Regra de Transição da Aposentadoria dos Servidores Públicos | Como ficou?

Você sabia que a aposentadoria dos servidores públicos também foi afetada com a Reforma da Previdência? Não?

Então, não perca tempo e leia este conteúdo, porque você sairá daqui craque nas Regras de Transição do Servidor Público.

Neste material, passarei pelos seguintes pontos:

Aposentadoria na Regra de Transição e os Servidores Públicos

Caso você não saiba, a Regra de Transição é feita para que uma nova lei, que altera requisitos para a concessão de determinado benefício, não pegue de surpresa quem estava perto de alcançar determinado direito.

Por exemplo, o caso da aposentadoria.

Imagine que você estava perto de se aposentar, até que veio uma nova lei e alterou os requisitos deste benefício, fazendo com que você tenha que trabalhar mais 5 anos.

Parece injusto, não é?

É exatamente para isso que serve a Regra de Transição, para quando houver a substituição de uma lei antiga, que a nova seja mais suave para as pessoas.

Neste caso, mesmo que a Regra de Transição faça você trabalhar mais, não será tanto assim. 

Tudo isso aconteceu com a vigência da Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019.

Os servidores públicos, apesar de não contribuírem para o INSS (exceto alguns servidores municipais), também foram afetados com a vigência da nova lei previdenciária.

Importante: não existe direito adquirido a regime jurídico. 

Ou seja, mesmo que você estivesse contribuindo com base na lei antiga, você não permaneceria vinculado a ela para sempre.

Só existe, de fato, o direito adquirido se você completar os requisitos para determinado benefício antes da vigência da nova lei.

Então, se você cumpriu o tempo mínimo necessário para se aposentar antes de a Reforma entrar em vigor, você terá direito adquirido.

Antes que eu me esqueça, o Ingrácio já tem um conteúdo completo explicando sobre o que é o direito adquirido na aposentadoria.

Vale muito você dar uma conferida.

Para quais Servidores Públicos a Regra de Transição é válida?

para quem é a regra de transição dos servidores públicos

A Regra de Transição é válida para os servidores públicos federais, que não reuniram os requisitos para se aposentar até o dia 12/11/2019 (um dia antes de a Reforma da Previdência entrar em vigor).

Tá, e agora você deve estar se perguntando como fica a situação dos servidores estaduais e municipais. 

Então, a PEC Paralela, ainda em tramitação no Senado Federal, pretende que as regras da Reforma da Previdência sejam válidas para os servidores estaduais e municipais.

Porém, a grande maioria dos estados brasileiros foram mais rápidos e fizeram, por si só, uma própria Reforma da Previdência para os seus servidores estaduais.

Alguns municípios apenas copiaram a Reforma dos Estados, enquanto outros fizeram a sua própria Reforma.

Portanto, os servidores municipais e estaduais devem fazer uma busca para verificar qual é a Regra de Transição para o seu Regime Próprio de Previdência Social.

Caso você não saiba, a maioria dos estados e municípios praticamente copiou as regras da Reforma.

Sendo assim, é bem possível que as regras sejam as mesmas que explicarei neste conteúdo.

Atenção: é mais garantido você buscar a norma que regula a Reforma do seu estado ou município, ok?

Pense, por exemplo, que sou servidor estadual do Rio Grande do Sul.

Basta procurar no Google o termo “Reforma da Previdência Rio Grande do Sul”.

É bem provável que a lei apareça entre os primeiros resultados mostrados.

Requisitos da Aposentadoria na Regra de Transição do Servidor Público

quais são as regras de transição para servidores públicos

Agora que você sabe que os servidores públicos federais se sujeitarão às regras abaixo, preciso dizer algo antes.

Esses servidores poderão optar por duas Regras de Transição para que consigam a tão sonhada aposentadoria.

Regra 1: Específica para os Servidores Públicos

Essa Regra de Transição foi feita especialmente para os servidores públicos.

Isso significa que os trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ou seja, que contribuem para o INSS, não podem usufruir desta Regra, ok?

Enfim, vamos para os requisitos:

Homem

  • 62 anos de idade.
  • 35 anos de tempo de contribuição.
    • Desse tempo, o servidor precisará ter:
      • 20 anos de serviço público.
      • 10 anos de carreira.
      • 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
  • 96 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 105 pontos em 2028.
    • Isto é, em 2024, a pontuação necessária é de 101 pontos.

Mulher

  • 57 anos de idade.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
    • Desse tempo, a servidora precisará ter:
      • 20 anos de serviço público.
      • 10 anos de carreira.
      • 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
  • 86 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até chegar em 100 pontos em 2033.
    • Isto é, em 2024, a pontuação necessária é de 91 pontos.

Essas regras podem parecer um pouco confusas, mas vou explicá-las melhor.

A partir do dia 01/01/2022, passou a ser acrescido um ano para o requisito etário, que ficou de 62 e 57 anos, respectivamente, para os homens e as mulheres.

Quanto ao tempo de contribuição, é necessário um tempo mínimo de serviço público, carreira (no mesmo órgão) e no cargo.

E, por fim, também será preciso cumprir uma pontuação mínima, que tem sido acrescida de 1 ponto a cada ano, a partir de 2020, até chegar em 105/100 pontos.

Deixo, aqui, uma tabela para ficar mais fácil de ver qual pontuação mínima você precisará a cada ano que passa.

AnoPontos (mulheres)Pontos (homens)
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105 (limite)
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100 (limite)105
2034100105
100105

Lembrando que a pontuação é a somatória da sua idade com seu tempo de contribuição, ok?

Lembre-se: a pontuação é a somatória da sua idade + seu tempo de contribuição.

Regra 2: Pedágio de 100%

A Regra do Pedágio de 100% é válida para os servidores públicos e também para os trabalhadores da iniciativa privada, que contribuem para o INSS.

Nesta Regra, é preciso cumprir um pedágio de tempo de contribuição equivalente a 100% do tempo que faltava para você se aposentar na época em que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

Agora, vamos aos requisitos:

Homem

  • 60 anos de idade.
  • 35 anos de tempo de contribuição.
    • Desse tempo, o servidor público precisará ter:
      • 20 anos de serviço público.
      • 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
  • Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 35 anos de contribuição no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Mulher

  • 57 anos de idade.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
    • Desse tempo, a servidora precisa ter:
      • 20 anos de serviço público.
      • 5 anos no cargo em que deseja a aposentadoria.
  • Pedágio de 100% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição no momento da vigência da Reforma (13/11/2019).

Quanto ao requisito etário e de tempo de contribuição, não tem mistério, ainda mais que não há um aumento gradual.

Porém, preste atenção no tempo que os servidores precisam ter de serviço público e no cargo.

Nesta Regra, não é necessário ter os 10 anos de carreira, ok?

Agora, no que se refere ao Pedágio de 100%, pode ser que você tenha ficado um pouco em dúvida.

Exemplo do Eber

exemplo regra de transição de servidor público

Imagine o caso do servidor Eber, um homem com 33 anos e 6 meses de contribuição.

Desse tempo, Eber ficou 20 anos no serviço público e 6 anos no cargo que desejava a aposentadoria, até que a Reforma entrou em vigor (13/11/2019).

Neste caso, no momento que a Reforma começou a valer, o servidor Eber precisava de mais 1 ano e 6 meses para conseguir a sua aposentadoria.

Caso opte pela Regra de Transição do Pedágio de 100%, Eber precisará cumprir estes 1 ano e 6 meses + 1 ano e 6 meses de contribuição de pedágio.

Pois veja bem: 1 ano e 6 meses = 18 meses.

100% de 18 meses = 18 meses.

Ou seja, o servidor Eber, no total, deverá recolher por mais 36 meses (3 anos), pois 18 meses era o tempo que ele precisava para se aposentar nas regras antigas + 18 meses de pedágio.

Assim, Eber conseguirá se aposentar em novembro de 2022, se trabalhar ininterruptamente.

Caso você queira saber mais sobre esta Regra de Transição do Pedágio de 100%, o Ingrácio tem um conteúdo completo sobre o tema.

Valor da aposentadoria na Regra de Transição do Servidor Público

O valor da aposentadoria, nas Regras de Transição do servidor público, depende de duas variáveis:

  • Data do ingresso no serviço público.
  • Regra de Transição escolhida pelo servidor.

Vou separar em tópicos para ficar mais fácil.

Ingressou no serviço público até o dia 31/12/2003

Se este for o seu caso, tenho uma notícia boa: você tem direito à integralidade e paridade.

Caso você não saiba, a integralidade ocorre quando você recebe, como valor de aposentadoria, o mesmo que ganhava no seu último cargo efetivo (quando estava na ativa).

Por exemplo, um servidor da Funai que ganhava R$ 7.100,00 em seu último cargo antes de se aposentar.

Com a integralidade, esse segurado ganhará R$ 7.100,00 de aposentadoria.

Já a paridade é o direito de o aposentado ter os mesmos reajustes que os servidores da ativa possuem.

Neste caso do servidor da Funai, pense que tenha havido um reajuste de 3,1% nos vencimentos dos servidores ativos.

O aposentado, caso tenha a paridade, também receberá a mesma porcentagem de reajuste no valor da aposentadoria.

A integralidade e a paridade são o sonho de muitos servidores.

Portanto, se você ingressou no serviço público até 31/12/2003, você terá esses direitos. Comemore.

Ingressou no serviço público a partir do dia 01/01/2004

Se você ingressou no serviço público até 01/01/2004, e se aposentar em alguma das Regras de Transição que expliquei neste conteúdo, o valor do benefício será diferente.

Cada Regra que expliquei tem um cálculo diferente.

Vamos lá:

Se aposentou na Regra 1: Específica para os Servidores Públicos

Neste caso, o cálculo da sua aposentadoria será bem prejudicial.

Seu benefício será calculado da seguinte forma:

  • Será feita a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.
  • Desta média, você receberá 60% + 2% a cada ano que ultrapassar 20 anos de tempo de contribuição (válido para homens e mulheres).

Então, imagine que foi feita a média, corrigida monetariamente, e o valor encontrado foi de R$ 7.000,00, com 35 anos de contribuição.

O servidor receberá 60% + 30% (2% x 15 anos acima de 20 anos de recolhimento).

  • 60% + 30% = 90%. 
  • 90% de R$ 7.000,00 = R$ 6.300,00.

Ou seja, com o redutor, o servidor poderá perder bastante dinheiro.

É bem triste.

Se aposentou na Regra 2: Pedágio de 100%

Se este for o seu caso, tenho boas notícias.

A forma de cálculo para a Regra do Pedágio de 100% é a seguinte:

  • Será feita a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, corrigidos monetariamente.
  • Desta média, você receberá 100% do valor.

É isso mesmo! 

No valor da aposentadoria da Regra do Pedágio de 100%, não há redutor algum.

Isto é, você receberá, exatamente, o valor da média de todos os seus recolhimentos desde julho de 1994.

No exemplo que dei no tópico passado, se um servidor teve uma média de R$ 7.000,00 de todos os seus salários de contribuição, desde 07/1994, o valor da sua aposentadoria será exatamente R$ 7.000,00.

Qual é a melhor Regra de Transição para os Servidores Públicos?

Depende muito da sua situação previdenciária na hora que a Reforma entrou em vigor e da sua situação previdenciária agora.

Não consigo dar uma resposta precisa.

Mas, na prática previdenciária, vejo que a Regra 1 é a mais indicada para quem tem bastante tempo de contribuição.

Enquanto, a Regra 2, é indicada para quem não tem o tempo de carreira para a Regra 1, já que não é necessário ter esse tempo na Regra do Pedágio de 100%.

Além disso, a Regra 2 é mais recomendada para quem estava prestes a se aposentar quando a Reforma entrou em vigor.

Digo isso, porque o Pedágio de 100% que o servidor deverá pagar será menor. Neste caso, o tempo de contribuição é diretamente proporcional ao tempo que faltava para ele se aposentar na data em que a Reforma entrou em vigor.

Por fim, sugiro que você coloque, na ponta do lápis, para ver qual é a melhor Regra para você. Principalmente, se você ingressou no serviço público a partir do dia 01/01/2004.

Lembre-se: não há nenhum redutor no valor da média dos salários de contribuição do segurado na Regra do Pedágio de 100%.

Porém, a Regra 1 requer um bom tempo de recolhimento do servidor, fazendo com que o redutor não se afaste tanto dos 100%.

Dica de especialista

Se você está em dúvida de qual Regra escolher, recomendo realizar uma Consulta ou até mesmo um Plano de Aposentadoria com um advogado especialista no assunto.

Neste serviço, o profissional fará um panorama da sua situação previdenciária. 

A partir disso, o advogado mostrará quais são as opções disponíveis, qual é a data provável da sua aposentadoria e o valor aproximado do benefício, em ambas as Regras de Transição.

Todo mundo quer uma aposentadoria com a consciência limpa e confiante do direito que tem do benefício, não é?

Então, é exatamente o advogado previdenciário que tratá essa paz de espírito na hora de solicitar a sua tão sonhada aposentadoria.

Nesse sentido, o Ingrácio já escreveu um conteúdo completo de como escolher o melhor advogado para o seu caso.

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você ficou totalmente por dentro de como funciona a Regra de Transição para os servidores públicos.

Lembre-se que estes segurados podem optar por duas Regras, que têm requisitos e formas de cálculos diferentes entre si.

Leia o conteúdo quantas vezes quiser para ficar craque no assunto.

Deixo, aqui, alguns conteúdos nossos, que farão você ficar expert na aposentadoria dos servidores públicos:

Gostou do conteúdo?

Então, compartilha essas informações com todos os servidores públicos que você conhece.

Um abraço! Até a próxima.

Regra de Transição da Aposentadoria por Pontos | Como fica?

A aposentadoria por pontos, antes da Reforma da Previdência, era um dos benefícios mais procurados pelos segurados do INSS.

Mas você sabe como essa aposentadoria ficou após a Reforma? Não?

Então, continua comigo neste conteúdo, que você ficará totalmente inteirado sobre o assunto.

Na sequência, vou passar pelos seguintes pontos:

1. O que é a regra de transição da aposentadoria por pontos?

A aposentadoria por pontos é uma modalidade da aposentadoria por tempo de contribuição criada com a Lei 13.183/2015.

Para ter direito à aposentadoria por pontos, que é tão sonhada pelos beneficiários do INSS, o segurado precisará cumprir uma pontuação mínima.

Inicialmente, em 2015, para ter acesso ao benefício eram necessários: 

  • 95 pontos para os (homens);
  • 85 pontos para as (mulheres)

Após alguns anos, a pontuação mínima subiu para 96/86.

Antes da Reforma, a aposentadoria por pontos era uma das mais buscadas pelos trabalhadores, pois o cálculo não tinha nenhum redutor.

Agora que a nova lei previdenciária está em vigor, esta aposentadoria ainda existe, mas com algumas regras diferenciadas, com uma pontuação que cresce ano a ano.

Vou explicar o porquê disso.

Pelo fato de a aposentadoria por pontos ter se tornado uma regra de transição, os seus requisitos serão alterados até que atinjam um limite estabelecido pela Reforma.

Caso você não saiba, as regras de transição são feitas para que os segurados que não conseguiram se aposentar com as regras antigas, anteriores à Reforma, não sejam pegos de surpresa com a vigência da nova lei.

Neste caso, são estabelecidos requisitos graduais para que o segurado não fique muito longe da sua aposentadoria por conta da nova lei.

Quanto mais perto do benefício antes da Reforma, mais próximo o segurado estará da sua aposentadoria, mesmo que isso faça com que ele trabalhe um pouco mais.

E o motivo que faz com que os requisitos aumentem é fácil de explicar. 

Isso acontece em razão do prejuízo que a Previdência tem com o pagamento dos benefícios dos segurados, mesmo existindo um regime contributivo no sistema previdenciário brasileiro.

Portanto, o fato de a pessoa trabalhar um pouco mais significa que entrará um valor maior de dinheiro nos cofres públicos, para a Previdência Social.

2. Para quem é destinada essa regra?

Provavelmente, você já sabe a resposta, mas deixa eu reforçá-la para você.

A regra de transição da aposentadoria por pontos é destinada aos segurados do INSS que já faziam contribuições antes de a Reforma entrar em vigor (antes de 13/11/2019), mas que não conseguiram reunir os requisitos necessários (96/86 pontos) naquele momento.

Então, por exemplo, imagine que alguém começou a trabalhar em 1995.

Neste caso, se a pessoa não conseguiu reunir os 96 ou 86 pontos até o dia 12/11/2019, ela entrará em uma das regras de transição da Reforma da Previdência.

Sendo assim, o segurado poderá optar pelas regras de transição criadas pela própria Reforma.

No último tópico, vou explicar melhor para quem a regra de transição da aposentadoria por pontos será ideal. 

Continue comigo por aqui. 

3. Requisitos da regra de transição da aposentadoria por pontos

Para conseguir o benefício na regra de transição da aposentadoria por pontos, o segurado deverá cumprir uma pontuação mínima.

Dentro desta pontuação, ele também deverá possuir um tempo de contribuição mínimo.

Chega de enrolação. 

Os requisitos para esta regra de transição serão os seguintes:

Homem

  • 101 pontos em 2024;
  • 35 anos de tempo de contribuição.

Mulher

  • 91 pontos em 2024;
  • 30 anos de tempo de contribuição.

Lembre-se: a pontuação é a soma da idade + tempo de contribuição do segurado.

A pontuação para homens e mulheres aumenta 1 ponto por ano, até o ano de 2028, para os homens e 2033, para as mulheres.

Para facilitar para você, elaborei a tabela abaixo, com a pontuação mínima necessária para se aposentar nesta regra nos próximos anos:

AnoPontos (mulheres)Pontos (homens)
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105 (limite)
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100 (limite)105
2034100105
100105

Exemplo do José Carlos

exemplo regra de transição por pontos

Então, por exemplo, pense na situação de José Carlos.

Em 2023, José Carlos possui:

  • Tempo de contribuição: 36 anos de tempo de contribuição;
  • Idade: 64 anos de idade;
  • Pontuação: 36 (tempo de contribuição) + 64 (idade) = 100 pontos.

Se você olhar a tabela, a pontuação mínima necessária para o segurado homem é de 100 pontos. Ou seja, exatamente o que José Carlos possui.

Inclusive, se você também olhar o requisito de contribuição, perceberá que José Carlos já cumpriu o tempo mínimo (35 anos), porque ele possui 36 anos de recolhimento.

Neste caso, José Carlos já poderá se aposentar.

Agora, observe a tabela e perceba que a pontuação vai parar de crescer em:

  • 2028 para os (homens);
  • 2033 para as (mulheres).

Isto é, a partir de 2028, a pontuação necessária para um homem se aposentar será fixa em 105 pontos.

Já do ano de 2033 em diante, a mulher terá uma pontuação fixa de 100 pontos.

4. Valor da regra de transição da aposentadoria por pontos

A notícia do aumento gradual de pontos já não era muito boa, e tenho uma notícia ainda pior sobre o novo cálculo instituído pela Reforma da Previdência.

O novo cálculo é bastante prejudicial para os segurados, pois, além de ele considerar todos os salários de contribuição, também terá um redutor cruel.

Com isso, na regra de transição da aposentadoria por pontos, o valor do seu benefício será calculado da seguinte forma:

  • Será a feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
    • Esta média será corrigida monetariamente.
  • Desta média, você receberá 60% + 2% a cada ano que ultrapassar:
    • 20 anos de contribuição para os (homens);
    • 15 anos de contribuição para as (mulheres).

Para você ver a crueldade desta regra, a aposentadoria por pontos considerava somente os 80% maiores salários de contribuição do segurado antes da Reforma.

Ou seja, os 20% menores recolhimentos do segurado eram desconsiderados. 

Geralmente, as contribuições menores eram aquelas realizadas no início da carreira dos trabalhadores, quando, em princípio, o salário era mais baixo.

Desta média, o segurado recebia 100% do valor.

Mas, agora, com a Reforma e com esta regra de transição, o segurado terá todos os valores de contribuição considerados na média.

Desta média, a pessoa ainda terá um redutor que poderá baixar bastante o valor do benefício.

Porém, como expliquei acima, será preciso cumprir, no mínimo:

  • 35 anos de tempo de contribuição (homens);
  • 30 anos de tempo de contribuição (mulheres).

Deste modo, o redutor para ambos os segurados será de, pelo menos, 90% da média de todos os seus recolhimentos.

Exemplo da Joana 

exemplo regra de transição por pontos

Neste ano de 2023, Joana possui 91 pontos, pois conta com:

  • Tempo de contribuição: 32 anos de tempo de contribuição;
  • Idade: 59 anos de idade;
  • Pontuação: 32 (tempo de contribuição) + 59 (idade) = 91 pontos.

Observando os requisitos, Joana já possui o tempo de contribuição mínimo e a pontuação mínima para o ano de 2023.

Por isso, ela conseguirá se aposentar na regra de transição da aposentadoria por pontos.

Vamos ao cálculo? 

Foi feita a média de todos os salários de contribuição de Joana, corrigida monetariamente, e o valor encontrado foi de R$ 3.580,00.

Calculando o redutor, temos: 

  • 60% + 34% (2% x 17 anos que ultrapassaram 15 anos de recolhimento);
  • 60% + 34% = 94%;
  • 94% de R$ 3.580,00 = R$ 3.365,20.

Ou seja, o resultado equivale a uma aposentadoria de R$ 3.365,20 para Joana.

No caso da regra de transição da aposentadoria por pontos, o redutor não diminuirá tanto o valor do benefício.

O que reduzirá mesmo será a consideração de todos os recolhimentos do segurado.

5. Completei 96/86 pontos em 2019, tenho direito às regras antigas?

Como tudo no Direito, respondo que depende.

A Reforma da Previdência entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019.

Isto significa que se você completou os 96 pontos (homem) ou 86 pontos (mulher) até o dia 12/11/2019, você terá direito às regras antigas, pois possui direito adquirido.

Ou seja, você receberá exatamente o valor da média dos seus 80% maiores salários de contribuição, assim como mencionei antes.

Porém, se você somente tiver cumprido os 96/86 pontos do dia 13/11/2019 em diante, você entrará para as regras explicadas neste conteúdo, porque não terá preenchido os requisitos necessários antes de a Reforma entrar em vigor.

Dica de especialista

Se faltava pouco tempo para você completar os 96/86 pontos em 12/11/2019, tenho uma dica de especialista para você.

Existem períodos de trabalho que você poderá utilizar na contagem do seu tempo de contribuição, e que você nem imagina.

Abaixo, preste atenção nos exemplos de alguns períodos:

São períodos que poderão quebrar um galho que ajudará você a reunir os 96/86 pontos até o dia 12/11/2019. 

Melhor dizendo, são períodos que garantirão o seu direito adquirido e um cálculo melhor de benefício.

Vale dizer que já produzi um conteúdo exclusivo sobre esse tema. Nele, ensino quais períodos poderão adiantar sua aposentadoria.

Importante: mesmo que você tente e consiga averbar os períodos citados acima após 12/11/2019, você ainda terá direito adquirido, pois estou falando de períodos de trabalho realizados antes de a Reforma entrar em vigor.

Isso significa que, mesmo que você faça o requerimento de aposentadoria após a Reforma, você ainda poderá ter seu direito adquirido.

6. A regra dos pontos é ideal para você?

Caso você não saiba, para as aposentadorias “comuns”, existem 5 regras de transição, incluindo a por pontos.

São elas:

Com tantas regras de transição, pode ser que fique um pouco difícil enxergar qual será a ideal para você.

Não existe uma única regra, tudo dependerá da análise detalhada do seu histórico trabalhista e previdenciário.

Contudo, pela prática previdenciária, notei que existem alguns aspectos que farão com que a regra de transição da aposentadoria por pontos seja a melhor opção para alguns segurados.

Essa regra será mais indicada para quem:

  • Tem bastante tempo de contribuição:
    • Acima de 37 anos (se homem);
    • Acima de 32 anos (se mulher);
  • Não tem uma idade tão avançada:
    • Na faixa dos 50-55 anos de idade.

Geralmente, o segurado que se aposenta nesta regra de transição começou a trabalhar cedo e fará com que o seu tempo de contribuição ajude a alcançar a pontuação mínima.

Caso você esteja perto dos 60 anos de idade e tenha o tempo de contribuição mínimo para as regras de transição da aposentadoria por tempo de contribuição (35/30 anos), provavelmente a regra de transição da idade progressiva seja a melhor opção para você.

Como ter certeza da melhor Regra de Transição para o seu caso?

Esta é uma dica de especialista.

A melhor forma para ter certeza de qual regra de transição será a melhor no seu caso é realizar um plano de aposentadoria com um especialista na área.

Só ele conseguirá analisar detalhadamente todo o seu histórico trabalhista e previdenciário para então dar uma resposta final.

O advogado especialista em Direito Previdenciário também calculará o seu provável valor de benefício e as possibilidades existentes, que poderão aumentar a sua aposentadoria (averbando períodos de trabalhos que você desconhecia, por exemplo).

Quando chega a hora de se aposentar bate um desespero e uma insegurança, não é?

Fazendo um Plano de Aposentadoria, você terá a certeza da sua situação e ficará mais tranquilo quando for solicitar sua aposentadoria.

Com certeza, isso é o sonho de muitos segurados.

Então, por que não investir um valor agora, no início da sua jornada de aposentadoria, para conseguir recebê-la da melhor maneira possível. Não é mesmo?

Conclusão

Lendo este conteúdo, você ficou por dentro de todos os aspectos da regra de transição da aposentadoria por pontos.

Você conseguiu ver quais requisitos são necessários para se aposentar nesta regra, como o benefício é calculado, quem pode usufruir dela e se ela é ideal para o seu caso.

Por fim, dei uma dica de especialista. 

Mencionei que a realização de um Plano de Aposentadoria é super recomendado para que você receba o seu benefício da melhor forma possível.

E, então, gostou do conteúdo? 

Conhece alguém que está perto de se aposentar? 

Não perca tempo. Compartilhe esse material com seus amigos, conhecidos e familiares. 

Um abraço! Até a próxima.

Milagre da Contribuição Única: Ainda Funciona?

Você sabia que, com uma única contribuição ao INSS, o valor da sua aposentadoria poderia triplicar ou quase quadruplicar?

É isso mesmo!

Mas é óbvio que você deveria preencher certas condições para que isso acontecesse.

É exatamente sobre o milagre da contribuição única que falarei neste conteúdo.

Vem comigo, que você entenderá:

1. O que é o Milagre da Contribuição Única?

O “milagre” da contribuição única era uma técnica para aumentar o valor da aposentadoria de um segurado prestes a se aposentar.

Resumidamente, o segurado fazia uma contribuição pelo Teto do INSS, geralmente como segurado facultativo.

Assim, ele conseguiria ter uma Renda Mensal Inicial (RMI), ou seja, uma aposentadoria com valores que ultrapassassem R$ 4.000,00, dependendo do caso.

O milagre da contribuição única foi “descoberto” após alguns especialistas em Direito Previdenciário constatarem uma brecha na Emenda Constitucional 103/2019, mais conhecida como Reforma da Previdência.

Para ser mais específico, o milagre foi possível porque o divisor mínimo havia sido extinto com a Reforma da Previdência.

O que é o Divisor Mínimo?

O divisor mínimo, antes da Reforma, era uma forma de cálculo direcionada aos segurados que, embora estivessem perto de se aposentar, haviam feito poucas contribuições após julho de 1994.

Para você entender melhor, o Plano Real começou a vigorar no Brasil a partir de 07/1994.

Ele fez com que a moeda nacional fosse alterada do Cruzeiro Real (CR$) para o Real (R$).

Deste modo, a criação de uma lei instituiu o divisor mínimo em 1999.

Além disso, nesta mesma lei, foi instituído que o cálculo das aposentadorias levaria em conta somente os valores de contribuição realizados a partir de 07/1994.

Com o divisor mínimo, estaria impedido de ter uma aposentadoria alta quem tivesse muitas contribuições antes de 07/1994 e realizasse recolhimentos altos a partir deste período.

Então, uma regra de cálculo diferenciada foi criada para quem tivesse começado a recolher por pouco tempo, a partir de 07/1994.

Esse divisor era utilizado se você tivesse menos de 60% das contribuições entre 07/1994 e a data de início do seu benefício (DIB).

O cálculo da aposentadoria era feito com a soma de todos os seus salários de contribuições, desde julho/1994, dividida pelo mínimo divisor (60% do período decorrido).

Mudanças no divisor mínimo em 2022

O divisor mínimo voltou a ser utilizado no cálculo das aposentadorias a partir de 5 de maio de 2022.

Foi através da Lei 14.331/2022, que dispõe sobre um novo divisor mínimo das aposentadorias.

Em resumo: todas as aposentadorias (exceto a aposentadoria por invalidez) deverão ter o mínimo de 108 meses de salários de contribuição a partir de julho de 1994.

Se tiver menos que esses 108 meses, a média das suas contribuições (de julho de 1994 até o mês anterior ao pedido de aposentadoria) será dividida por 108.

divisor mínimo antes e depois da Reforma

Se você quer saber mais sobre como funciona o divisor, eu já expliquei muito mais em um conteúdo específico.

2. Como funciona o cálculo da aposentadoria após a Reforma?

Para você entender o milagre da contribuição, primeiro preciso te ensinar como ficou o cálculo dos benefícios após a Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019.

A partir dessa data, a maioria das aposentadorias segue o seguinte modelo de cálculo:

  • será feita a média de todos os seus salários de contribuição, desde julho de 1994, corrigidos monetariamente;
  • desta média, você receberá 60% + 2% ao ano que ultrapassar:
    • Homens: 20 anos de recolhimento;
    • Mulheres: 15 anos de recolhimento.

Então, se um homem teve uma média de contribuições, desde julho de 1994, em um valor de R$ 3.000,00, e conta com 28 anos de contribuição, sua aposentadoria será calculada da seguinte maneira:

  • ele possui 8 anos acima de 20 anos de recolhimento.
    • Deste modo, será 2% x 8 = 16%;
  • 60% + 16% = 76 % em cima de R$ 3.000,00 (média de todos os salários de contribuição do homem, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994);
  • aposentadoria no valor de R$ 2.280,00.

Resumindo, agora serão considerados todos os salários de contribuição dos segurados.

Em cima dessa média, será aplicado o redutor, sendo que a porcentagem aplicada dependerá, diretamente, do tempo de contribuição do segurado.

Portanto, quanto mais tempo de contribuição, melhor.

Mas tenha algo em mente: os salários de contribuição considerados serão os recolhimentos feitos a partir de julho de 1994, quando o real (R$) começou a vigorar.

3. Como funciona o Milagre da Contribuição Única?

Como você viu, serão considerados, somente, os valores de contribuição realizados após julho de 1994.

Neste sentido, mesmo que você tenha contribuído com valores baixos, médios ou altos antes desse período, não fará nenhuma diferença, pois esses salários de contribuição não entrarão na contagem.

Os anos contribuídos antes de 07/1994 (e não os valores) é que entrarão na contagem e, com certeza, serão de grande utilidade no novo cálculo da aposentadoria.

Isso porque eles farão com que seu benefício aumente (quanto mais o redutor se aproximar de 100%, melhor).

Exemplo da Carina

Então, vamos imaginar uma situação da Carina, que completou 62 anos em fevereiro de 2024.

Ela tem 14 anos e 11 meses de contribuição realizados antes de julho de 1994.

Após fevereiro de 2024, ela não contribuiu mais.

Na Regra de Transição da Aposentadoria por Idade, a segurada necessitará somente de mais 1 mês para conseguir se aposentar, uma vez que são necessários 15 anos completos de contribuição, além de 62 anos de idade em 2024.

Agora, pense aqui comigo: se ela fizesse uma contribuição como facultativa, em cima do valor do Teto do INSS (R$ 7.786,04 em 2024), seu único salário de contribuição, após 07/1994, seria exatamente esse feito. Correto?

Portanto, este seria o valor base para o cálculo do benefício.

Observação: a contribuição como facultativo é, via de regra, 20% sobre um valor entre o salário-mínimo e o Teto do INSS.

No caso, como queremos um salário de contribuição no valor do Teto do INSS, em 2024 a Guia da Previdência Social (GPS) terá um valor de R$ 1.557,20 (20% sobre R$ 7.786,04).

Fazendo os cálculos, temos:

  • média de todos os salários desde 07/1994:
    • sendo R$ 7.786,04, a única contribuição após esse período;
  • redutor no valor de 60%:
    • pois não há contribuições acima de 15 anos de recolhimento da segurada;
  • aplicação de 60% de R$ 7.786,02:
    • resultará em uma aposentadoria no valor de R$ 4.671,60.

Ou seja, mesmo que a segurada tenha sempre contribuído com base no mínimo, antes de 07/1994, ela conseguiria uma aposentadoria de R$ 4.504,49 caso fizesse uma única contribuição após esse período.

Tudo isso era possível! 

Lembre-se: houve a extinção do divisor mínimo com a Reforma da Previdência, mas ele voltou a fazer parte do cálculo a partir de 5 de maio de 2022.

Como a segurada do exemplo acima entrou com o pedido de aposentadoria em março de 2024, o milagre da contribuição única não valeria para o caso dela!

Agora, se ela tivesse entrado com o pedido até 4 de maio de 2022, a situação dela seria totalmente diferente.

Isto porque, até 04/05/2022, não havia a lei que criou o novo divisor mínimo.

No caso da Carina, se ela fizesse o requerimento hoje em dia, provavelmente ela receberia um salário-mínimo como benefício, independentemente do valor que fosse o recolhimento único.

4. O Milagre da Contribuição única ainda vale em 2024?

Infelizmente não!

No dia 5 de maio de 2022 entrou em vigor a Lei 14.331/2022.

Entre outros pontos, ela acabou com o Milagre da Contribuição Única.

A norma cita que, ao calcular o valor das aposentadorias, o segurado deverá contar com, no mínimo, 108 contribuições após julho de 1994.

Desde então, voltou a existir um divisor mínimo.

Ainda é possível conseguir uma aposentadoria com o Milagre da Contribuição Única em 2024?

Sim, mas somente em uma hipótese.

Você só pode se beneficiar do Milagre da Contribuição Única se completou a idade mínima e pagou contribuição única até o dia 4 de maio de 2022.

Se fizer depois, não pode mais aplicar a técnica.

Essa possibilidade existe graças ao direito adquirido.

Você não poderá ser afetado pela nova lei se tiver feito o pedido do seu benefício antes da norma começar a valer. Faz sentido, né?

Vamos imaginar, então, que você tenha feito um Plano de Aposentadoria. 

A partir dele, você percebeu que poderia ser feita uma contribuição única, que aumentasse o valor do seu benefício.

Você fez o requerimento no dia 15 de abril de 2022.

Se o seu pedido for concedido no INSS ou na Justiça, o “milagre” deverá ser aplicado, já que a lei somente entrou em vigor no dia 5 de maio de 2022.

5. Quando a contribuição única valia a pena?

Uma coisa boa, que a Reforma da Previdência trouxe, foi a possibilidade de descartar salários de contribuição.

Eu já fiz um conteúdo explicando melhor sobre o tema, mas, em resumo, você poderá escolher excluir contribuições prejudiciais para o seu caso, desde que você tenha, no mínimo, 108 contribuições após julho de 1994.

Antes da Lei 14.331/2022, era possível descartar quantos recolhimentos você quisesse.

Então, imagina que você possuísse recolhimentos baixos, em cima do salário-mínimo após 07/1994, e quisesse fazer uma contribuição única.

No caso, você poderia escolher excluir recolhimentos acima do mínimo e fazer uma contribuição única.

Atenção: quando você descartava as contribuições, elas não entravam na contagem do seu tempo total de contribuição.

Então, imagina que você tenha 15 anos de recolhimento até agosto de 2024. Sendo, que, 12 meses de recolhimento foram após 07/1994 e com o valor base de um salário-mínimo.

Neste caso, se você optasse por descartar as 12 contribuições, ficaria com 14 anos de contribuição, e não teria direito à Regra de Transição da Aposentadoria por Idade.

O que você poderia fazer era contribuir durante 12 meses com o valor base do Teto do INSS.

Na hora do cálculo da aposentadoria, seu benefício teria como média todos esses recolhimentos para, então, ser aplicado o redutor.

Agora, imagine um segurado que contasse com 18 anos de contribuição.

Ele voltou a contribuir após 07/1994, durante 3 anos. Sempre com o salário de contribuição de um salário-mínimo.

Pela regra do descarte, ele poderia optar por excluir esses 3 anos de contribuição.

Embora ele deixasse de ter recolhimentos após 07/1994, ainda ficaria com 15 anos de recolhimento.

Ora, se fizesse um recolhimento como facultativo, com um salário de contribuição no valor do Teto do INSS, ele teria como média de contribuição, exatamente, o Teto.

Neste caso, valeria a pena para o segurado, pois, mesmo fazendo o descarte das contribuições, ele continuaria com direito à aposentadoria.

Caso queira saber mais sobre os descartes das contribuições, clique aqui.

Como disse antes, tudo dependerá do seu caso, tempo de contribuição e dos valores recolhidos após 07/1994.

Exemplo com valores reais

Vou deixar dois exemplos abaixo, de situações reais, com valores reais.

Elas foram citadas na nossa live sobre o tema da contribuição única.

Exemplo do Arlindo

  • Nascido em 11/01/1955;
  • 66 anos (já pode se aposentar) em 2021;
  • 20 anos de contribuição (1974 ~ 1994) em 2021;
  • Sem contribuições depois de 1994;
  • Cálculo do Arlindo: 60% de R$ 6.433,57 = R$ 3.860,14.

Com a contribuição única, ele poderia receber um benefício de R$ 3.860,14.

Com uma contribuição sobre o Teto de 2021 (R$ 6.433,57), custaria ao segurado a quantia de R$ 1.286,71.

Exemplo da Melissa

  • Nascida em 10/01/1959;
  • 62 anos (pode se aposentar) em 2021;
  • 17 anos de contribuição (1977 ~ 1994) em 2021;
  • 06 meses de contribuição em 2018 — de janeiro a junho;
  • Sem contribuições depois de 1994;
  • Cálculo da Melissa: 64% de R$ 6.433,57 = R$ 4.117,44.

6. Para quem o milagre da contribuição única era recomendado?

Eu, como especialista, digo que o milagre era mais recomendado nas seguintes situações:

  • pessoas que não tinham nenhuma contribuição após 07/1994 (que já tinham os 15 anos de contribuição ou não);
  • pessoas que, apesar de terem tempo de contribuição após 07/1994, poderiam fazer o descarte desse tempo recolhido após 07/1994, mas sem que isso as fizessem ficar com menos de 15 anos de tempo de contribuição;
  • pessoas que tinham poucas contribuições após 07/1994 e estavam perto de alcançar os 15 anos de tempo de contribuição.

Eu bato na tecla dos 15 anos de contribuição, pois a Regra de Transição da Aposentadoria por Idade requer, no mínimo, esse tempo de recolhimento para conseguir o benefício.

Além disso, será preciso ter, no mínimo: 

  • Homem: 65 anos de idade;
  • Mulher: 62 anos de idade.

O requisito etário da mulher subia 6 meses a cada ano, até que ele atingiu 62 anos de idade em 2023.

7. Quando a contribuição única não valia a pena?

Eu recebia essa questão com frequência na caixa de mensagem do Ingrácio no Instagram e no Facebook.

Se você tiver lido, atentamente, os tópicos passados, então já terá uma noção da resposta.

Mas respondo aqui: dependeria do seu caso, tempo de contribuição e valores que você tivesse contribuído após 07/1994. 

Exemplo

Caso você tenha contribuído várias vezes sobre o mínimo, após julho de 1994, uma única contribuição não faria tanta diferença assim. 

Lembre-se: são consideradas todas as contribuições após julho de 1994.

Somando uma contribuição alta com várias baixas, isso continuava fazendo com que seu benefício permanecesse baixo.

8. Já sou aposentado, tenho direito ao milagre da contribuição única?

Não!

Você não tem o direito de se “desaposentar”, fazer a contribuição única e pedir novamente uma aposentadoria.

Inclusive, as teses de “desaposentação” e “reaposentação” já foram discutidas no STF e no STJ. Ambos os tribunais negaram as duas teses. 

É uma pena…

9. Quanto poderia ganhar no milagre da contribuição única?

Isso dependia muito do caso, de quantas contribuições e dos valores de recolhimento feitos após 07/1994.

Além disso, era preciso ver se, no seu caso, seria interessante fazer o descarte de contribuições, ou não.

Enfim, no exemplo mais clássico, com o milagre da contribuição única, o segurado poderia pular de ganhar um salário-mínimo por mês para uma aposentadoria de R$ 4.504,49.

Ou seja, ele ganharia mais que o triplo do que ganharia antes da contribuição milagrosa.

Porém, em outros casos, o valor poderia ser menor.

E é por isso que eu sempre tenho uma dica de especialista:

A dica de especialista

Faça um plano de aposentadoria!

Essa dica ainda vale, mesmo sem a possibilidade do milagre da contribuição única.

Neste serviço, feito por especialistas em Direito Previdenciário, você terá uma visão geral sobre seu histórico previdenciário.

O profissional que fará o seu plano analisará e fará todas as simulações possíveis de acordo com o seu tempo e salários de contribuição.

Assim, ele conseguirá dar a melhor resposta para o seu caso, baseado nos seus números atuais.

Só deste modo você conseguirá ter certeza:

  • se o milagre da contribuição única era recomendado para você;
  • quanto você teria que gastar para conseguir uma aposentadoria boa;
  • qual seria o provável valor de benefício;
  • qual era a previsão de início do benefício.

São muitos pontos positivos!

O Plano de Aposentadoria é extremamente essencial. Principalmente, agora que o milagre da contribuição única não é mais possível.

Com o auxílio de um advogado especialista em Direito Previdenciário, você poderá verificar toda a sua situação e ter uma ótima saída rumo à melhor aposentadoria possível (baseada em seu histórico).

Todos aqueles anos suados de trabalho com certeza foram desgastantes.

Agora que você está na reta final, é extremamente importante que você faça tudo certinho para que não tenha surpresas no futuro.

Portanto, recomendo o contato com um advogado previdenciário.

O Ingrácio tem um conteúdo completo te dando dicas de como escolher o melhor profissional para o seu caso.

Conclusão

Com este conteúdo, você ficou ciente da antiga possibilidade de aumentar a sua aposentadoria com o mecanismo da contribuição única.

Era uma maravilha pagar um valor que fazia com que o seu benefício quase quadruplicasse. Era o sonho de toda a pessoa, né?

Contudo, agora com a vigência da Lei 14.331/2022, ficou impossível a utilização do milagre da contribuição única.

A possibilidade atual serve para quem fez o requerimento da aposentadoria até o dia 04 de maio de 2022.

Mesmo que você não acredite que esta seja a sua situação, é sempre bom contar com o auxílio de um especialista em Direito Previdenciário.

Só deste modo você conseguirá saber como conseguir o melhor benefício para o seu caso.

Gostou do texto? Então, compartilhe esse conteúdo com seus conhecidos, amigos e familiares. 🙂

Agora, eu fico por aqui.

Um grande abraço!

Quais Períodos Podem Adiantar sua Aposentadoria?

Caso você esteja com pouco tempo de contribuição ou deseja aumentar, ainda mais, seu tempo de recolhimento, existem alguns períodos que você nem imagina que podem te ajudar.

É exatamente por isso que estou escrevendo este conteúdo, com o objetivo de te explicar quais períodos de atividade você pode utilizar para aumentar o seu tempo de contribuição e adiantar sua aposentadoria.

E então, ficou curioso?

Continua comigo que vou te explicar:

1. Por que aumentar o tempo de contribuição é interessante?

Bom, antes de você saber quais são os períodos que podem ser utilizados para aumentar o tempo de aposentadoria comum, é importante saber o porquê disso, não é mesmo?

Então, é que tirando as aposentadorias mais simples do INSS (Aposentadorias por Idade, incluindo a do Segurado Especial), todos os outros benefícios precisam de um considerável tempo de contribuição para serem concedidos.

Estou falando aqui da:

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

Já extinta com a Reforma da Previdência, mas pode se aposentar nela quem cumpriu 35 anos de tempo de contribuição, se homem, ou 30 anos de tempo de contribuição, se mulher, até o dia 12/11/2019.

Aposentadoria por Pontos

Uma modalidade da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, que continua mesmo após a Reforma.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Modalidade específica para pessoas com deficiência.

Aposentadoria Programada

A aposentadoria “comum” criada para os segurados que começaram a contribuir após a Reforma.

Regras de Transição

Direcionadas aos segurados que já contribuíam para o INSS antes da Reforma, mas que não reuniram os requisitos para se aposentar nas regras antigas.

Enfim, são várias possibilidades de aposentadorias para os segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Nesse sentido, você deve entender que, para conseguir reunir o tempo mínimo de recolhimento para as aposentadorias, deve ter um certo tempo de contribuição.

Na maioria dos casos citados acima, exceto Aposentadoria Programada, você precisará de, pelo menos, 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.

Enfim, desta forma, explico que, além do motivo que comentei, conseguir mais tempo de contribuição é bom pois:

Vou explicar cada uma agora:

Chance de conseguir direito adquirido

Caso você não saiba, a Reforma da Previdência está em vigor desde o dia 13/11/2019.

Com ela, a maioria das aposentadorias foram modificadas e uma delas extinta (Aposentadoria por Tempo de Contribuição).

É por isso que foram criadas Regras de Transição para que os segurados que já estavam contribuindo para o INSS no regime anterior não fossem pegos de surpresa com a nova lei.

Nesse sentido, foram criadas estas Regras, com requisitos mais brandos, para quem estava perto de se aposentar na hora que a Reforma entrou em vigor.

Enfim, como você deve saber, as novas regras são bem prejudiciais ao segurado, pois, nas Regras de Transição, foram instituídas idades mínimas ou tempo de contribuição maiores para quem já estava perto de conseguir o tão sonhado benefício.

Além disso, o cálculo do benefício é bem pior, mas já vou falar melhor sobre isso.

Deste modo, caso você consiga ter mais tempo de contribuição antes da Reforma entrar em vigor (13/11/2019), você terá direito adquirido à lei antiga e poderá se aposentar com os requisitos melhores e com um melhor cálculo do benefício.

Cito aqui, de forma breve, os requisitos para as aposentadorias comuns antes da nova lei:

Aposentadoria por Idade

  • Homem: 65 anos de idade e 180 meses (15 anos) de carência;
  • Mulher: 60 anos de idade e 180 meses (15 anos) de carência.
  • Valor do benefício: média de suas 80% maiores contribuições. Desta média, você recebe 70% + 1% ao ano de recolhimento.

Aposentadoria por Pontos

  • Homem: 96 pontos (soma da idade e tempo de contribuição) e 35 anos de contribuição;
  • Mulher: 86 pontos (soma da idade e tempo de contribuição) e 30 anos de contribuição.
  • Valor do benefício: média de suas 80% maiores contribuições.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição

  • Homem: 35 anos de contribuição;
  • Mulher: 30 anos de contribuição.
  • Valor do benefício: média de suas 80% maiores contribuições multiplicada pelo seu fator previdenciário.

Importante: se você reuniu estes requisitos até o dia 12/11/2019, você conseguirá se aposentar nestas regras, mesmo se fizer o requerimento administrativo após esta data.

Chance de aumentar a sua aposentadoria

É isso mesmo! Você pode ter a chance de aumentar a sua aposentadoria, principalmente se você se aposentar em alguma das Regras de Transição ou da Regra Definitiva que a Reforma trouxe.

Como você deve ter percebido no tópico passado, o único cálculo que aumenta o redutor do benefício é a Aposentadoria por Idade, onde é somado 1% a cada ano de contribuição do segurado.

Porém, nas outras aposentadorias, é levado em conta, principalmente, a média de suas 80% maiores contribuições.

Se os períodos que aumentam a sua contribuição forem bons, eles podem fazer com que sua média aumente, e, deste modo, seu benefício aumente.

Porém, as chances de ter seu benefício maior após a Reforma também existem.

Isso porque a maioria das Regras de Transição e a Regra Definitiva (Aposentadoria Programada) seguem o seguinte modelo de cálculo:

  • é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de contribuição para o homem ou + 2% ao ano que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres.

Então, imagine que um homem irá se aposentar pela Regra de Transição da Aposentadoria por Pontos e possui 36 anos de contribuição.

Ele receberá 92% da média de todos os seus salários de contribuição, uma vez que possui 16 anos acima de 20 anos de recolhimento.

Isso significa que, quanto mais tempo de contribuição aqui, maior será o seu redutor.

Existe limitação no redutor de aposentadorias?

E aqui vai uma coisa que muitos não contam por aí, principalmente o INSS: não existe limitação do redutor!

Isto é, você pode receber acima de 100% do valor da média de todos os seus recolhimentos.

Digo isso porque a Emenda Constitucional 103/2019, a norma que instituiu a Reforma da Previdência, não fez qualquer menção à um limite de 100% para o redutor.

Então, imagine que o mesmo homem tenha 36 anos de contribuição e conseguiu ter reconhecidos 8 anos a mais de recolhimentos ao INSS.

Somando, o homem tem 44 anos de contribuição ao RGPS.

Assim, ele receberá 108% da média de todas as suas contribuições, uma vez que possui 24 anos acima de 20 anos de recolhimento.

Ótimo, não é?

Eu sei que ter bastante tempo de contribuição não é a realidade de muitos brasileiros.

Porém, só o fato do segurado poder aumentar seu redutor, já é ótimo, uma vez que o novo cálculo da Reforma foi bastante prejudicial.

2. Períodos que podem ser utilizados para aumentar o seu tempo de contribuição

São vários períodos que você pode ter reconhecido para aumentar o seu tempo de contribuição.

Vou explicar cada um agora:

Períodos rurais

Se você já trabalhou no campo em algum momento da sua vida, saiba que você pode ter determinados períodos contabilizados como tempo de contribuição.

Qualquer atividade rural exercida até novembro de 1991 é contado como tempo de contribuição, independente se houve recolhimento previdenciário ou não.

Após este período, o período de atividade rural exercido pelo segurado especial só é contado para a aposentadoria específica para este grupo de segurados.

O importante é que se você tem atividade rural exercida até 11/1991, contará para a sua aposentadoria como tempo de contribuição.

E aqui friso uma informação super importante: o STJ, em 2020, reconheceu que o trabalho rural exercido pelo menor é considerado para fins de aposentadoria, mesmo tendo exercido este trabalho antes dos 12 anos de idade.

Claro que aqui devemos ter um juízo de valor.

Uma criança de 4 anos não tem, em tese, condições de ajudar no trabalho rural.

Porém, ali pelos seus 9-10 anos, ele já pode auxiliar sua família nas atividades rurais, não concorda?

Então, dependendo de quando você começou a exercer a atividade rural antes de 11/1991, pode ser que você tenha reconhecido este período como tempo de contribuição.

Atenção: a Justiça tem o entendimento que os trabalhos urbanos exercidos antes dos 16 anos contam para a aposentadoria.

Deste modo, uma vez o segurado comprovando que trabalhou antes dos seus 16 anos, ele terá seu tempo de contribuição aumentado.

Recolher em atraso

Com certeza isso já deve ser de conhecimento de muitos, mas o fato de você recolher em atraso faz com que você aumente seu tempo de contribuição.

Mas vale dizer que o recolhimento só é considerado para fins de aposentadoria, de fato, após o devido pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) dos períodos solicitados.

Caso você não saiba, os únicos segurados que podem recolher em atraso são:

Caso você tenha interesse, o Ingrácio tem um conteúdo completo onde explicamos como estes segurados podem recolher em atraso.

Tempo de serviço militar

Este é um período que o INSS não conta automaticamente, pois não tem acesso ao sistema militar.

Portanto, se você possuir tempo de serviço militar, você pode incluí-lo como tempo de contribuição para o INSS.

Para isso, você deve apresentar o Certificado de Reservista ou a Certidão da Junta Militar.

Tempo como aluno-aprendiz

Também é possível incluir como tempo de recolhimento o período que você estava em escola técnica como aluno-aprendiz.

Segundo o Decreto 3.048/1999:

Art. 188-G. O tempo de contribuição até 13 de novembro de 2019 será contado de data a data, desde o início da atividade até a data do desligamento, considerados, além daqueles referidos no art. 19-C, os seguintes períodos:

IX – o tempo exercido na condição de aluno-aprendiz referente ao período de aprendizado profissional realizado em escola técnica, desde que comprovados a remuneração pelo erário, mesmo que indireta, e o vínculo empregatício.

Este entendimento está consolidado na Súmula 18 da Turma Nacional de Uniformização (TNU), que cita:

Para fins previdenciários, o cômputo do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz exige a comprovação de que, durante o período de aprendizado, houve simultaneamente:

(i) retribuição consubstanciada em prestação pecuniária ou em auxílios materiais;

(ii) à conta do Orçamento;

(iii) a título de contra prestação por labor;

(iv) na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Deste modo, é extremamente essencial que seja comprovado:

  • retribuição consubstanciada em prestação pecuniária (como uniforme, materiais, alimentação ou outros) ou em auxílios materiais;
  • à conta do Orçamento;
  • a título de contra prestação por labor;
  • na execução de bens e serviços destinados a terceiros.

Te adianto que o INSS é rígido em considerar períodos como aprendiz, mas a Justiça possui entendimentos favoráveis aos segurados.

Conversão de atividade especial em tempo de contribuição

A atividade especial é aquela exercida sob condições insalubres ou perigosas aos segurados.

Um exemplo é a atividade do vigia ou vigilante, considerada uma atividade perigosa, e, portanto, uma atividade especial.

Outro exemplo é o serralheiro, que está submetido a ruídos altos, geralmente acima do permitido pela legislação (atualmente, é considerado ruído acima da média aquele acima de 85 decibéis).

Caso a pessoa reúna o tempo necessário, ela poderá requerer uma Aposentadoria Especial.

Mas e você pensa: se o segurado trabalhou determinado tempo com atividade especial mas não trabalha mais?

Isso pode acontecer, correto? Ainda mais que estamos falando de atividades desgastantes para os trabalhadores, que podem adquirir doenças ou afetar o seu físico/mental ao passar do tempo.

Deste modo, estes segurados podem escolher mudar de profissão.

Mas a notícia boa é que o período exercido como especial pode ser convertido, mediante uma contagem diferenciada, para tempo de contribuição comum.

Tudo depende da atividade exercida pelo segurado.

Vou deixar aqui uma tabela explicando melhor:

Tipo de atividade especial Fator utilizado para a contagem diferenciada para o homem Fator utilizado para a contagem diferenciada para a mulher
Para quem trabalha exposto à agentes perigosos ou insalubres. Aqui entram a maioria das atividades especiais (25 anos de atividade especial).1,401,20
Para quem trabalha especificamente em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto (20 anos de atividade especial).1,751,50
Para quem trabalha especificamente com atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção (15 anos de atividade especial).2,332,00

Então, vamos imaginar a situação de um vigilante homem que trabalhou 10 anos nesta função, exposto ao perigo.

Após ele ser baleado, ele resolveu mudar de profissão.

Porém, estes 10 anos podem ser convertidos, mediante contagem diferenciada, para tempo de contribuição comum.

Se ele fosse requerer uma Aposentadoria Especial, precisaria de 25 anos de atividade especial para conseguir o benefício.

Portanto, o fator dele será de 1,40.

O fator deve ser multiplicado pelo tempo de atividade especial exercido pelo segurado.

Portanto, 10 anos de atividade especial x 1,40 = 14 anos de tempo de contribuição comum.

Ou seja, pela conversão, o vigilante conseguiu mais 4 anos de tempo de recolhimento para a sua aposentadoria “comum”.

Viu como utilizar a conversão é bom?

É possível fazer a conversão de tempo após a Reforma?

Má notícia: a Reforma da Previdência excluiu a possibilidade de fazer as conversões para os períodos a partir de 13/11/2019.

Portanto, você só pode utilizar os fatores para a contagem diferenciada se exerceu atividades especiais até o dia 12/11/2019.

Fique atento!

Tempo de trabalho exercido no exterior

O tempo que você trabalhou fora do Brasil também pode ser incluído como tempo de contribuição aqui em nosso país!

Provavelmente você não sabia mas estou te contando aqui em primeira mão.

Mas aqui vai um alerta: só é possível fazer isso se o país que você trabalhou tem Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.

Caso contrário, não será possível averbar o período trabalho no exterior, ok?

No momento, o Brasil possui Tratado Previdenciário Internacional com os seguintes países:

  • Alemanha;
  • Áustria;
  • Bélgica;
  • Cabo Verde;
  • Canadá;
  • Chile;
  • Coreia do Sul;
  • Espanha;
  • Estados Unidos da América;
  • França;
  • Grécia;
  • Itália;
  • Israel;
  • Japão;
  • Luxemburgo;
  • Portugal;
  • Quebec (que na verdade é uma província do Canadá);
  • Suíça.

Eu já elaborei um conteúdo completo onde expliquei como planejar a sua aposentadoria se você já morou e trabalhou um tempo no exterior.

Se for o seu caso, com certeza vale a pena conferir.

Trabalhos que não constam no CNIS, incluindo trabalhos informais

Dependendo de quando você começou a trabalhar, pode ser que a informação do seu vínculo trabalhista ou previdenciário não esteja no seu CNIS.

Caso você não saiba, o CNIS foi criado em 1989.

Portanto, alguns períodos de trabalho antes deste ano pode ser que não estejam presentes no documento.

Desse modo, é importante você verificar bem o seu CNIS e ver quais períodos de contribuição e trabalho não estão presentes no documento.

Para que estes períodos sejam considerados no INSS, você deve apresentar os seguintes documentos:

  • Carteira de Trabalho (CTPS);
  • Contrato de Trabalho;
  • Registro de pontos;
  • Termo de Rescisão do Trabalho, entre outros.

Agora você deve se perguntar: e se o meu trabalho foi informal ou foi reconhecido somente na Justiça?

Calma, você ainda tem chance de ter seu tempo de contribuição aumentado.

Neste caso, você pode ajuizar uma ação na Justiça do Trabalho (caso ainda não tenha) para que seja reconhecido o vínculo de trabalho entre você e seu antigo empregador.

Deste modo, você terá direito às verbas trabalhistas não pagas, como horas extras, férias + 1/3, 13º, etc.

Com a sentença de procedência da Justiça do Trabalho, você pode pedir a averbação do período para o INSS, hipótese essa que você deverá incluir outras documentações que comprovem o vínculo de trabalho feito.

Isso acontece porque a Justiça do Trabalho não pode interferir diretamente no INSS, e é por isso que devem ser apresentados documentos adicionais, além da sentença favorável.

Você também pode pedir a averbação direto no INSS sem passar pela Justiça do Trabalho ou enquanto sua ação estiver tramitando.

Para isso, também será importante você apresentar documentação que comprove o seu vínculo de trabalho exercido.

Listo aqui alguns documentos relevantes para o reconhecimento de trabalhos informais:

  • comprovantes de recebimento de valores de seu chefe;
  • conversas no Whatsapp/Facebook sobre os trabalhos realizados;
  • eventuais registro de pontos feitos no local do trabalho;
  • fotos e vídeos suas realizando o trabalho;
  • quaisquer documentações adicionais que revelem o vínculo de trabalho.

Já expliquei mais sobre isso neste post, onde também ensino 7 dicas para aumentar o valor de sua aposentadoria.

Trabalho no serviço público

Os períodos que você trabalhou no serviço público podem ser trazidos para o INSS para aumentar o seu tempo de contribuição.

Para isso, você deve solicitar a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) do órgão público que você trabalhou.

Após isso, você deve apresentar o referido documento para que o INSS averbe o tempo, aumentando o seu tempo de recolhimento.

Tempo que você recebeu algum Auxílio Doença ou Aposentadoria por Invalidez

Os períodos que você ficou afastado do trabalho em conta do recebimento de Benefício por Incapacidade também contam como tempo de contribuição.

Estou falando aqui de recebimento de:

Importante: para fins de carência e tempo de contribuição, o período de afastamento do trabalho deve ser intercalado com contribuições previdenciárias.

Por exemplo, imagine que você estava trabalhando até que precisou ser afastado por 40 dias em conta de uma doença.

Você só terá estes 40 dias contados para fins de carência e contribuição se houver contribuição previdenciária após o fim do benefício.

Neste caso, se você retornar ao trabalho, terá recolhimento após o período de recebimento do Auxílio Doença, fazendo contar o período como tempo de contribuição.

Portanto, se você viu o seu CNIS e percebeu que o INSS não contabilizou os períodos de recebimento de Benefício por Incapacidade, tome cuidado, pois eles estão errados.

Desta forma, quando você for fazer o requerimento de aposentadoria, faça o pedido para que eles reconheçam o tempo afastado como tempo de contribuição, ok?

3. Posso utilizar esses períodos após aposentado?

Calma que tudo ainda tem solução!

A saída, neste caso, é fazer um pedido de revisão para o INSS.

Isso porque, como estamos falando de períodos não considerados antes de você começar a receber seu benefício, é possível que ele seja averbado, podendo fazer com que sua aposentadoria aumente.

Agora, se você realizou períodos de trabalho após a sua aposentadoria, não é possível pedir o aumento do seu tempo de contribuição.

Aliás, isso já foi discutido pelo STF e STJ como teses de “desaposentação” e “reaposentação”, mas foram negados pelos referidos tribunais.

Uma informação importante: em alguns casos, a revisão pode ser feita diretamente na Justiça, onde os entendimentos são mais favoráveis aos segurados.

Contudo, isso só pode ser feito caso você tenha alegado os períodos de trabalho na hora que você fez o requerimento da aposentadoria.

Caso contrário, terá que requerer a revisão no INSS primeiramente. Caso eles neguem, aí sim você pode pedir a revisão na Justiça.

Ficou confuso? Te explico melhor com um exemplo.

Imagine que pedi uma aposentadoria, onde solicitei no requerimento, que 5 anos de atividade especiais fossem convertidos para tempo de contribuição comum.

O INSS reconheceu minha aposentadoria mas não fez a devida conversão (muito comum isso acontecer, diga-se de passagem).

Eu poderia partir para uma ação judicial para questionar o meu direito, mas queria começar a receber meu benefício naquele momento.

Após começar a receber a aposentadoria, optei por fazer a revisão do meu benefício, para que a contagem diferenciada elevasse meu tempo de contribuição, aumentando, assim, o valor do benefício.

No caso, eu posso fazer a ação de revisão direto na Justiça, pois tinha solicitado, no requerimento do meu benefício, a conversão de atividade especial em tempo de contribuição comum.

Agora, se eu tivesse esquecido de fazer esta solicitação no requerimento da aposentadoria, eu teria que pedir a revisão inicialmente no INSS, pois, em tese, não teriam como eles saberem que eu queria esta conversão.

Faz sentido, né?

Portanto, fique atento a isso.

Dica de especialista

Uma dica super importante que eu dou agora é: faça um Planejamento Previdenciário.

Todos estes períodos de trabalho são questionados na hora de você planejar sua futura aposentadoria pelo especialista em Direito Previdenciário.

Além disso, no Planejamento Previdenciário, o profissional te mostra a quais benefícios você tem direito e qual é a previsão do valor da aposentadoria.

Ou seja, é feito todo um levantamento do seu histórico trabalhista e previdenciário e, após isso, são feitas simulações para que você receba seu benefício da melhor maneira possível.

Portanto, é extremamente essencial a realização de um Planejamento Previdenciário.

Você teve anos suados de trabalho buscando um benefício justo, não é mesmo? Então porquê não fazer tudo certinho agora que você está no fim? Pense nisso!

O Ingrácio tem um conteúdo onde explicamos quem deve fazer o Planejamento Previdenciário.

Vale dizer que, mesmo se você já estiver recebendo sua aposentadoria, é interessante que você faça, pelo menos, uma Consulta Previdenciária.

Deste modo, você sabe quais são suas reais chances de ter sua revisão de benefício concedida com a inclusão dos períodos de trabalho anteriormente citados.

Conclusão

Ufa, é muita informação que você teve lendo este conteúdo!

Leia e releia ele quantas vezes você quiser para ficar extremamente por dentro de todas esta novidades que acabei de contar.

Lembre-se que para cada período de trabalho, existem suas especificidades.

Além disso, tenha em mente que a realização de um Planejamento Previdenciário é extremamente essencial para a busca do seu melhor benefício!

E então, gostou das dicas?

Conhece alguém que está perto de se aposentar ou quer fazer uma revisão do benefício? Mande para ele este post via Whatsapp.

Até a próxima, tchau 🙂

Aposentadoria dos Caminhoneiros: O que você precisa saber

Você sabia que os caminhoneiros têm uma aposentadoria com requisitos diferenciados em relação à maioria dos segurados do INSS?

Em conta do trabalho exaustivo realizado pelos motoristas de caminhão, nada mais justo ter uma aposentadoria com regras específicas, concorda?

Neste post você entenderá como funciona este benefício previdenciário para estes trabalhadores, onde passarei pelos seguintes pontos:

1. Quem é considerado caminhoneiro?

O motorista de caminhão é aquele profissional que possui autorização para conduzir veículos pesados contendo mercadorias.

As mercadorias que estes profissionais transportam geralmente são em grande quantidade, e, desse modo, faz com que o caminhão fique ainda mais pesado.

Por muitas vezes estes profissionais tem que cruzar as estradas do Brasil para fazer este transporte, e, geralmente, possuem um prazo determinado para realizar entrega.

Esse é um dos motivos pelo trabalho pelos caminhoneiros ser penoso, pois muitos ficam dirigindo por várias horas sem, sequer, dormir um pouco.

Existem algumas especialidades de mercadoria que os caminhoneiros transportam:

  • transporte de cisternas (produtos líquidos);
  • transporte de silos (grãos);
  • porta-carros (cegonhas);
  • transporte de estrado (ferro);
  • transporte de frigo (produto conservado à uma baixa temperatura);
  • transporte de lonas (vários produtos sendo transportados), entre outros.

Além disso, vale dizer que existem três categorias de caminhoneiros:

  • autônomo;
  • agregado;
  • colaborador.

Caminhoneiro autônomo

Ele também é conhecido como Transportador Autônomo de Carga (TAC).

Nesta categoria, é o próprio motorista de caminhão que realiza todo o processo de coleta, transporte e entrega da mercadoria.

Pelo fato dele ser um autônomo, ele tem o poder de negociar os valores de seu trabalho, bem como sua jornada.

Em regra, eles não possuem contrato de exclusividade com empresas que necessitam de seus serviços.

Além disso, como eles estão por “conta”, quem deve arcar com as despesas do trabalho, tais como combustível, alimentação, manutenção do caminhão, é o próprio autônomo.

As empresas que necessitam do transporte de mercadorias optam por contratar os TACs, exatamente pelo fato de não haver contrato de emprego entre as partes e não ter o dever de arcar com as despesas do deslocamento do trabalhador.

Portanto, é ideal o caminhoneiro autônomo colocar tudo isso na ponta do lápis na hora de aceitar um transporte.

Caminhoneiro agregado

É o profissional que tem contrato de exclusividade com uma empresa que requer seus serviços, mas não há vínculo de emprego.

Neste caso, o veículo é propriedade do próprio trabalhador.

Normalmente o agregado tem uma jornada mais ou menos especificada pela empresa.

Aliás, será o próprio trabalhador que deverá arcar com os custos do transporte, mas, em contrapartida, recebe bons benefícios.

Muitas das empresas que contratam os agregados são transportadoras.

Elas optam por contratar este tipo de motorista de caminhão por não precisar ter um vínculo empregatício com o trabalhador, reduzindo, assim, custos.

Caminhoneiro colaborador

É o motorista de caminhão contratado CLT com uma empresa, podendo ser uma transportadora ou não.

Estes caminhoneiros têm exclusividade em trabalhar na empresa contratante, uma vez que possuem contrato de trabalho com ela.

Além disso, eles possuem uma jornada determinada de trabalho, podendo cobrar desempenho de seu empregador.

Mas vale dizer que os custos do transporte, bem como o combustível e manutenção do veículo, são de responsabilidade total da empresa.

A maioria dos caminhoneiros colaboradores não é proprietário do veículo que dirige.

Geralmente, estes trabalhadores ganham menos do que os agregados e os autônomos, mas estão cobertos pelos benefícios das leis trabalhistas, como férias, 13º, FGTS, horas extras, entre outros.

2. Requisitos e valor da aposentadoria do caminhoneiro

Você sabia que os motoristas de caminhão têm direito à uma Aposentadoria Especial? É isso mesmo!

Caso você não saiba, a Aposentadoria Especial é um benefício destinado às pessoas que trabalham em contato com agentes insalubres e/ou perigosos no exercício de sua função.

Deste modo, é garantido uma aposentadoria antecipada em relação aos demais trabalhadores, e o porquê disso é óbvio: pelo exercício destas atividades especiais, uma vez que estes trabalhadores estão em contatos com agentes insalubres.

Agentes insalubres que o caminhoneiro fica exposto

Falando em agentes insalubres, os caminhoneiros estão expostos à:

Estes são dois agentes físicos dão direito à uma Aposentadoria Especial.

Falando especificamente do ruído, preciso te informar que o ruído considerado como insalubre são aqueles acima de 85 decibéis (dB).

Além disso, há outros riscos inerentes à essa profissão, como calor intenso e alto grau de estresse, causado pela possibilidade de acidente em todo o seu percurso.

Óbvio que o motorista de caminhão deve manter a sua direção defensiva no exercício de sua função, mas todos sabemos que no trânsito podemos “pagar o pato” pelo erro dos outros.

Portanto, ficou evidente a especialidade da atividade do caminhoneiro.

Agora vamos aos requisitos da Aposentadoria Especial para este grupo de trabalhadores.

Trabalhou 25 anos como caminhoneiro ou em atividade especial até o dia 12/11/2019

Antes da Reforma, a Aposentadoria Especial tinha como requisito 25 anos de atividade especial para conseguir ter o seu tão sonhado benefício.

Não precisa, necessariamente, ter trabalhado como caminhoneiro por 25 anos, e sim, ter trabalhado exposto a agentes insalubres ou periculosos.

Por exemplo, uma pessoa que trabalhou durante 10 anos como caminhoneiro e 15 anos como metalúrgico, teria direito à aposentadoria especial (se completou os 25 anos antes de 12/11/2019).

Pois o metalúrgico, assim como caminhoneiro, também fica exposto a agentes prejudiciais à saúde.

Antes de 12/11/2019, não tinha idade ou pontuação mínima.

Reuniu os 25 anos de atividade especial, já estava aposentado.

Contudo, a Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, mudou um poucos as regras deste benefício.

Mas vale dizer que se você reuniu este tempo até o dia 12/11/2019, você terá direito adquirido e já pode se aposentar, mesmo que faça o requerimento de aposentadoria após esta data.

Vale dizer que o cálculo da aposentadoria antes da Reforma é bem melhor, como você vai ver a seguir.

Valor da aposentadoria antes da Reforma da Previdência

Aqui, o cálculo que será feito é bastante simples:

  • será feita a média dos seus 80% maiores salários desde julho de 1994;
  • desta média, você receberá 100% do valor.

Então vamos pensar na hipótese de um caminhoneiro que trabalhou por 25 anos até o dia 05/03/2019.

Conferindo seu CNIS e fazendo o cálculo através de uma Consulta com um advogado especialista em Direito Previdenciário, verificou-se que seus 80% maiores salários desde 07/1994 foi R$ 3.500,00.

Será exatamente esse o valor de sua aposentadoria.

Ótimo, né?

Primeiro porque são desconsiderados os 20% menores salários do segurado e segundo que não há qualquer redutor ou aplicação do fator previdenciário aqui, que poderia diminuir o valor do benefício.

Não cumpriu os 25 anos de trabalho até o dia 12/11/2019

Se você não reuniu os 25 anos de atividade especial (seja como caminhoneiro ou em outra atividade especial) até a Reforma começar a valer, você entrará para a Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Neste caso, os requisitos necessários para esta Regra são os seguintes:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos.

Observação: a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição “comum”.

Isto é, os períodos de atividade que você exerceu de forma “não-especial” também entram na contagem da pontuação, e isso é ótimo pois é bem provável que todos o tempo de trabalho de segurado não sejam atividades especiais.

Por exemplo, um caminhoneiro que tem 59 anos de idade e 25 anos de atividade nesta função soma 84 pontos.

Assim, ele ainda não tem direito ao benefício.

Contudo, o segurado tem 2 anos trabalhados como auxiliar administrativo em uma empresa.

Somando estes 2 anos com sua idade e seu tempo de atividade especial, ele conseguirá sua Aposentadoria Especial na Regra de Transição pois somará 86 pontos.

Valor da aposentadoria após a Reforma da Previdência

Aqui as coisas ficam feias

O novo cálculo da Reforma é bastante prejudicial para os segurados.

Seu benefício será calculado da seguinte maneira:

  • média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano de recolhimento que ultrapassar 20 anos de contribuição para os homens ou + 2% ao ano de recolhimento que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres.

Então vamos imaginar um caminhoneiro homem que tem 63 anos de idade e 25 anos de atividade especial.

Foi feito o cálculo e a média de todos os seus recolhimentos desde 07/1994 chegou no valor de R$ 3.850,00.

Como ele possui 25 anos de recolhimento, seu redutor será 60% + 10% (2% x 5 anos que ultrapassaram os 20) = 70%.

Aplicando 70% a R$ 3.850,00, temos um valor de aposentadoria de R$ 2.695,00.

A nova regra de cálculo é muito prejudicial ao trabalhador, pois, primeiro, são considerados todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994.

Ou seja, não são desconsiderados seus 20% menores salários, como era feito anteriormente, fazendo com que sua média diminuísse.

Além disso, há a aplicação do redutor, que faz sua aposentadoria abaixar ainda mais.

É triste…

Começou a trabalhar como caminhoneiro a partir de 13/11/2019

Se você começou a exercer atividade como caminhoneiro, ou em outra atividade especial, você entrará para a Regra Definitiva criada pela Reforma.

Para ter a tão sonhada Aposentadoria Especial, você precisará reunir:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 60 anos de idade.

Aqui nem o período de trabalho “não especial” te ajudará, haja vista que o requisito agora é de idade mínima.

Isso é triste, pois a pessoa pode começar a trabalhar cedo na atividade especial, mas terá que esperar até seus 60 anos de idade para conseguir o seu benefício.

Valor da aposentadoria na regra nova

Aqui o cálculo segue os mesmos moldes do cálculo mencionado no tópico da Regra de Transição.

Isso significa que sua aposentadoria será feita da seguinte maneira:

  • média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano de recolhimento que ultrapassar 20 anos de contribuição para os homens ou + 2% ao ano de recolhimento que ultrapassar 15 anos de contribuição para as mulheres.

3. Como comprovar a insalubridade do caminhoneiro?

Quando você for requerer sua Aposentadoria Especial, é extremamente necessário contar com uma documentação apurada que demonstre a insalubridade da sua atividade.

Isto é, será necessário ter documentos que atestem que você trabalha com ruídos acima do permitido ou com alto grau de vibração.

Uma notícia boa: até 28/04/1995, as atividades especiais eram reconhecidas por categoria profissional.

Ou seja, se tal profissão estivesse numa lista elaborada pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, sua atividade já era considerada especial, mesmo sem comprovar graus de insalubridade.

Desse modo, para comprovar que você exercia atividade especial, bastava apresentar documentação que atestava que você trabalhava, de fato, como caminhoneiro.

Porém, a partir de 29/04/1995, as coisas mudam um pouco de figura.

Você deve demonstrar a efetiva exposição aos agentes insalubres, assim como falei no início do tópico.

Para isso, é extremamente ter os seguintes documentos:

Importante: os caminhoneiros autônomos e agregados, desde abril de 2003, tem todos os seus fretes contados como tempo de contribuição.

Isso porque é responsabilidade da própria empresa que contrata os serviços do segurado fazer o desconto previdenciário sobre o valor do frete.

Deste modo, no futuro, caso a empresa não tenha feito os devidos descontos, basta que o segurado apresente as notas fiscais do trabalho realizado para ter sua contribuição considerada.

Quem sofrerá as consequências da eventual inadimplência, é a própria empresa.

4. E os outros motoristas? Entram para as regras deste conteúdo?

Além dos caminhoneiros, existem outros tipos de profissionais que também são motoristas, mas de outras áreas.

Estou falando aqui dos:

Motoristas de aplicativos

Quanto aos motoristas de aplicativos, sua atividade não é considerada atividade especial.

Assim, eles não tem direito à uma Aposentadoria Especial.

Geralmente estes segurados recolhem como Microempreendedor Individual (MEI).

Importante: está em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 207/2015 que discute a possibilidade da concessão de Aposentadoria Especial para estes motoristas de aplicativo e também para entregadores.

No momento, o Projeto encontra-se na Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara.

Vamos esperar para ver se ele vai para frente!

Motoristas domésticos

Já os motoristas domésticos, aqueles que prestam serviço à uma pessoa ou à uma família, também não têm direito à uma Aposentadoria Especial.

Estas duas categorias de trabalhadores não tem direito à este benefício pois não existe especialidade no exercício de sua atividade, em princípio.

Deste modo, os motoristas domésticos e de aplicativos terão direito à uma aposentadoria comum, como a por idade ou por pontos.

Por fim, em relação aos motoristas de ônibus, a coisa muda um pouco de figura, e não era para menos, né?

O veículo destes profissionais realiza o transporte de pessoas.

Por que haveria a diferenciação entre o motorista de ônibus e de caminhão?

Tanto que até 28/04/1995 a atividade dos motoristas de ônibus também era enquadrada por categoria profissional pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79.

A jurisprudência atual não trata estes profissionais de forma diferente, exatamente pela atividade realizada entre os dois.

Além disso, os cobradores de ônibus, por analogia, também são beneficiados com a possibilidade de ter uma Aposentadoria Especial. Ótimo, né?

Mas lembrando que deve ser comprovada a efetiva insalubridade após 28/04/1995 a título de ruído e/ou vibração.

Conclusão

Com este conteúdo, você conseguiu aprender sobre a aposentadorias dos caminhoneiros.

Você viu quais são os requisitos da Aposentadoria Especial destes trabalhadores, seja antes ou depois da Reforma e também conseguiu ter uma noção de quanto receberá de benefício no futuro.

Lembre-se que a documentação atestando a insalubridade (ruído e vibração) é extremamente necessária para conseguir a sua aposentadoria.

Por fim, você viu que os motoristas e cobradores de ônibus também podem ter direito à uma Aposentadoria Especial.

Ufa, é muita coisa!

Leia quantas vezes você quiser este post para você ficar craque no assunto.

Conhece algum amigo caminhoneiro que deve ler este conteúdo? Compartilhe no Whatsapp!

Um abraço, até a próxima 🙂

Aposentadoria da Empregada Doméstica: Como Funciona?

Você sabia que empregados e empregadas domésticas também têm direito a uma aposentadoria nos mesmos moldes que os outros segurados do INSS?

Por isso, para saber qual aposentadoria é a mais indicada para esses trabalhadores em 2024, continue aqui.

Neste conteúdo, você ficará por dentro de tudo sobre:

Quem é considerado empregada doméstica?

Os trabalhadores domésticos são aqueles que exercem ou prestam serviços de maneira contínua.

Isto é, mais de duas vezes na semana. Sem contar, também, a natureza onerosa, já que eles somente trabalham na residência de uma única pessoa ou família inteira mediante pagamento.

Essas definições estão na Lei Complementar 150/2015.

Então, significa que esses trabalhadores devem exercer suas atividades diretamente a uma pessoa ou a uma família, em âmbito residencial.

exemplos de empregados domésticos

Os domésticos podem ou não residir na casa de seus patrões. Tudo dependerá do contrato de trabalho firmado entre eles.

São exemplos de trabalhadores domésticos:

  • Faxineiros.
  • Cozinheiros.
  • Mordomos.
  • Motoristas.
  • Camareiros.
  • Cuidadores de crianças/jovens/adultos/idosos.
  • Jardineiros.
  • Caseiros.

Para dizer a verdade, o termo certo a ser utilizado é empregado doméstico, pois estamos falando de um trabalhador que tem sua Carteira de Trabalho assinada.

Portanto, segundo a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), deverá ser utilizado o termo “empregado” quando houver a assinatura da Carteira.

No caso deste texto, como estamos tratando de empregados que exercem suas atividades na residência de seus empregadores, chamamos de empregados domésticos.

Sendo assim, conforme os exemplos de trabalhadores que citei acima, vários deles se enquadram no conceito de empregados domésticos.

A primeira imagem que vem à mente é sobre os trabalhadores que realizam a limpeza de residências.

Porém, existem outros trabalhadores considerados domésticos, como os jardineiros e os motoristas.

Diaristas são empregadas domésticas?

Em regra, a diarista não pode ser considerada empregada doméstica.

Isso porque, como citei no início, o trabalho doméstico é feito com habitualidade, de maneira contínua para o empregador.

Se uma diarista for somente uma vez na semana realizar seus serviços domésticos na casa de determinada família, ela não será considerada empregada doméstica.

Agora, se for três ou mais vezes na semana prestar seus serviços a um único empregador, ela será considerada empregada doméstica.

Atenção: quem presta serviços domésticos a uma pessoa jurídica, tais como em condomínios, prédios ou conjuntos residenciais, como os zeladores, por exemplo, não é considerado empregado doméstico.

Aliás, uma informação interessante, fornecida pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), é que 92% dos trabalhadores domésticos do Brasil são mulheres.

Enquanto isso, a proporção de mulheres trabalhadoras domésticas, no Brasil, é superior à do mundo, que estima 80% de mulheres nesta função ao redor do globo.

Doméstica deve pagar INSS por conta própria?

Agora, vou focar no aspecto previdenciário do doméstico.

Como estamos falando de um empregado CLT, o regime de contribuição é quase o mesmo que o de um empregado comum (não doméstico).

Isso quer dizer que o recolhimento deles será de acordo com o salário pago pelo seu empregador.

Porém, vale dizer que, com a Reforma, as alíquotas viraram progressivas. 

Ou seja, haverá um desconto para cada faixa de salário que a remuneração do doméstico ultrapassar.

Essa alíquota progressiva funciona de maneira parecida com o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), em que cada faixa de salário desconta um valor específico.

Para você entender melhor, vou deixar a tabela de contribuição dos empregados domésticos (também válida para os empregados CLT comuns):

Faixa de salárioAlíquota AplicadaValor efetivo de contribuição
Até 1.412,007,5%R$ 105,90
De 1.412,01 até 2.666,689%de R$ 105,90 a R$ 211,92
De 2.666,69 até 4.000,0312%de R$ 211,92 a R$ 378,82
De 4.000,04 até 7.786,0214%de R$ 378,82 a R$ 908,86

Então, vamos imaginar a hipótese de um motorista de uma família, que recebe R$ 2.000,00 por mês.

Neste caso, será pago, ao motorista, o seguinte valor de contribuição:

  • 7,5% de R$ 1.412,00 — salário ultrapassou a primeira faixa — corresponde a uma contribuição de R$ 105,90.
  • 9% sobre R$ 588,00 (R$ 2.000,00 – R$ 1.412,00) — valor que sobrou do salário da segurada após passar a primeira faixa — corresponde a uma contribuição de R$ 52,92.

Ou seja, a contribuição previdenciária do motorista será de R$ 105,90 + R$ 52,92 = R$ 158,82 por mês.

Caso sua remuneração esteja em outra faixa de salário, basta pegar o valor e ir aplicando a alíquota de cada faixa.

Lembre-se de subtrair o valor da sua remuneração quando chegar na faixa de salário que sua quantia se enquadra.

Quem deve realizar esta contribuição?

Fique tranquilo, pois quem deve fazer o devido recolhimento previdenciário do doméstico é o empregador, assim como ocorre na situação dos empregados não domésticos.

quem deve fazer o devido recolhimento previdenciário do doméstico é o empregador

Isto é, se o seu patrão deixar de recolher um ou alguns meses, você, em regra, não terá problemas no INSS, pois a responsabilidade de contribuição previdenciária é do próprio empregador.

O que terá que ser feito, na hora da sua aposentadoria, é você ter a documentação de que exercia, de fato, atividades como empregado doméstico.

Empregador também deve recolher com uma alíquota própria

Provavelmente você não sabia, mas o empregador de um trabalhador doméstico também deverá pagar um valor, do próprio bolso, a título de contribuição.

No caso, o patrão ou patroa deverá pagar 8% do valor da remuneração do empregado doméstico para o INSS.

Além disso, haverá um percentual de 0,8% de recolhimento em razão de riscos ambientais.

Desta forma, o empregador deverá pagar uma contribuição de 8,8% ao INSS, em cima do valor do salário do doméstico.

Desse modo, será responsabilidade do seu empregador:

  • Descontar a alíquota efetiva do seu salário, conforme as faixas de salário, de acordo com a tabela que elaborei anteriormente.
  • Pagar 8,8% de contribuição ao INSS, do próprio bolso, referente ao seu contrato de trabalho como doméstico.

Aposentadorias que as empregadas domésticas têm direito

Em regra, o doméstico tem direito às mesmas aposentadorias que os demais segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Porém, como algumas aposentadorias têm especificidades, cito os benefícios que, em princípio, os empregados domésticos não terão direito:

Sendo assim, os domésticos têm direito às seguintes aposentadorias:

Além disso, pelo fato de os domésticos também serem empregados, eles têm direito a outros benefícios do INSS, tais como:

Ou seja, se você é doméstico e cumpriu os requisitos definidos para os benefícios que mencionei acima, você poderá recebê-los normalmente.

Melhor aposentadoria da empregada doméstica

Já adianto que, a melhor aposentadoria, dependerá muito da sua situação previdenciária neste momento, da sua idade e do seu tempo de contribuição.

Mas, antes, preciso falar sobre a Reforma da Previdência

Ela entrou em vigor no dia 13 de novembro de 2019 e alterou as regras de concessão da maioria das aposentadorias.

Então, caso você tenha cumprido os requisitos para se aposentar antes da Reforma, você terá direito adquirido, poderá se aposentar com normas mais justas e com um cálculo de benefício melhor.

Vou explicar isso agora.

Aposentadorias antes da Reforma da Previdência: Ideal para quem cumpriu todos os requisitos até o dia 12/11/2019

Como disse anteriormente, o doméstico tem direito a uma gama muito grande de modalidades de aposentadoria.

Por isso, elaborei essa tabela para você entender melhor quais são os requisitos das principais aposentadorias para os trabalhadores domésticos, bem como o valor do benefício:

Nome da aposentadoria Requisitos para o homem Requisitos para a mulher Valor do benefício
Aposentadoria por Idade65 anos de idade + 180 meses de carência60 anos de idade + 180 meses de carênciaÉ feita a média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Da média, você recebe 70% + 1% a cada ano de recolhimento.
Aposentadoria por Tempo de Contribuição35 anos de tempo de contribuição30 anos de tempo de contribuiçãoÉ feita a média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
Você multiplica esta média com seu fator previdenciário para ter o valor do seu benefício.
Consulte qual o seu fator previdenciário aqui.
Aposentadoria por Pontos96 pontos (soma da idade + tempo de contribuição) + 35 anos de contribuição86 pontos (soma da idade + tempo de contribuição) + 30 anos de contribuição É feita a média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994.
O valor do seu benefício será esta média.

Lembre-se de que, para se aposentar em qualquer modalidade da tabela, com o valor do benefício mais benéfico, você terá que ter cumprido os requisitos até o dia 12/11/2019.

Caso contrário, você entrará para uma das Regras de Transição criadas pela Reforma.

Desse modo, será importante verificar, no seu histórico de trabalho, se você tem períodos que não podem ser averbados.

Estou falando de períodos de:

  • Trabalho no exterior — em países que têm Acordo Previdenciário Internacional com o Brasil.
  • Trabalho rural — inclusive na condição de segurado especial.
  • Trabalho na condição de menor aprendiz.
  • Trabalho que não consta no CNIS (trabalho informal) — hipótese que você deverá apresentar comprovantes para atestar o trabalho exercido.
    • Carteira de Trabalho.
    • Contrato de Trabalho.
    • Registro de Pontos.
    • Termo de Rescisão do Trabalho.
  • Contribuição como segurado facultativo/contribuinte individual/MEI.
  • Serviço militar.

Assim, pode ser que você consiga escapar das novas normas da Reforma.

Quando as Regras de Transição são para você?

Uma notícia boa é que foram criadas várias Regras de Transição para a maioria dos trabalhadores.

Estou falando da:

Nós temos um conteúdo exclusivo para cada uma destas Regras.

Portanto, clique em cima da que mais interessa para você e verifique melhor os requisitos.

Nós também temos um texto no qual explicamos todas as Regras de Transição criadas pela Reforma. Vale dar uma lida.

Começou a trabalhar somente a partir do dia 13/11/2019? Regra Definitiva da Reforma

Se você se filiou ao INSS a partir do dia 13/11/2019, terá que cumprir os requisitos da Regra Definitiva da Aposentadoria Programada criada pela Reforma.

Para você conseguir se aposentar nesta regra, terá que reunir:

MULHER:
62 anos de idade + 15 anos de tempo de contribuição.
HOMEM:
65 anos de idade + 20 anos de tempo de contribuição.

Quanto ao valor do benefício, o cálculo será feito da seguinte maneira:

  • Será feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994.
  • Desta média, você receberá:
    • 60% + 2% ao ano que ultrapassar
      • Homem: 20 anos de contribuição. 
      • Mulher: 15 anos de contribuição.

Exemplo da Anita

Pense no exemplo da segurada Anita e imagine que ela tenha 19 anos de contribuição.

Com a média de todos os seus salários de contribuição no valor de R$ 2.500,00, Anita terá uma aposentadoria de:

  • 60% + 8% (2% x 4 anos que ultrapassaram 15 anos de recolhimento).
  • 60% + 8% = 68%.
  • 68% de R$ 2.500,00 = R$ 1.700,00.

O cálculo, aqui, é bem pior se comparado ao de antes, pois:

  • As 20% menores contribuições do segurado não são mais descartadas.
  • O redutor depende diretamente do tempo de contribuição do segurado.

Conclusão

Os empregados domésticos são uma parcela muito importante dos trabalhadores do Brasil.

Por muitas vezes, porém, eles não são valorizados pela população e, até mesmo, pelos seus empregadores.

Com a leitura deste texto, você não apenas conheceu um pouco mais da atividade destes empregados, bem como funcionam suas contribuições à Previdência Social.

Lembre-se que a responsabilidade de descontar e repassar o valor da sua contribuição previdenciária, para o INSS, é do próprio empregador.

Se você deixar de pagá-la, o empregador sofrerá as eventuais consequências do Governo Federal. Portanto, dá para ficar um pouquinho mais aliviado.

Além disso, mostrei todos os benefícios e aposentadorias que os domésticos podem ter acesso, uma vez cumpridos os requisitos.

Agora, você está ciente de todos os seus direitos como doméstico.

Gostou desse texto?

Então, compartilhe o conteúdo com os empregados domésticos que você conhece.

Até a próxima! Um abraço. 

Auxílio-Inclusão | O Que é e Como Funciona?

Você já ouviu falar no Auxílio-Inclusão? Você sabia que ele tem ligação com o Benefício de Prestação Continuada (BPC)?

Pois então, a criação deste Auxílio foi uma medida do Governo para ajudar as pessoas que estão pretendendo voltar ao mercado de trabalho.

Quer saber mais sobre o tema? Continue aqui comigo para saber sobre:

1. O que é o Auxílio-Inclusão?

bpc-aposentadoria-baixa-renda

O Auxílio-Inclusão é uma medida de incentivo do Governo Federal aos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC).

Ela funciona da seguinte maneira: é fornecido um valor mensal para quem recebe o BPC e está prestes a reingressar no mercado de trabalho.

E é por isso que o nome do Auxílio é Inclusão, pois ajuda o beneficiário do BPC a reingressar no mercado de trabalho sem perder toda a renda que recebia.

Assim sendo, podemos perceber que o Auxílio-Inclusão é uma forma de substituição do BPC.

Uma curiosidade é que o Auxílio-Inclusão está previsto desde a Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em seu art. 94.

Porém, ele só foi regulamentado, de fato, na Lei 14.176/2021.

Vamos agora ver se você tem direito a este Auxílio.

2. Quem tem direito ao Auxílio-Inclusão?

Para conseguir receber o Auxílio-Inclusão, você precisa preencher os seguintes requisitos:

  • estar recebendo ou ter recebido o Benefício de Prestação Continuada (BPC) nos últimos 5 anos;
  • começar a ter uma atividade remunerada (iniciativa pública ou privada) com remuneração inferior a 2 salários mínimos (R$  2.824,00 em 2024);
  • ter renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00) na hora do requerimento do Auxílio-Inclusão;
    • neste caso, a remuneração recebida pelo requerente do Auxílio-Inclusão não será considerada para esta conta desde que não ultrapasse dois salários mínimos;
    • também não entrará na conta valores recebidos à título de estágio supervisionado e de aprendizagem;
  • inscrição atualizada no Cadastro Único (CadÚnico);
  • inscrição regular no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Como você deve ter percebido, estar recebendo ou ter recebido o BPC é essencial caso você queira receber o Auxílio-Inclusão.

Além disso, é extremamente importante que você continue tendo uma renda familiar per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 353,00) na hora do requerimento do benefício que estamos explicando.

Caso contrário, você não estaria, em tese, possuindo direito ao BPC e nem ao Auxílio-Inclusão.

Na hora do requerimento do benefício, você já deve estar exercendo uma atividade remunerada, seja para a iniciativa privada (contribuindo para o INSS) ou para a iniciativa pública (recolhendo para o respectivo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS).

Por fim, você deve estar com inscrição atualizada e regular no CadÚnico e no CPF.

No caso do CPF, pode até parecer uma coisa boba, mas ela pode te afetar em vários aspectos.

Não ter um CPF regular pode impedir que você não renove seu passaporte, adie sua posse no serviço público, entre outros.

Portanto, verifique bem a situação do seu CPF no site da Receita Federal.

3. Qual o valor do Auxílio-Inclusão?

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O valor do Auxílio-Inclusão será sempre de 50% da quantia do BPC.

Isto é, este Auxílio equivale a metade de um salário mínimo.

Em 2024, o Auxílio-Inclusão tem o valor de R$ 706,00, uma vez que o mínimo nacional deste ano é de R$ 1.412,00.

4. Por quanto tempo recebo o Auxílio-Inclusão?

Você receberá o Auxílio-Inclusão enquanto mantiver os requisitos anteriormente mencionados.

Isso significa que se sua renda familiar per capita ultrapassar 1/4 do salário mínimo, você deixará de receber o benefício.

Além disso, se você, durante o recebimento do Auxílio-Inclusão, começar a receber uma remuneração superior a 2 salários mínimos, também perderá direito ao benefício.

Cabe dizer que se você deixar de atender aos critérios de manutenção do BPC, seu Auxílio também será cessado.

Estes critérios são praticamente os mesmos de concessão do Auxílio-Inclusão.

Então, cumprindo os requisitos do Auxílio-Inclusão ao longo do tempo, fique tranquilo, pois continuará recebendo o benefício.

Por fim, a última hipótese de cessação do benefício ocorrerá quando você receber:

Por esse motivo que o Auxílio-Inclusão não pode ser cumulado com os benefícios acima citados.

5. Como fica o BPC no caso de recebimento de Auxílio-Inclusão?

Provavelmente você já sabe a resposta, mas para deixar a resposta mais evidente, aqui vai: o seu BPC fica suspenso enquanto você recebe o Auxílio-Inclusão.

Porém, segundo a lei, caso você perca o seu emprego, é possível solicitar a reativação do BPC.

E o melhor: não será necessário passar por novas avaliações (médicas ou sociais) para ter seu benefício reativado.

Ótimo, não é?

Pelo visto, o Governo pensou bem em todas hipóteses que podem ocorrer durante o recebimento do Auxílio-Inclusão.

6. Exemplo de pessoa que tem direito ao Auxílio-Inclusão

pessoa-com-deficiencia

Pode ser que, com a leitura do conteúdo, você tenha ficado um pouco em dúvida com quem pode, de fato, receber o benefício em estudo.

Elaborei este exemplo para você entender com mais facilidade.

Imagine a situação de José Aparecido, 66 anos de idade, que mora somente com sua esposa.

A sua esposa não tem renda e José Aparecido recebe o Benefício de Prestação Continuada (BPC) para o idoso há 1 ano.

Como a família não possui nenhuma renda, logicamente o segurado atende o requisito econômico do BPC (renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo).

Porém, apareceu uma oportunidade para José trabalhar como mecânico meio período, profissão esta que ele exercia antes de receber o BPC.

A remuneração devida para o exercício desta atividade é de R$ 1.800,00, pelo fato de ser meio período.

José viu que a renda familiar subiria, pois seria muito mais benéfico R$ 388,00 a mais para ele e sua esposa.

Após ele ler este conteúdo do Ingrácio (hehe), ele percebeu que tem direito ao benefício.

Isso porque ele:

  • cumpre o requisito de renda do Auxílio-Inclusão;
  • recebe o BPC;
  • acabou de começar o seu novo trabalho com remuneração inferior a 2 salários mínimos;
  • tem inscrição atualizada e regularizada do CPF e do CadÚnico.

Como eu informei anteriormente, o Auxílio-Inclusão é uma espécie de substituição do BPC, onde você recebe 50% do valor.

Deste modo, a renda mensal de José Aparecido será de R$ 1.800,00, referentes a sua remuneração, mais R$ 706,00, referentes ao Auxílio-Inclusão em 2024.

Isto é, ele terá uma renda de R$ 2.506,00 no ano de 2024.

Vale lembrar que o valor do salário mínimo muda todo ano. Portanto, ano que vem, ele receberá um pouquinho mais.

Por fim, também é importante mencionar que José Aparecido só receberá o Auxílio-Inclusão se mantiver os critérios de concessão e manutenção deste benefício e do BPC.

7. O Auxílio-Inclusão já está valendo?

Sim!

O Auxílio-Inclusão está disponível desde o dia 01/10/2021.

Você pode solicitar este benefício diretamente no site do Meu INSS.

Conclusão

O Auxílio-Inclusão é uma medida que visa a economia nos valores dos cofres públicos, incentivando os beneficiários do BPC a ingressarem no mercado de trabalho.

Com ela, a pessoa trabalha e recebe uma parte do valor que ganhava antigamente.

Isso é um estímulo ao trabalho.

Porém, pelo fato do BPC ser direcionado às pessoas com deficiência e aos idosos, pode ser que muitos não tenham condições físicas e/ou mentais para trabalhar.

Portanto, é muito importante você sentar com a sua família e ver se o Auxílio-Inclusão é uma boa ideia para o seu caso.

De qualquer maneira, você já está ciente desta novidade do Governo e já pode começar a se planejar.

Você também pode ser uma alavanca de auxílio à população, pois pode compartilhar este conteúdo com seus conhecidos que recebem BPC e estão pensando em voltar ao mercado de trabalho, hehe.

Por fim, deixo aqui alguns conteúdos que, com certeza, serão de utilidade para você:

Mas agora vou ficando por aqui.

Até a próxima 🙂