procure um advogado especialista em Direito Previdenciário.

Ele irá analisar o seu caso e identificar se é vantajoso para você.

Conclusão

O autônomo tem direito a uma aposentadoria por tempo de contribuição, com as mesmas regras e valores de contribuintes com carteira assinada.

Que, no caso, são todas antes e pós reforma, desde que cumprido com os seus requisitos já mencionados.

Porém, é necessário se atentar às regras antes e depois da Reforma e à forma certa de contribuir ao INSS.

Pronto!

Agora você já sabe como funciona a aposentadoria por tempo de contribuição para o Contribuinte autônomo.

Conhece algum autônomo que está com dúvidas sobre a aposentadoria? Compartilhe esse conteúdo com ele no WhatsApp. 🙂

Até a próxima!

Aposentadoria do Brasil nos Estados Unidos. Como Funciona?

Sabia que você, morando e trabalhando nos Estados Unidos da América (EUA), pode conseguir duas aposentadorias caso tenha trabalhado aqui no Brasil?

É isso mesmo!

Muitas pessoas não conhecem essa possibilidade pois pensam que, saindo daqui, não tem mais direito a nada.

Mas não é bem assim… imagina receber duas aposentadorias, recebendo em dólar (US$) e em real (R$)?!

Tudo isso é possível graças ao Acordo Internacional de Previdência existente entre os EUA e o Brasil.

Vou te contar todos os detalhes agora.

Vamos lá!

1. O que é o Acordo Internacional de Previdência?

Um Acordo Internacional, também conhecido como Tratado Internacional, é a vontade de dois ou mais países em constituir relações com um certo objetivo.

Porém, o Tratado tem outros objetivos, como a regulação de relações comerciais e promoção da paz, por exemplo.

Após manifestado o interesse de dois ou mais países, é feito um acordo escrito entre os interessados.

É aí que nasce o Acordo Internacional, com normas reguladoras do que foi discutido entre os assinantes do tratado.

Portanto, este Acordo cria uma lei entre os países que o assinaram. Assim, eles ficam vinculados às normas ali tratadas.

Cabe dizer que o Acordo Internacional pode se dar de forma bilateral ou multilateral.

O acordo bilateral ocorre quando somente dois países manifestam sua vontade em comum.

Já o multilateral acontece quando três ou mais países fazem um Acordo sobre determinado tema.

Como estou falando sobre o acordo Internacional de Previdência, há de se mencionar que o tema central do tratado são disposições sobre a Previdência Social de um ou mais países.

Através deste Acordo, normas são realizadas entre os assinantes do tratado para regulamentar disposições previdenciárias.

Vou explicar quais são estas regras mais tarde.

Voltando ao assunto, vale dizer que o Brasil possui acordo bilateral com os seguintes países:

  • Alemanha;
  • Áustria;
  • Bélgica;
  • Cabo Verde;
  • Canadá e Quebec;
  • Chile;
  • Coreia do Sul;
  • Espanha;
  • Estados Unidos da América;
  • França;
  • Grécia;
  • Israel;
  • Itália;
  • Japão;
  • Luxemburgo;
  • Portugal;
  • Suíça.

Já os tratados multilaterais que o Brasil faz parte são:

  • Acordo Ibero Americano, sendo partes dos seguintes países: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, El Salvador, Equador, Espanha, Paraguai, Peru, Portugal e Uruguai;
  • Acordo do MERCOSUL, sendo partes dos seguintes países: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.

Mas, neste conteúdo, vou focar somente no Acordo Internacional de Previdência entre o Brasil e o Estados Unidos, ok?

Vamos lá!

2. Como funciona o acordo entre Estados Unidos e Brasil?

Você deve conhecer alguém que tem o sonho de conhecer os Estados Unidos ou até mesmo morar lá.

Esse país, para muitas pessoas, significa uma saída para conseguir reunir um bom dinheiro e melhores condições de vida.

É exatamente por isso que muitos brasileiros migram para os EUA buscando uma vida melhor, principalmente para a sua família.

Isso é tão fato que até 2020, mais de 1,8 milhão de brasileiros residem legalmente nos Estados Unidos.

É bem provável que agora em 2023, essa marca tenha chegado a ultrapassar os 2 milhões de brasileiros morando lá.

Para você ter uma noção, essa é praticamente a população da cidade de Curitiba/PR.

Enfim, é exatamente por esse estreitamento de laços entre os dois países que foi firmado o Acordo Internacional de Previdência.

Apesar do Tratado ter sido feito em 2015, ele só entrou em vigor a partir de 01/10/2018.

A legislação do Acordo é aplicável nos Estados Unidos nas seguintes normas:

  • título II da Lei de Seguridade social e respectivas regulamentações, exceto as Seções 226, 226A e 228 desse título e suas regulamentações; e
  • os capítulos 2 e 21 do Código da Receita Federal (Internal Revenue Code) de 1986 e regulamentações pertinentes a esses capítulos.

Já para o Brasil, o Acordo se aplica:

  • a legislação que rege o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS;
  • a legislação que rege o Regime Próprio de Previdência (RPPS) dos entes federativos (união, estados, Distrito Federal e municípios;
  • a legislação que rege o Regime dos Militares.

Isto é, pelo menos no Brasil, praticamente todos os trabalhadores podem se utilizar do Acordo, independente do regime que ele está inserido.

Vamos em frente.

3. Como somar tempo de contribuição dos dois países?

É exatamente o que dispõe o Acordo entre o Brasil e os EUA (Decreto 9.422/2018).

A norma cita o seguinte:

Artigo 6

Benefícios dos Estados Unidos

Os seguintes dispositivos serão aplicados aos Estados Unidos:

1. Quando uma pessoa completou pelo menos 6 (seis) trimestres de cobertura sob a legislação dos Estados Unidos, mas não possui períodos de cobertura suficientes para atender aos critérios para o direito a benefícios sob a legislação dos Estados Unidos.

A Instituição Competente dos Estados Unidos levará em consideração, para fins de estabelecer direitos a benefícios sob este Artigo, períodos de cobertura creditados sob a legislação do Brasil e que não coincidam com períodos de cobertura já computados sob a legislação dos Estados Unidos.

Artigo 7

Benefícios Brasileiros

Os seguintes dispositivos serão aplicados ao Brasil:

1. Quando a legislação brasileira requer que certos períodos de cobertura sejam completados para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito a benefícios de:

aposentadoria por idade

pensão por morte ou

aposentadoria por invalidez

Períodos de cobertura completados sob a legislação dos Estados Unidos devem ser somados, quando necessário, aos períodos de cobertura cumpridos sob a legislação brasileira, desde que estes não se sobreponham com períodos de cobertura já creditados de acordo com as leis brasileiras.

Ao determinar o direito a benefícios de acordo com este parágrafo, a Instituição Competente brasileira deve creditar 3 (três) meses de cobertura para cada trimestre de cobertura certificado pela Instituição Competente dos Estados Unidos.

Resumidamente, você pode somar o tempo de contribuição realizado no Brasil para conseguir uma aposentadoria no estrangeiro e vice-versa.

Isto é, você também pode trazer o período trabalhado legalmente nos Estados Unidos e somar com o tempo de recolhimento do Brasil e conseguir uma aposentadoria.

Mas tenho dois pontos muito importantes para você se atentar:

  • você só pode somar períodos dos EUA no Brasil se for para totalizar tempo de contribuição para a Aposentadoria por Idade. Já vou dar um exemplo para você entender melhor;
  • para conseguir a aposentadoria estadunidense com tempo de contribuição do Brasil, você precisa ter trabalhado, no mínimo, 18 meses (1 anos e 6 meses) de forma legal nos EUA.

Exemplo da Maria

Maria começou a trabalhar com seus 25 anos de idade como faxineira.

Ela ficou nesta função durante 10 anos, até que conseguiu seu visto de turismo para visitar os Estados Unidos.

Contudo, ela gostou tanto do país que resolveu morar por lá.

O tempo passou e Maria começou a trabalhar na mesma função de faxineira, mas de maneira ilegal.

Porém, como sua situação está irregular no país, por não ter visto de trabalho, ela não está fazendo recolhimentos para a Previdência estadunidense.

Essa situação irregular durou até os seus 45 anos de idade, até que conseguiu o visto permanente para morar nos EUA, onde trabalhou até seus 65 anos de idade, recolhendo para a Previdência do país.

Utilizando o Acordo Internacional de Previdência, Maria pode somar seu tempo de contribuição do Brasil com o dos Estados Unidos.

Vejamos: 10 anos contribuídos no Brasil + 20 anos contribuídos nos EUA.

Contudo, como eu mencionei anteriormente, você só pode somar períodos de contribuição dos Estados Unidos se for para totalizar uma Aposentadoria por Idade aqui no Brasil.

Neste caso, como Maria precisa de 5 anos para fechar os requisitos de seu benefício, ela utilizará somente este tempo do tempo de contribuição estadunidense.

Desta forma, a segurada possui 15 anos de contribuição (10 do Brasil e 5 dos Estados Unidos).

Independente de qual regra seja aplicada à Maria, ela já consegue sua Aposentadoria por Idade no Brasil.

Já a aposentadoria nos EUA, depende da escolha da segurada.

Vou explicar melhor.

Aposentadoria por Idade nos Estados Unidos

A Aposentadoria por Idade nos Estados Unidos exige, no mínimo 67 anos de idade + 10 anos de contribuição.

Isso é válido para os homens e mulheres.

Há a possibilidade do segurado optar por se aposentar com 62 anos de idade, mas haverá uma redução do valor do benefício, assim como ocorre com a aplicação do fator previdenciário aqui no Brasil.

Quanto maior o seu tempo de contribuição, maior o valor do benefício.

No caso da segurada Maria, ela pode optar por se aposentar aos 65 anos de idade, mas seu benefício será menor.

Caso ela consiga esperar mais 2 anos, ela poderá se aposentar com um valor melhor.

4. Quais benefícios previdenciários eu posso conseguir no Acordo?

Se engana quem pensa que todos os benefícios previdenciários do Brasil podem ser conquistados nos Estados Unidos.

Isso porque estamos falando de duas previdências diferentes, com normativas distintas.

Portanto, pode ser que um benefício previdenciário que existe no Brasil não esteja presente nos EUA, por exemplo.

Nesse sentido, o Acordo Internacional pode ser utilizado para conseguir os seguintes benefícios:

Isto é, Aposentadoria por Tempo de Contribuição, Especial, Auxílio-Doença, Salário Maternidade, entre outros, estão de fora.

Ou seja, você só pode somar os períodos de contribuição do Brasil com os Estados Unidos se for para conseguir os três benefícios citados.

Isto significa que, caso você esteja buscando uma aposentadoria aqui no Brasil, só poderá escolher a Aposentadoria por Idade, devendo alcançar os requisitos para este benefício.

Vou deixar uma tabela explicando as condições da Aposentadoria por Idade:

Aposentadoria por Idade (pré-Reforma)

Regra de Transição da Aposentadoria por Idade

Aposentadoria Programada

Requisitos:

Homem: 65 anos de idade + 180 meses de carência;

Mulher: 60 anos de idade + 180 meses de carência.
Homem: 65 anos de idade + 15 anos de contribuição;

Mulher: 62 anos de idade (2023) + 15 anos de contribuição.

Homem: 65 anos de idade + 20 anos de contribuição;

Mulher: 62 anos de idade + 15 anos de contribuição.

Para quem é indicado:

Para quem cumpriu os requisitos até o dia 12/11/2019 Para quem já contribuía para a Previdência antes de 12/11/2019, mas não reuniu os requisitos até esta dataPara quem começou a contribuir para a Previdência a partir de 13/11/2019

Importante: as Regras de Transição derivadas da Aposentadoria por Tempo de Contribuição não podem ser concedidas para os segurados que querem utilizar o tempo trabalhado nos Estados Unidos.

Estou falando aqui da:

Fique atento a este detalhe, ok?

5. É possível receber duas aposentadorias (no Brasil e no EUA)?

Sim. Conseguir duas aposentadorias é um processo relativamente simples.

Você precisa:

  • ter os requisitos necessários para se aposentar segundo as normas brasileiras e estadunidenses (requisitos estes já ensinados nos tópicos passados);
  • possuir tempo de contribuição realizado no Brasil e, no mínimo, 1 ano e 6 meses de recolhimento realizado nos Estados Unidos.

Lembrando que será somado o seu tempo de contribuição brasileiro e o estrangeiro.

Não se esqueça de considerar isso na hora de contar o seu tempo total de recolhimento, ok?

Então, se uma pessoa trabalhou 2 anos no Brasil e 20 anos nos Estados Unidos, ela poderá ter duas aposentadorias pelos respectivos regimes de previdência dos países.

Quanto vou receber de aposentadoria em cada país?

Com certeza é a dúvida que você deve ter ficado agora, não é?

As duas aposentadorias serão proporcionais aos valores recolhidos para cada país.

Ou seja, o seu benefício brasileiro terá o valor correspondente aos anos e aos valores contribuídos aqui.

Nesse sentido, o Acordo Internacional de Previdência entre o Brasil e os EUA cita que:

Artigo 7

Benefícios Brasileiros

3. Quando o direito a um benefício sob a legislação brasileira é estabelecido de acordo com o parágrafo 1º deste Artigo, a Instituição Competente do Brasil deve determinar o valor da prestação teórica como se todos os períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes tivessem sido completados sob a legislação brasileira e deve calcular o benefício a pagar pelo Brasil como proporção dos períodos de cobertura completados exclusivamente sob a legislação brasileira frente ao total de períodos de cobertura completados sob a legislação de ambos os Estados Contratantes.

O período total de cobertura sob a legislação de ambos os Estados Contratantes a ser considerado deve ser limitado ao período mínimo necessário para o estabelecimento da elegibilidade ao benefício.

É exatamente o que falei sobre a proporcionalidade do valor da aposentadoria aos valores contribuídos em cada país.

Seria estranho uma pessoa recolher durante 2 anos aqui no Brasil, como o exemplo do tópico anterior, com valores altos e conseguir uma boa aposentadoria, concorda?

Da mesma maneira, ainda citando o exemplo anterior, a pessoa que contribuiu durante 20 anos nos EUA terá uma aposentadoria mais alta do que a brasileira, concorda?

Isso acontece porque a Previdência Social de cada país é autônoma.

Isto é, não são repassados valores de contribuição entre os contratantes dos Acordos.

É exatamente por isso que as aposentadorias são proporcionais, podendo ser até inferior ao salário mínimo, algo totalmente impossível quando os benefícios tenham sido feitos com contribuições 100% realizadas no Brasil.

Isso é o que prevê o art. 35, § 1º do Decreto 3.048/1999:

Art. 35. A renda mensal do benefício de prestação continuada que substituir o salário-de-contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado não terá valor inferior ao do salário mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, exceto no caso previsto no art. 45.

§ 1º A renda mensal inicial pro rata dos benefícios por totalização, concedidos com base em acordos internacionais, será proporcional ao tempo de contribuição para previdência social brasileira e poderá ter valor inferior ao do salário-mínimo.

Continuação do exemplo da Maria

Vamos continuar com o exemplo da segurada Maria, 65 anos e 15 anos de contribuição (10 no Brasil e 5 nos EUA).

Vamos imaginar que ela tem direito à Aposentadoria por Idade em sua Regra de Transição.

O valor deste benefício é calculado da seguinte forma:

  • é feita a média de todos os recolhimentos da segurada desde julho de 1994;
    • esta média é corrigida monetariamente;
  • da média, a segurada recebe 60% + 2% ao ano que exceder 15 anos de recolhimento;
    • no caso dos homens, seria +2% ao ano que excedesse 20 anos de recolhimento.

Foi feita a média dos recolhimento de Maria durante os 10 anos contribuídos aqui no Brasil.

O valor que chegou foi de R$ 2.737,83. A alíquota da segurada será de 60%, uma vez que não possui tempo de recolhimento que exceda 15 anos.

Se todos esses 15 anos tivessem sido recolhidos no Brasil, Maria teria uma aposentadoria de R$ 1.642,70.

Contudo, devemos lembrar da proporcionalidade da aposentadoria aos valores aqui recolhidos.

Dos 15 anos recolhidos, 10 foram no Brasil.

Para calcular o valor da aposentadoria, devemos multiplicar o valor do benefício, após a aplicação da alíquota, junto a proporção de contribuição.

No exemplo, ficaria assim: R$ 1.642,70 x 10/15.

Fazendo a multiplicação, resulta numa aposentadoria de R$ 1.095,13.

Este será o valor da aposentadoria de Maria proporcional ao seu tempo de contribuição feito aqui no Brasil.

Lembre-se que o valor do benefício pode ser abaixo do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024), como expliquei antes.

Agora, sobre a aposentadoria dos Estados Unidos, fica um pouco mais complicado.

Isso porque são levados vários fatores para chegar ao valor do benefício, como:

  • idade que solicitará a aposentadoria;
  • tempo de contribuição realizado;
  • valores recolhidos;
  • entre outros.

Portanto, o mais indicado para calcular sua aposentadoria estadunidense é um profissional especialista no assunto.

6. Como solicitar a aposentadoria no Brasil?

O requerimento da aposentadoria com base no Acordo Internacional é um pouco diferente quando comparamos ao pedido comum de benefício.

O primeiro passo é entrar no site do Meu INSS e fazer o login com sua conta gov.br.

Uma vez logado, basta clicar em “Novo Pedido”:

Aqui que existe a diferença no procedimento de solicitação de aposentadoria, pois você deve clicar em “Benefícios e Serviços de Acordos Internacionais”.

Abrirá uma lista de benefícios que você pode escolher.

benefícios e serviços de acordos internacionais meu inss

Após escolher a opção desejada, basta seguir as instruções indicadas no site.

Lembrando que as únicas modalidades de aposentadoria aceitas pelo Acordo entre o Brasil e os Estados Unidos são:

Também é possível solicitar a Pensão por Morte, caso você não esteja buscando uma aposentadoria no Acordo.

Conclusão

Pronto!

Com esse conteúdo você conseguiu entender melhor como funciona o Acordo Internacional entre o Brasil e os Estados Unidos para as aposentadorias.

Ter duas aposentadorias sempre é um sonho para muitos, porém, as pessoas esquecem que o valor dos benefícios será proporcional ao tempo e ao montante recolhido em cada país.

E você, conhece alguém que mora nos Estados Unidos e está perto de se aposentar?

Ou até mesmo um amigo que contribuiu lá e voltou para trabalhar aqui? Então compartilhe esse conteúdo com a pessoa.

Ajudar o próximo é sempre bom, principalmente quando falamos de um benefício que será recebido pela vida toda do segurado: a aposentadoria.

Por hoje é só, pessoal.

Um abraço e até a próxima.

Advogado Previdenciário ou Trabalhista: Qual o Melhor Para o Seu Caso?

Muitas pessoas confundem o advogado previdenciário com o trabalhista, e é normal, pois estas duas áreas do Direito se complementam.

Contudo, dependendo da sua situação, somente a contratação de um deles pode ser suficiente para o seu caso.

É exatamente sobre isso que vou escrever hoje.

Fique ligado nos próximos tópicos, porque você entenderá:

1. Quem é o advogado previdenciário?

O advogado previdenciário é o profissional que entende do sistema de previdência do país e suas particularidades.

Ele auxilia a população na concessão de:

Porém, assim como acontece com os médicos, o advogado previdenciário pode ser focado em alguns benefícios previdenciários.

Por exemplo, existem médicos especialistas em otorrinolaringologia e outros em obstetrícia.

Então, podem existir advogados que têm o foco em aposentadorias e pensão por morte, por exemplo.

Ou outro que cuida somente de benefícios por incapacidade (auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente).

Além disso, cabe dizer que, dentro da Previdência Social, existem diferentes tipos de regimes.

O Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS, é o mais comum.

Também existe o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de cada ente federativo (união, estados, Distrito Federal e municípios).

Portanto, um advogado previdenciário pode ser especialista em somente um dos regimes previdenciários.

É exatamente por isso que vou dar uma dica de especialista ao fim deste conteúdo para te ajudar na hora de buscar um advogado previdenciário, ok?

2. Quem é o advogado trabalhista

Agora, falando especificamente do advogado trabalhista, ele é o profissional que atua diretamente na relação entre o empregado e o empregador em todas suas particularidades.

Ele atua exatamente nestas relações de emprego, principalmente sobre questões relacionadas a:

  • rescisões;
  • horas extras;
  • férias;
  • comissões;
  • desvio de funções;
  • reconhecimento de vínculo empregatício;
  • convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • entre outros.

Assim como expliquei anteriormente, o advogado trabalhista pode ser especialista em áreas específicas no Direito do Trabalho.

Mas, agora com uma novidade: é possível que o profissional defenda os interesses do empregador.

Isto é, o advogado trabalhista pode defender as empresas.

Por exemplo, se um empregado entrou com uma ação na Justiça do Trabalho, através de seu advogado, solicitando horas extras não pagas, outro advogado trabalhista irá defender os interesses do empregador.

Além disso, como citei anteriormente, existem questões trabalhistas envolvendo convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Existem advogados especializados nessas áreas, que atuam diretamente auxiliando os sindicatos das categorias profissionais.

Por fim, cabe dizer que o Direito do Trabalho é uma justiça especializada, com normas específicas que o regulamentam.

Por exemplo, em 2017 foi aprovada a Reforma Trabalhista, alterando várias regras do Direito do Trabalho para os empregados e empregadores.

Vale dizer existem outros exemplos de justiça especializada, como a Justiça Militar e a Justiça Eleitoral, que possuem leis próprias que normatizam o seu funcionamento.

3. Qual é o ideal para o seu caso?

Pela leitura dos tópicos passados, você deve ter uma noção de qual advogado é o ideal para o seu caso.

Quando você precisa de um advogado trabalhista?

Resumidamente, você precisará do advogado trabalhista se precisar entrar com uma ação para discutir:

  • termos da sua relação de emprego, como desvio de função, salário atrasado, falta de anotação na Carteira de Trabalho;
  • verbas rescisórias não pagas na extinção do contrato de trabalho, como horas extras, férias +⅓, 13º, adicionais (noturno, insalubridade e/ou periculosidade);
  • reconhecimento de vínculo empregatício, nos casos de pessoas que prestam serviços a uma empresa que tem todos os requisitos para uma relação de emprego comum, mas que não é considerada pelo patrão ou trabalhos informais;
  • questões relacionadas à convenção ou acordo coletivo de trabalho;
  • defesa de empresa em ações trabalhistas (advogados pró-empregador);
  • quaisquer outros pontos sobre o seu contrato de trabalho que você queira discutir.

Ufa, são muitas coisas, não é mesmo?

Em regra, você precisará do seu advogado trabalhista quando for discutir aspectos relacionados ao seu trabalho (ou a falta dele, no caso dos prestadores de serviço), mesmo se tratando de trabalhos sem anotação na Carteira de Trabalho.

Portanto, qualquer coisa que envolva o trabalho que você está exercendo, em regra, será discutido na Justiça do Trabalho, com advogados especialistas em Direito do Trabalho.

Quando você precisa de um advogado previdenciário?

O advogado previdenciário, por outro lado, cuidará de outros pontos relacionados aos benefícios previdenciários, como:

  • auxílio ao requerimento administrativo de benefícios, como aposentadorias, pensões;
  • ajuizamento de ações judiciais de benefícios;
  • realização de planos de aposentadoria para conseguir o melhor benefício do segurado de acordo com seu histórico;
  • realização de mandados de segurança para agilizar a resposta do INSS em relação aos benefícios requeridos;
  • realização de revisões de benefícios;
  • realização de consultas para a resolução de dúvidas pertinentes à situação previdenciária do segurado;
  • quaisquer outros pontos que envolvam a Previdência Social.

O advogado previdenciário terá seu papel, principalmente na hora que o segurado for requerer sua aposentadoria perante seu Regime de Previdência.

Várias são as questões que podem acontecer durante o processo administrativo ou judicial para a concessão desse benefício.

Para os segurados mais cautelosos, a realização de um plano de aposentadoria é anterior ao pedido do benefício, o que pode garantir um maior valor no futuro.

Há também pessoas que estão com dúvidas se estão recolhendo com o valor certo ou como podem fazer para aumentar o valor de seu futuro benefício, e é aí que entra a consulta previdenciária.

Enfim, a maioria dos pontos que o advogado previdenciário irá cuidar diz respeito aos benefícios garantidos pelo seu Regime de Previdência e não ao vínculo empregatício.

Claro que existem situações trabalhistas que influenciam diretamente a sua situação previdenciária.

Isso ocorre principalmente quando o segurado entrou na Justiça do Trabalho solicitando o reconhecimento de vínculo de emprego entre ele e seu antigo empregador.

Essa situação é normal para quem trabalhou sem anotação na Carteira de Trabalho (trabalho informal) ou prestadores de serviços a uma só empresa.

Como estamos falando de justiças diferentes (trabalhista e a federal, que cuida dos casos de Direito Previdenciário), a sentença de reconhecimento da Justiça do Trabalho não possui eficácia imediata no previdenciário.

Isto é, o segurado precisará acionar o INSS (e depois a Justiça Federal, se for o caso) para reconhecer aquele vínculo de trabalho, para então, após a concessão da solicitação, conseguir todos os efeitos previdenciários do reconhecimento, como o aumento do tempo de contribuição e dos valores dos recolhimentos.

Caso você tenha se identificado com o exemplo, recentemente escrevi sobre como a sentença trabalhista conta para a aposentadoria.

Vale a pena a leitura!

4. Posso contratar dois advogados para o meu caso?

Sim!

Não é porque você tem um advogado que você não precisará de outro para o seu caso.

Vamos imaginar a seguinte situação: você está trabalhando em um lugar, porém seu patrão não paga suas férias, 13º e horas extras há mais de 1 ano.

Ao mesmo tempo, você teve problemas na concessão de uma Pensão por Morte negada pelo INSS.

Estamos falando de duas coisas que não interferem entre si.

Temos o problema trabalhista, pois o empregador não paga as verbas remuneratórias devidas a você e também o problema previdenciário, pois foi negado o pedido de pensão.

Esse é o momento em que você pode contratar dois advogados para cuidar dos seus casos.

Relembrando o que falei nos dois primeiros tópicos, os advogados geralmente se especializam em uma ou duas áreas (menos comum).

Com certeza você irá optar por um profissional especializado no tipo de problema a ser resolvido, concorda?

Portanto, contratar dois advogados para situações diferentes, é mais comum do que você imagina.

Contudo, existem profissionais totalmente capacitados para lidar com questões de diversas áreas.

É por isso que vou te dar a dica de especialista do próximo tópico.

Continue comigo.

5. Cuidados na hora de contratar o seu advogado

O primeiro passo para você escolher um bom advogado previdenciário/trabalhista é procurar no Google pelo nome do profissional ou o nome do escritório de advocacia.

Um bom advogado ou escritório terá boas avaliações e comentários em relação ao seu serviço.

Mas, verifique se os comentários não são feitos por robôs (fakes). Existe muito isso nos dias de hoje.

Outro cuidado importante é verificar se o profissional possui OAB ativa.

Esta informação você pode conferir no Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), bastando inserir o nome completo do profissional de sua preferência.

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Outra informação importante é procurar se o advogado possui especialização no assunto que você precisará tratar.

Por exemplo, para um servidor público que precisa de ajuda com sua aposentadoria, é bom contar com a ajuda de um advogado especialista em Regime Próprio de Previdência Social.

Além disso, você pode pesquisar os processos que ele tem ativo perante a Justiça do Trabalho/Justiça Federal.

No Paraná, os processos judiciais previdenciários vão para o TRF-4. Caso tenha interesse, basta acessar o site da Justiça Federal e procurar pela OAB do advogado.

Outro cuidado importante é conferir se o profissional entende mesmo de sua especialidade.

Isso pode ser feito facilmente se o advogado escreve ou comenta sobre sua área em suas redes sociais.

Um bom profissional, compartilha conteúdos que geram valor para quem está lendo.

Para confirmar sobre a capacidade do advogado, também é sempre bom procurar sobre sua reputação na internet e com conhecidos da área.

Esses são os cuidados básicos que você deve ter antes de contratar um advogado trabalhista ou previdenciário.

Por falar nisso, o Ingrácio tem um artigo onde explica exatamente como escolher o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Há várias dicas de quais ações um excelente profissional toma em suas consultas ou em planos de aposentadoria.

Vale a pena conferir!

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você conseguiu entender bem qual é o melhor advogado para o seu caso, se é o previdenciário ou o trabalhista.

Tudo depende muito da situação e do que você está precisando.

Caso você tenha problemas em seu vínculo de emprego e relacionados, o profissional trabalhista será o certo.

Agora, se o seu problema envolve questões de benefícios previdenciários, como aposentadorias, pensões por morte, auxílio-doença, salário maternidade, entre outros, o advogado previdenciário será o ideal para o seu caso.

E então, conhece alguém que está com a dúvida de qual profissional contratar?

Então envie o link deste conteúdo para ele ou ela.

Sempre é bom ajudar o próximo, não é?

E com as dicas de especialista que eu dei no último tópico, quem for contratar um advogado não terá estresse e não perderá tempo e dinheiro.

Agora vou ficando por aqui.

Até a próxima, um abraço 🙂