Revisão do IRSM: Para quem se aposentou entre 1994 e 1997

Você já ouviu falar da Revisão do IRSM? Ela é destinada para os aposentados entre 1994 e 1997.

Apesar de existir o prazo para entrar com o pedido dessa revisão, existem alguns segurados que ainda podem fazer o requerimento e a reajustar o valor da aposentadoria.

Quer saber se você possui direito a ela? Continua me acompanhando aqui no conteúdo que você entenderá:

1. O que é o Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM)?

O Índice de Reajuste de Salário Mínimo (IRSM) é um índice econômico de correção em conta da inflação ocorrida em um ano.

Como estamos falando de uma espécie de correção monetária, o IRSM, ao final de cada ano, tem uma porcentagem acumulada para abater os índices inflacionários.

Desta maneira, em tese, não se perde o poder de compra dos benefícios previdenciários dos segurados do Brasil.

Atualmente, o índice de correção para os benefícios do INSS utilizado é o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor).

De forma igual ao IRSM, o INPC mede a inflação mensal e anual na economia brasileira.

Vou deixar aqui uma lista dos índices de atualização dos benefícios previdenciários ao longo dos anos para você se situar:

  • ORTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) até 09/1984;
  • INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até 12/1991;
  • IRSM (Índice de Reajuste de Salário Mínimo) até 02/1994;
  • IPC-R (Índice de Preços ao Consumidor do Real) até 06/1995;
  • INPC até 03/1996;
  • IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna) até 01/2004;
  • INPC em diante.

Como você pode ter percebido, o IRSM foi aplicado entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994.

Portanto, os benefícios previdenciários eram reajustados com este índice nos períodos citados.

Como os benefícios eram concedidos entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994?

Como você deve ter percebido, o IRSM era aplicado entre dezembro de 1991 e fevereiro 1994 para a correção dos benefícios previdenciários.

Mas, qual era a influência deste índice para as aposentadorias concedidas nesta época? O IRSM fazia diferença?

Naquela época, as aposentadorias eram concedidas com base na média aritmética das últimas 36 contribuições do segurado.

Para fazer a compensação financeira da inflação, era utilizada o IRSM para corrigir os valores dos recolhimentos considerados nestes 36 meses.

É a mesma coisa que pensar hoje em dia nos valores das suas contribuições.

Em 2010, por exemplo, mesmo que se o segurado ganhasse menos, o valor dos produtos e serviços não era tão alto quanto hoje em dia.

Portanto, o IRSM (INPC, hoje em dia) corrigia os valores dos salários de contribuição do segurado.

Você deve ter conseguido perceber a importância dos índices do IRSM entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994 atrelado como a aposentadoria era calculada.

Para você ter noção, hoje em dia, estes benefícios são calculados com base na média de todos os salários de contribuição do segurado desde julho de 1994.

Desta média, pode ser aplicada uma alíquota ou não. Tudo depende do benefício pretendido.

Mas enfim, o importante é saber que todos os seus recolhimentos serão corrigidos monetariamente para o ano da concessão da aposentadoria, ok?

Vamos em frente.

2. O que é a Revisão do IRSM?

Agora que você entendeu o que é o IRSM, preciso te explicar qual a fundamentação para a Revisão deste índice.

Como você leu agora há pouco, o IRSM era aplicado aos benefícios previdenciários entre dezembro de 1991 e fevereiro de 1994.

Acontece que em fevereiro de 1994, o Governo anunciou que substituiria o índice de correção dos benefícios previdenciários.

Contudo, o IRSM de 02/1994 foi de 39,67%, um valor bem alto!

Até aí tudo bem, porém o INSS deixou de considerar o IRSM para as aposentadorias concedidas a partir da competência de fevereiro de 1994.

E o que isso gera? Uma desvalorização do valor dos benefícios dos segurados sem a inclusão dos 39,67% na atualização da aposentadoria dos segurados.

Isso foi resolvido em março de 1997, mas o problema já tinha ocorrido, ficando um buraco nos benefícios concedidos entre fevereiro de 1994 e março de 1997.

Cabe dizer, por fim, que as pensões por morte também sofreram a injustiça comentada neste tópico, pois não foi incluído os 39,67% no cálculo do benefício, haja vista a Pensão por Morte ter relação direta com a aposentadoria.

3. Quem tem direito à revisão do IRSM?

Agora que expliquei o porquê dessa revisão ter existido, preciso te explicar os requisitos.

Vamos lá:

  • ter a aposentadoria ou Pensão por Morte concedida entre 01/02/1994 até 31/03/1997;
  • ter o mês de fevereiro de 1994 como parte do cálculo do valor do benefício.

Quanto ao primeiro requisito, basta olhar na Carta de Concessão do seu benefício e visualizar qual foi a data que sua aposentadoria foi deferida.

Não sabe como fazer isso? Siga o passo a passo que a Dra. Celise Beltrão gravou para o canal do Ingrácio:

Cabe dizer que o marco temporal de 01/02/1994 até 31/03/1997 foi definido pois foi esse período em que não foi considerado o IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo dos benefícios.

Agora, quanto ao segundo requisito, é preciso, necessariamente, que a competência de 02/1994 faça parte do cálculo do benefício.

Isso você pode verificar facilmente olhando a Memória de Cálculo do seu benefício concedido.

Esse requisito é necessário, pois a fundamentação da Revisão do IRSM acontece exatamente pela falta de aplicação do percentual de 39,67% em 02/1994 na hora de se calcular o valor das aposentadorias e pensões.

Portanto, estes são os dois requisitos básicos para a revisão, ok?

4. Quanto você pode ganhar na revisão do IRSM?

Não consigo te dar uma resposta exata, porque o valor que você pode receber depende diretamente do valor do seu benefício.

Isso porque, como você viu, o IRSM não aplicado interfere diretamente na correção dos valores na hora da aposentadoria.

Aqui no escritório, vi algumas pessoas que conseguiram mais de R$ 35.000,00 nessa Revisão do IRSM.

Portanto, uma análise apurada com um especialista em Direito Previdenciário seria a melhor opção para calcular quanto você poderia ganhar.

5. Existe um prazo para pedir a revisão?

Sim. O prazo final era no dia 23/07/2014.

Mas ainda há uma luz no fim do túnel para alguns aposentados, que vou explicar no próximo tópico.

Primeiro, você precisa entender o que é a decadência no direito.

Em linhas simples e rápidas, a decadência ocorre quando há a perda efetiva de um direito quando ela não for exercida dentro do prazo estipulado.

Para você entender melhor, vou dar o exemplo da decadência no Direito Previdenciário.

O art. 103 da Lei 8.213/1991 explica que:

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado:

Para o caso de revisão, o prazo de decadência inicia no dia 1º do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto.

Por exemplo, se eu começar a receber minha aposentadoria em janeiro de 2023, o prazo de 10 anos de decadência inicia no dia 01/02/2023, encerrando-se no dia 01/02/2033.

6. Quem ainda pode pedir a revisão?

De forma resumida, tem direito a entrar com a ação da revisão do ISMR alguns aposentados de:

  • Sergipe;
  • Paraná;
  • Rio Grande do Sul;

Mas, por que somente “alguns aposentados“?

Para te explicar isso, vou fazer uma linha do tempo com momentos importantes que tivemos sobre a revisão do IRSM:

Prazo de 10 anos que terminou em 23/07/2014

Foi estipulado o prazo para entrar com o pedido, que terminou em 23/07/2014 (10 anos da edição da Medida Provisória 201/2004).

Mesmo se considerarmos a revisão da Pensão por Morte, decorrente de uma aposentadoria não revisada pelo IRSM, não será possível ajuizar uma ação de revisão.

Isso porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento predominante de que não é possível “reabrir” o prazo decadencial para benefício recebido em vida pelo segurado.

Portanto, as chances de revisão ficam escassas.

Ações civis públicas possibilitaram que alguns aposentados possam pedir a revisão

Pelo fato do INSS ter errado, essa revisão deveria ter sido feita administrativamente, de forma automática, pelo Instituto.

Mas não é o que ocorreu.

Portanto, várias ações civis públicas (ACP) foram feitas pelo país pelo Ministério Público Federal (MPF), com o objetivo de modificar o valor do benefício do segurado, bem como solicitar o pagamento dos valores retroativos.

Essas ACPs somente têm validade no estado onde elas foram ajuizadas.

Por isso que eu disse que só alguns aposentados ainda podem entrar com a revisão do IRSM.

Por exemplo, se o MPF fez a ACP no Paraná, o direito de revisão da IRSM só poderá ser feita pelos segurados que recebem o benefício no próprio estado do Paraná.

Acontece que estas ACPs foram feitas em momentos diferentes, ou até não foram realizados por alguns estados.

Nesse sentido, desde do trânsito em julgado (quando o processo acabou pelo fato de não existir mais possibilidade de recursos) do processo, inicia-se a contagem do prazo decadencial de 10 anos.

Aposentados de Sergipe

Atualmente, é possível que alguns segurados do estado do Sergipe possam fazer o pedido de revisão, uma vez que a ACP ainda está em fase final de tramitação (perto do trânsito em julgado).

Caso você queira consultar o processo, ele tramita no TRF-5 sob o número 0006907-21.2003.4.05.8500.

Aposentados do Paraná

Quanto aos beneficiários do Paraná, basta entrar neste site para verificar se ainda existe a possibilidade de ajuizar um pedido de Revisão de IRSM.

Aposentados do Rio Grande do Sul

No Rio Grande do Sul, é possível pedir a revisão até 2025.

Aposentados de São Paulo

Infelizmente os segurados de São Paulo não podem mais fazer a Revisão do IRSM, pois o prazo decaiu em 2018.

7. Tenho direito, e agora?

O mais recomendado é que você consulte um advogado especialista em Direito Previdenciário com conhecimento na Revisão do IRSM para saber se você tem, de fato, direito.

O Ingrácio tem um conteúdo completo onde ensina como escolher o melhor advogado para o seu caso.

E mesmo que você não tenha direito a essa revisão em específico, existem outras que podem se encaixar no seu caso.

Veja cada uma delas aqui: Como funcionam a Revisão de Aposentadorias e Benefícios do INSS?

Vale a pena dar uma conferida.

Conclusão

Pronto, agora você está totalmente por dentro de como funciona a Revisão do IRSM.

Você viu o que é o IRSM, os fundamentos para a Revisão, bem como alguns casos em que ainda é possível fazer o requerimento judicial para conseguir os valores atrasados e aumentar o valor do benefício.

Lembre-se que contar com um especialista no assunto é essencial para saber primeiro se você tem direito à Revisão e segundo para saber quanto poderá receber e quais são os procedimentos a serem tomados.

Conhece alguém que teve a aposentadoria ou pensão concedida entre 1994 e 1997? Então envie o link deste conteúdo para ele ou ela.

Você pode ajudar muita gente! Vai que a pessoa ganhe uma bolada, hehehe.

Por hoje é só, pessoal.

Um abraço e até a próxima 🙂

Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): Como Emitir?

A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) é um documento de extrema importância para você que está quase se aposentando.

O objetivo deste conteúdo é explicar, com detalhes, tudo sobre a CTC.

Deste modo, você irá sanar todas as suas dúvidas sobre este documento tão importante na vida do segurado.

Vamos lá?

1. O que é a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC)?

Como você deve saber, a CTC significa Certidão de Tempo de Contribuição.

Em resumo, é um documento que comprova o tempo de contribuição e os respectivos salários de um trabalhador em um determinado regime de previdência.

Agora você deve se perguntar: por que a CTC é importante? Qual sua finalidade?

Então, a Certidão de Tempo de Contribuição serve para você somar tempo de recolhimento a um determinado regime previdenciário visando uma aposentadoria.

Quais são os regimes previdenciários?

Cada tipo de trabalhador do Brasil pode estar vinculado a diferentes tipos de regimes previdenciários.

Cito então os seguintes exemplos:

  • os trabalhadores da iniciativa privada (ou segurados facultativos), estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
  • os servidores públicos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais, em regra, estão vinculados a um Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Por exemplo, servidores estaduais do Paraná tem seu RPPS, servidores federais possuem outro RPPS, assim em diante;
  • os militares têm o seu Regime de Previdência militar.

Cada regime previdenciário tem suas próprias características.

É exatamente por isso que as regras de aposentadoria entre eles pode ser diferente.

Mas, por que eu falei de tudo isso se estou falando de CTC?

Eu acabei de mencionar que ele comprova o tempo de contribuição bem como os salários do trabalhador, correto?

Isso serve para fazer esta comprovação em um regime previdenciário.

Como estamos vivendo num mundo bastante dinâmico, é muito comum que as pessoas possam transitar entre os regimes de previdência.

Por exemplo, uma pessoa que trabalha numa empresa (vinculada ao RGPS/INSS) e depois ingressa como servidora pública federal efetiva.

No caso, ela possui tempo de contribuição no RGPS e agora irá recolher para o Regime Próprio de Previdência da União.

Aí você se pergunta: ela pode levar o tempo de um regime para o outro?

Sim!

É exatamente por isso que existe a Certidão de Tempo de Contribuição, para que os recolhimentos sejam levados entre regimes previdenciários diferentes.

No Direito Previdenciário chamamos isso de contagem recíproca de tempo de serviço.

Caso você queira saber mais, essa possibilidade está detalhadamente explicada entre os arts. 94 e 99 da Lei 8.213/1999.

Por exemplo, a agora servidora da união poderá adiantar sua aposentadoria com o tempo que recolheu na iniciativa privada, pois é considerado o tempo de contribuição do RGPS no RPPS.

Acontece que o inverso também é possível (RPPS para RGPS).

Então, a CTC será o documento oficial que comprovará seu tempo no respectivo regime previdenciário.

Exemplo de Certidão de Tempo de Contribuição

Deixo aqui um exemplo de CTC:

certidão de tempo de contribuição exemplo ingrácio
Fonte: SINJ-DF.

2. Quem pode emitir a CTC?

Essa resposta é simples: quem realizou recolhimentos para o respectivo regime de previdência.

Por exemplo, se eu era servidor público, porém recebi uma oferta de emprego irrecusável na iniciativa privada, para eu não atrasar minha aposentadoria, devo solicitar a CTC do Regime Próprio de Previdência Social do órgão que trabalhava.

Seria estranho tentar emitir uma Certidão de um regime de previdência que a pessoa nem trabalhou, concorda?

Uma vez emitida a Certidão, você terá aquele tempo exercido como servidor considerado na sua futura aposentadoria do INSS.

Importante: os servidores públicos (federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais) somente poderão solicitar a CTC se estiverem exonerados, dispensados ou demitidos.

3. Quem não pode emitir a CTC?

É vedada a emissão da CTC quando existirem períodos concomitantes (realizados no mesmo período) entre serviço público e privado.

Além disso, caso você já tenha utilizado seu tempo de contribuição para conseguir uma aposentadoria, não será possível levar este período para outro regime.

Por exemplo, você trabalhou 15 anos na iniciativa privada e solicitou uma Aposentadoria por Idade perante o INSS.

Contudo, acontece que você também trabalha como servidor do estado do Amazonas, e faltam 3 anos para você conseguir sua aposentadoria.

Você não consegue levar o tempo exercido na iniciativa privada porque já o utilizou na contagem da aposentadoria do regime previdenciário do RGPS/INSS.

4. Como emitir a CTC?

A Certidão de Tempo de Contribuição depende de qual regime previdenciário você deseja comprovar seu tempo de recolhimento.

Para segurados do INSS

Para os trabalhadores da iniciativa privada (RGPS/INSS), o pedido da emissão de CTC deve ser feito de forma online no sistema do Meu INSS.

Basta acessar o site Meu INSS, fazer o login e clicar em “Novo Pedido”:

novo pedido certidão de tempo de contribuição no INSS

Busque a seção “Aposentadorias e CTC e Pecúlio” e depois encontrar “Certidão de Tempo de Contribuição”.

como emitir certidão de tempo de contribuição

Siga as instruções que o site do Meu INSS dispõe.

Após sua CTC ser emitida, você deve baixá-la.

Para isso, entre na página inicial do Meu INSS e depois buscar o termo “ctc”.

A seguinte mensagem aparecerá:

como pesquisar certidão de tempo de contribuição

Basta clicar e seguir as instruções para baixar a sua Certidão.

Para servidores públicos

Já para os trabalhadores do serviço público, depende muito do seu órgão, haja vista que cada um tem seus próprios procedimentos.

Geralmente você deve fazer o seu requerimento através de um documento específico fornecido pelo setor de recursos humanos.

O processo é simples, pois as informações constantes do documento já estão em seu cadastro no serviço público.

5. É possível emitir CTC com tempo de atividade especial?

Sim!

É possível emitir a CTC de períodos de atividade especial.

Caso você não saiba, a atividade especial são caracterizadas pelo trabalho exercido com exposição ao perigo ou à insalubridade.

Cito aqui as atividades:

Esses foram somente exemplos, mas as atividades especiais podem ocorrer em qualquer ambiente de trabalho.

Estas atividades têm uma atenção maior da legislação previdenciária, exatamente pelos trabalhadores estarem expostos a agentes que podem causar danos a saúde e vida do segurado.

Portanto, garante-se uma aposentadoria adiantada em relação aos demais cidadãos, a chamada Aposentadoria Especial.

Na hora que você for pedir a emissão da Certidão de Tempo de Contribuição você deve se perguntar se consta a informação de que determinado período de atividade constará a informação que ela foi exercida com exposição a agentes insalubres e/ou perigosos, não é mesmo?

A resposta é sim!

Segundo a Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), todas as regras dos trabalhadores da iniciativa privada (RGPS) também valem para os servidores públicos (RPPS).

Nesse sentido, a Portaria 154/2008 do INSS, em conjunto com a Nota Técnica SEI nº 1/2019/CONOR/CGNAL/SRPPS/SPREV-ME, garantem a contagem recíproca de atividades especiais entre regimes de previdência distintos, conforme a seguinte disposição:

Art. 5º O setor competente da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o RPPS à vista dos assentamentos funcionais do servidor.

III – exercício de atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, nos limites da Súmula Vinculante nº 33 ou com amparo em decisão judicial.

Portanto, se você possuir atividades especiais no RGPS ou RPPS, esta informação deverá estar expressamente disposta na Certidão de Tempo de Contribuição.

E a conversão da atividade especial em comum? É possível na CTC?

Se a pessoa realizou atividades especiais, mas não conseguiu reunir os requisitos para a Aposentadoria Especial (ou até mesmo mudou de profissão, começando a trabalhar em atividades não-especiais), é possível que ele faça a conversão destas atividades para tempo de contribuição “comum” através de uma contagem diferenciada.

Explico de forma mais fácil: você consegue um tempo de contribuição a mais pelo tempo de atividade insalubre ou perigosa que você trabalhou.

Essa conversão depende de um fator de multiplicação e está ligada diretamente ao grau de risco da sua atividade:

RiscoAtividade exercidaTempo de atividade
BaixoAtividades com exposição a Agentes físicos, Agentes biológicos, Agentes químicos (exceto amianto) e a Atividades perigosas.25 anos
MédioTrabalho em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou
com exposição ao amianto.
20 anos
AltoTrabalho em minas subterrâneas em frente de produção.15 anos

Quanto aos fatores, deverá ser utilizada esta tabela:

Tipo de atividade especialFator multiplicador homem Fator multiplicador mulher
De baixo risco (25 anos de atividade especial)1,4 1,2
De médio risco (20 anos de atividade especial)1,75 1,5
De alto risco (15 anos de atividade especial)2,33 2,0

Para fazer a conversão, você deve seguir a seguinte ordem:

  • pegar o seu tempo total de atividade especial, em anos, meses e dias;
  • deste tempo, multiplicar pelo fator correspondente mostrado na tabela;
  • o resultado será o seu tempo de atividade especial convertido em tempo de contribuição com um adicional.

Por exemplo, se um homem trabalhou como médico durante 10 anos, estaremos falando de uma atividade de baixo risco.

Seguindo a ordem explicada, o médico tem 10 anos de atividade especial e devemos multiplicar pelo fator 1,4, por estarmos falando de atividade de baixo risco.

10 x 1,4 = 14 anos de tempo de contribuição.

Isto é, com a conversão, o médico ganhou mais 4 anos de contribuição para ser utilizada na sua futura aposentadoria.

Atenção: quando você faz essa conversão, terá tempo de contribuição comum, e não mais especial.

Isso significa que você não poderá mais pedir uma Aposentadoria Especial.

Importante: essa conversão só pode ser feita para as atividades especiais realizadas até o dia 12/11/2019.

Isso porque a Reforma da Previdência acabou com essa possibilidade de conversão com contagem diferenciada.

Após essa data, seu tempo de atividade especial será igual seu tempo de contribuição.

Ou seja, sem contagem diferenciada, ok?

Voltando ao assunto: você acha que essa conversão pode ser demonstrada via CTC?

Então, a resposta é um pouco obscura ainda.

O art. 125 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) expressamente diz que:

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:


§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada:
I – conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita às condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;

Portanto, pelo menos inicialmente, essa conversão é vedada para a emissão da CTC.

Contudo, recentemente a Turma Nacional de Uniformização (TNU) julgou o seu Tema Repetitivo número 278.

Neste Tema, foi definido que:

I – O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identificado como especial, discriminado de data a data, ficando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991;

II – Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social – RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.

Em resumo, foi fixado o entendimento que a CTC deve vir do regime de previdência de origem com indicação do tempo especial, sendo a conversão uma tarefa do regime instituidor da aposentadoria.

Além disso, foi corroborada a tese que é possível a conversão de atividades especiais para tempo de contribuição na contagem recíproca entre o Regime Geral e o Regime Próprio de Previdência Social até a vigência da Reforma da Previdência.

O problema que ocorre é que a maioria dos CTCs expedidos não constam que o período foi realizado com especialidade, dificultando uma Aposentadoria Especial ou uma conversão para tempo de contribuição para os segurados.

Além disso, como estamos falando de uma decisão da TNU, a aplicabilidade dela se dá somente nos juizados especiais federais.

As Varas Federais e Tribunais Regionais Federais podem não aplicar o disposto no Tema 278 por não estarem vinculadas à TNU.

Contudo, acredito que uma ação judicial pode ser discutida e o segurado pode sair com essa vitória.

6. O que fazer caso neguem ou demorem a emitir a CTC?

No caso do indeferimento do pedido de emissão da CTC (ou possíveis erros que não foram arrumados), o segurado pode entrar com uma ação judicial para discutir seu direito.

É na Justiça que o trabalhador pode ter sua questão tutelada em um ambiente, teoricamente, imparcial.

Agora, se a CTC está demorando para ser emitida pelo INSS ou pelo seu órgão público, você pode impetrar um Mandado de Segurança (MS).

Em resumo, o Mandado faz com que o INSS ou o órgão dê uma resposta rápida para o seu caso.

Importante: o MS não fará que sua questão seja julgada no próprio processo.

Ela fará somente que o responsável pela emissão seja coagido a dar uma resposta rápida quanto à emissão da CTC.

Conclusão

Com este conteúdo, você aprendeu bastante sobre a Certidão de Tempo de Contribuição.

Você conseguiu perceber que este documento é extremamente importante caso você esteja mudando de regime de previdência.

Sem ela, pode ser que você atrase bastante sua aposentadoria, e você não quer isso, não é? Ainda mais se estivermos falando de atividades especiais exercidas.

Portanto, fique atento e busque seus direitos.

Conhece alguém que está em busca da emissão da CTC? Então mande o link deste conteúdo para ele ou ela.

Agora vou ficando por aqui.

Um abraço e até a próxima 🙂

Aposentadoria especial: posso continuar trabalhando?

A maioria das pessoas que recebem Aposentadoria Especial por terem trabalhado com insalubridade/periculosidade, ou estão buscando receber têm a mesma dúvida: posso continuar trabalhando após receber o benefício?

Já te adianto que sim, mas com algumas ressalvas.

A dúvida é pertinente, pois estamos falando de atividades perigosas e/ou insalubres à saúde do trabalhador.

Continuar na atividade pode colocar em risco a vida do segurado.

Continua comigo aqui no conteúdo que você vai entender:

1. O que é aposentadoria especial?

A Aposentadoria Especial é o benefício previdenciário destinado aos segurados que trabalham expostos a atividades perigosas ou insalubres à saúde.

Estas atividades são consideradas especiais exatamente pelo caráter periculoso ou insalubre para a vida do trabalhador.

Agentes insalubres

Os agentes insalubres são os seguintes:

Agentes perigosos

Agora, quando falamos dos agentes perigosos, são aqueles que põe em risco a vida do trabalhador, como, por exemplo, as atividades do eletricitários, vigias e vigilantes.

É pela presença destes agentes no ambiente de trabalho (podendo ser um ou mais) que os segurados que exercem estas atividades têm direito a uma aposentadoria um pouco mais adiantada em relação aos demais trabalhadores.

Essa aposentadoria “mais adiantada”, chamada de especial, é tutelada pelo Governo com requisitos mais brandos e, tecnicamente, mais “fáceis” de se conseguir.

Aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência

Antes da Reforma da Previdência (13/11/2019), os segurados conseguiam se aposentar mais jovens.

Isso porque era necessário cumprir somente um tempo de atividade especial mínimo.

Não era preciso uma idade ou pontuação mínima.

Porém, este tempo de atividade especial depende diretamente do grau de risco da atividade exercida pelo trabalhador.

Veja bem os requisitos antes da Reforma:

  • 15 anos de atividade especial (atividade de alto risco);
    • aqui se enquadram somente as pessoas que realizam atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea em frente de produção.
  • 20 anos de atividade especial (atividade de médio risco);
    • aqui se enquadram somente as pessoas que trabalham em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou expostas a amianto;
  • 25 anos de atividade especial (atividade de baixo risco);
    • aqui se enquadram as outras atividades especiais, como atividades dos médicos, enfermeiros, algumas pessoas da área da saúde, pessoas que trabalham sujeitas a agentes físicos, segurados que trabalham com agentes perigosos, etc.;

Como você deve ter percebido, quanto maior o risco da atividade, mais cedo o segurado consegue se aposentar.

Contudo, a maioria das pessoas que objetivam a Aposentadoria Especial realizam atividades de baixo risco, sendo sua maioria:

Aqui no escritório, já vi alguns metalúrgicos se aposentando com 45-50 anos de idade antes da Reforma.

Ah, e para finalizar o tópico, preciso falar um pouco do valor do benefício.

Valor da aposentadoria especial antes da Reforma

O valor da aposentadoria especial é a média integral dos 80% maiores salários.

O cálculo era feito assim:

  • média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • você recebe o valor dessa média.

O cálculo antigo é muito benéfico ao trabalhador, pois, inicialmente, são desconsideradas suas 20% menores contribuições (geralmente aquelas de início de carreira).

Além disso, não há nenhum tipo de redutor no valor da sua aposentadoria.

Vamos pensar que um enfermeiro teve como média o valor de R$ 3.500,00, vai receber exatamente isso de aposentadoria.

2. Reforma da Previdência afetou a Aposentadoria Especial?

Sim!

Ela alterou os requisitos para a concessão do benefício e a forma de cálculo.

Em relação aos requisitos, foi criada uma Regra de Transição e uma Regra Definitiva.

Regra de transição da aposentadoria especial

A Regra de Transição é destinada para os segurados que já trabalham com atividades especiais antes da Reforma, mas que não reuniram o tempo mínimo para conseguir a aposentadoria.

Nesta Regra, os requisitos ficaram assim:

  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos para as atividades de alto risco;
  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos para as atividades de médio risco;
  • 25 anos de atividade especial + 86 pontos para as atividades de baixo risco.

A pontuação é a somatória da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição “comum”.

Isto é, as atividades não insalubres/perigosas podem te ajudar a alcançar a pontuação para a Aposentadoria Especial, o que é uma luz no fim do túnel para alguns casos.

Nova regra da aposentadoria especial

Já a Regra Definitiva é direcionada para os segurados que começaram a exercer atividades especiais a partir de 13/11/2019.

Os requisitos na Regra Definitiva são:

  • 15 anos de atividade especial + 55 anos de idade para as atividades de alto risco;
  • 20 anos de atividade especial + 58 anos de idade para as atividades de médio risco;
  • 25 anos de atividade especial + 60 anos de idade para as atividades de baixo risco.

A nova regra é péssima, pois institui-se uma idade mínima a ser cumprida em conjunto com o tempo de atividade especial.

Portanto, para quem for abarcado pela Regra Definitiva, terá que aguardar até 55/58/60 anos para conseguir a aposentadoria.

Antigamente, como comentei, alguns segurados conseguiam se aposentar com seus 45-50 anos.

Cabe dizer que o cálculo do benefício também foi alterado:

  • média de todos os seus salários desde julho de 1994 ou de quando você começou a contribuir;
  • você recebe 60% dessa média + 2% ao ano de contribuição que exceder 20 anos de recolhimento para os homens ou +2% ao ano que exceder 15 anos de recolhimento para as mulheres.

O resultado será o valor da sua aposentadoria.

Por exemplo, um homem que calculou a média de todos os seus recolhimentos (considerado a correção monetária do valor) e chegou no valor de R$ 3.000,00 com seus 28 anos de atividade especial.

Ele receberá 60% + 16% (2% x 8 anos que excederam) = 76% de R$ 3.000,00 = R$ 2.280,00.

Exceção para mineradores/mineiros

Existe uma exceção: os homens que trabalham com atividades especiais de alto risco (em mineração subterrânea em frente de produção) terão a alíquota 60% + 2% ao ano que exceder 15 anos de contribuição e não 20 anos.

Por que a regra de cálculo piorou?

O novo cálculo de benefício foi impactante, pois, a média considera todos os salários do trabalhador, e não mais os 80% maiores.

E, segundo, porque agora há uma alíquota aplicada à média, que é um redutor que pode diminuir bastante o valor do benefício caso o segurado não tenha muito tempo de contribuição.

Tudo isso significa só uma coisa: o Governo quer que as pessoas trabalhem até não aguentar mais.

Como estamos falando de atividades insalubres ou perigosas, continuar exercendo estas atividades pode afetar negativamente a saúde dos trabalhadores.

É por isso que os aposentados e pessoas perto de aposentar perguntam exatamente o que quero responder neste conteúdo.

3. É possível continuar trabalhando após receber aposentadoria especial?

Sim, mas somente em atividades não insalubres ou perigosas à saúde.

Ou seja, você não pode continuar exercendo trabalhados que o façam ficar expostos aos agentes insalubres e perigosos que citei acima.

A discussão da possibilidade de continuar trabalhando após receber uma Aposentadoria Especial é antiga.

Cabe dizer que para as aposentadorias “comuns” é autorizado continuar no labor após o recebimento do benefício.

Porém, estamos falando aqui de atividades que influenciam diretamente na saúde ou na vida do segurado. Assim, a coisa muda um pouco de figura.

4. O que acontece se eu voltar a trabalhar com insalubridade/periculosidade?

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Vou falar dos dois casos mais comuns:

  • Aposentados na modalidade especial (por insalubridade e/ou periculosidade);
  • Quem com o processo em andamento de aposentadoria especial.

Aposentados na modalidade especial

Caso você esteja recebendo uma Aposentadoria Especial e volte a trabalhar com insalubridade ou periculosidade, o pagamento do seu benefício é automaticamente cessado, conforme cita o art. 46 da Lei 8.213/1991.

Exceção: se você é profissional da saúde, recebe aposentadoria especial e está trabalhando na linha frente do combate ao Covid-19, você não terá seu benefício cessado.

Eu explico isso melhor nos próximos tópicos.

Quem está com o pedido em andamento

Se você ainda não está recebendo a aposentadoria especial, mas está com o pedido em andamento, você é obrigado a deixar o seu trabalho insalubre e/ou perigoso.

Você não receberá a Aposentadoria Especial desde que deixe a atividade nociva à saúde, conforme o art. 57, § 8º da mesma Lei 8.213/1991.

5. Decisão do STF sobre o tema

Ao longo dos anos de discussão, alguns segurados conseguiram, na via judicial, a possibilidade de continuar trabalhando com atividades especiais enquanto recebiam a Aposentadoria Especial.

A partir do momento que várias ações sobre este tema estavam circulando no Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu dar um basta no assunto através da Repercussão Geral ao Tema 709.

O objetivo do tema foi discutir a constitucionalidade do art. 57, parágrafo 8º da Lei 8.213/91, norma que proíbe o beneficiário de Aposentadoria Especial ao exercício de atividades insalubres ou perigosas, como eu disse anteriormente.

No Tema, julgado pelo Supremo em junho de 2020, foi decidido que esta vedação é, de fato, constitucional.

Isso significa que quem recebe a Aposentadoria Especial não pode continuar desempenhando atividades nocivas à saúde ou à integridade física.

Após a decisão, foram opostos Embargos de Declaração.

No julgamento, ocorrido no dia 24/02/2021, alguns efeitos previdenciários importantes foram fixados.

1º efeito: modulação de efeitos

O julgamento dos Embargos de Declaração deixou evidente algumas informações sobre a modulação dos efeitos.

A modulação de efeitos nada mais é quando a decisão vincula a decisão a certas circunstâncias, como a temporalidade.

Por exemplo, a decisão só valera a partir de tal dia.

Primeiro, vamos falar dos segurados que já conseguiram na Justiça a possibilidade de continuar trabalhando em atividades especiais recebendo Aposentadoria Especial.

Nesse caso, segundo o STF, não haverá modificação destas decisões caso o trânsito em julgado da ação judicial tenha ocorrido até o julgamento dos Embargos de Declaração (24/02/2021), visando a segurança jurídica e direito adquirido do segurado.

O trânsito em julgado ocorre quando uma sentença ou acórdão se torna definitivo, não cabendo mais qualquer tipo de recurso.

Ou seja, se eu tenho uma decisão transitada em julgado até o dia 23/02/2021, posso continuar trabalhando em atividades insalubres ou perigosas e receber Aposentadoria Especial normalmente.

Desse modo, o INSS não pode fazer qualquer tipo de ação para mudar essa situação.

A outra modulação de efeitos dos Embargos foi em relação aos beneficiários da Aposentadoria Especial que estão conseguindo trabalhar com atividades especiais por meio de uma decisão de tutela provisória.

Neste sentido, o STF entendeu que a tutela provisória tem efeito até a sua própria revogação.

Como o próprio Tema 709 do Supremo, dotado de eficácia vinculante, impede o trabalho em atividades especiais concomitantemente com a Aposentadoria Especial.

Quem teve o direito de permanecer no trabalho especial garantido por tutela provisória terá essa decisão revogada.

2º efeito: devolver os valores recebidos

Com certeza é algo que os segurados têm medo.

Eles terão que devolver os valores recebidos de Aposentadoria Especial enquanto trabalhavam em atividades nocivas à saúde?

A resposta é não.

O STF fixou o entendimento sobre a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé por força de decisão judicial ou administrativa.

Ou seja, os valores recebidos com boa-fé, advindos de uma decisão judicial ou administrativa (INSS), não deverão ser devolvidos ao Instituto.

Então pode respirar tranquilo, pois você não terá que devolver nada ao INSS caso tenha agido com boa-fé.

6. Possibilidade para profissionais da saúde

No dia 05/10/2021, foram opostos novos Embargos de Declaração no Tema 709 do STF pelo Ministério Público Federal (MPF).

No Julgamento, foi decidido pelos Ministros, de forma unânime, a possibilidade dos segurados que recebem Aposentadoria Especial de retornarem à atividade especial sem que seja cessado o pagamento do benefício.

Porém, essa possibilidade é direcionada somente para os segurados da área de saúde que forem trabalhar na linha de frente do combate ao Covid-19.

Tudo isso foi possível pela vigência da Lei 13.979/2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública contra o Coronavírus.

Importante: os segurados só podem continuar trabalhando em atividades especiais no combate ao Covid-19 recebendo Aposentadoria Especial enquanto esta Lei 13.979/2020 estiver em vigor.

Quando o Governo revogar esta norma, a possibilidade será extinta, ok?

Além disso, vale dizer que os outros trabalhadores aposentados na modalidade especial não podem retornar ou continuar o trabalho sem que seja cessado o pagamento de seu benefício previdenciário.

7. O que acontece se eu voltar a trabalhar com atividades não insalubres?

Nada!

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Você pode continuar trabalhando com atividades não especiais e continuar recebendo seu benefício.

Não existe nenhum impedimento ao segurado que deseja retornar ao trabalho não especial e receba Aposentadoria Especial.

Por exemplo, imagina um serralheiro que estava exposto a ruídos acima do permitido e que conseguiu sua Aposentadoria Especial.

Após receber o benefício, ele recebeu uma proposta para trabalhar como auxiliar administrativo.

Como se trata de uma atividade não-especial, o segurado pode trabalhar e receber sua aposentadoria normalmente.

Conclusão

Com a leitura deste conteúdo, você ficou por dentro de como funciona a Aposentadoria Especial, incluindo os requisitos e o valor do benefício.

Além disso, você viu as alterações trazidas pela Reforma da Previdência.

Por fim, consegui responder para você se é possível continuar (ou voltar) a trabalhar em atividades especiais recebendo Aposentadoria Especial.

Atualmente, a única possibilidade é direcionada aos profissionais da saúde que atuam na linha de frente do combate ao Covid-19.

Fique de olho também que isso só é possível enquanto a Lei 13.979/2020 estiver em vigor.

E então, é ou conhece algum profissional da saúde que poderia atuar no combate ao Coronavírus e recebe Aposentadoria Especial?

Mande o link deste conteúdo!

Você pode ajudar a pessoa e também a saúde pública do Brasil com estas simples informações.

Quanto mais profissionais ajudando no combate deste vírus tão terrível, melhor, pois será garantido um atendimento rápido e justo para os contaminados.

Até a próxima, um abraço 🙂

Como Comprovar Trabalho sem Registro em Carteira no INSS?

Ter períodos de trabalho sem registro na carteira é a realidade de muitos brasileiros que tem um vínculo informal.

Vários não sabem, mas, para fins de Previdência Social, este tempo pode ser averbado no INSS para ajudar na contagem da aposentadoria.

Portanto, nem tudo está perdido.

Se você trabalhou sem registro na carteira, não se desespere, você ainda pode ter esse tempo considerado.

Ficou curioso para saber como fazer isso? Fica aqui comigo para entender:

1. O que fazer com períodos de trabalho sem carteira assinada?

Quando eu falo trabalho sem registro na carteira, estou falando de trabalhos informais, onde há uma relação de emprego, mas ela não possui anotação na CTPS.

É muito comum que as pessoas façam alguns trabalhos sem esse registro na CLT, principalmente se estavam desempregadas na época.

Quando o patrão oferece um trabalho sem esse registro, pessoas que realmente precisam do dinheiro aceitam sem pestanejar.

E isso, em um primeiro momento, é benéfico para ambas as partes para a relação de trabalho, pois não há incidência dos tributos e descontos trabalhistas e previdenciários, como:

Deste modo, a pessoa recebe um salário “limpo”.

Com o passar dos anos, se formos analisar bem, o próprio trabalhador sairá no prejuízo por estar trabalhando sem anotação na Carteira de Trabalho, pois é bem provável que ele não receberá:

Portanto, inicialmente, um trabalho sem registro pode ser uma luz no fim do túnel.

Mas, ao analisar todo o contexto da relação de trabalho (falta de pagamento de benefícios e tributos), quem sai perdendo é o próprio trabalhador, principalmente em relação a sua futura aposentadoria.

Digo isso, pois os recolhimentos previdenciários não estão sendo feitos naquele trabalho. Portanto, não há contribuição direta para o INSS.

Alguém que sabe das leis previdenciárias pode investir parte do recebido na condição de segurado facultativo, mas muitos desconhecem essa possibilidade.

Você deve colocar todas estas questões na mesa e analisar bem quando for aceitar um trabalho sem registro na carteira.

Mas as notícias ruins acabam aqui e já vou te dizer o porquê.

2. Como o trabalho sem registro na carteira pode ser regularizado?

Resumidamente, uma relação de emprego pode ser definida como um trabalho de forma não eventual, com subordinação a um empregador, mediante um salário e uma jornada definida.

Essa relação de emprego, necessariamente, deve estar anotada na Carteira de Trabalho da pessoa.

Porém, como eu disse no tópico passado, por muitas vezes, isso não acontece.

Como estamos falando de uma relação entre empregado e empregador, esta vinculação deve ser regularizada pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Caso sejam cumpridos os requisitos para a relação de emprego, necessariamente o patrão deve assinar a carteira de seu funcionário, sob pena de multa.

É por isso que muitas vezes o trabalhador sem registro na carteira ingressa com uma ação na Justiça do Trabalho buscando regularizar sua situação perante o empregador, mesmo que já tenha parado de trabalhar para ele.

Isso é muito bom, pois, caso reconhecida a relação de emprego, a pessoa receberá, de forma retroativa, todos os benefícios que teria caso estivesse regular.

Estou falando novamente do 13º, férias + 1/3, adicionais, depósito do FGTS.

Além disso, dependendo de como se deu o fim do trabalho, pode ser que o trabalhador tenha direito às verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS.

Feito tudo isso, o trabalhador terá em mãos uma sentença trabalhista favorável, reconhecendo todos os direitos daquela relação de trabalho informal.

3. Quem não tem carteira assinada tem direito à aposentadoria?

Sim, se averbar o tempo de contribuição no INSS.

Na averbação, você consegue regularizar os períodos de trabalho informal (sem registro em carteira) e comprovar esse tempo no INSS para se aposentar.

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Porém, fique atento: em regra, é muito difícil que o INSS reconheça a sentença trabalhista.

Isso porque estamos falando de duas Justiças distintas: a trabalhista e a federal.

Judicialmente, quem cuida das questões previdenciárias é a própria Justiça Federal.

Aí você deve se perguntar: como eu faço para que a relação de trabalho exista entre meu antigo empregador e eu? Não vou ter tempo perdido na aposentadoria?

Essa dúvida é mais comum do que você imagina.

Após o segurado ter uma sentença trabalhista favorável na Justiça do Trabalho, ele pode muito bem fazer o pedido de averbação de tempo de contribuição junto ao INSS, como já mencionei

Contudo, por estarmos falando de Justiças diferentes, a sentença, por si só, não pode ser utilizada como argumento para averbar o tempo reconhecida naquela relação de emprego.

O art. 55, § 3º da Lei 8.213/1991 é evidente em trazer que:

A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

Portanto, o pedido de averbação deve ser acompanhada de início de prova material.

Então, é importante que você junte toda a documentação que utilizou na sua ação trabalhista no processo de averbação do INSS.

Claro que a sentença é um indício muito forte que aquela relação de emprego existiu, mas você deve anexar todos os comprovativos novamente.

Desta maneira, ficará mais evidente que a relação sem registro na carteira de antigamente realmente existiu.

Existindo essa relação, o próprio empregador teria que recolher as contribuições previdenciárias do segurado.

Após o INSS visualizar essa situação, incluirá como tempo contributivo todo o período que o trabalhador ficou vinculado aquele empregador.

Existe a chance do próprio Instituto não averbar o período citado, mesmo com a sentença trabalhista.

Se isso ocorrer, você pode ir à Justiça Federal para buscar seus direitos.

Preciso esperar a decisão da Justiça do Trabalho para pedir a averbação no INSS?

Não!

Você pode ingressar com uma ação na Justiça do Trabalho para pedir o reconhecimento da relação de emprego e também no INSS para pedir a averbação de tempo de contribuição em relação à mesma atividade sem registro na carteira.

Portanto, você pode ter os dois pedidos de forma simultânea.

Isso pode ocorrer exatamente pelo fato de estarmos falando de Justiças diferentes.

Na verdade, o INSS não pertence à Justiça Federal, mas a ação poderá ir para lá caso o pedido seja negado pelo Instituto.

No caso, a sentença trabalhista, como expliquei agora há pouco, não vincula o INSS.

Enfim, voltando ao assunto, ter os pedidos na Justiça do Trabalho e no INSS é uma estratégia caso você queira ganhar tempo.

Agora, se você já estava com uma sentença trabalhista favorável em mãos, pode partir direto para o pedido de averbação de tempo de contribuição no INSS.

4. O que acontece com a averbação de tempo de contribuição no INSS?

Quando o INSS faz a averbação de tempo de contribuição de períodos de trabalho sem registro na Carteira, automaticamente o CNIS do segurado constará as seguintes informações em relação àquela relação de trabalho reconhecida:

  • o tempo de contribuição;
  • os salários de contribuição.

Tudo isso será incluído no Extrato Previdenciário do segurado, fazendo com que, dependendo do caso, ele consiga adiantar a aposentadoria.

Mas, você deve se perguntar: mesmo se o meu (ex) patrão não tiver pago os recolhimentos previdenciários, eu ganharei o respectivo tempo de contribuição?

Sim!

Isso porque quem é obrigado a fazer o desconto e depois o repasse da contribuição ao INSS é o próprio empregador.

Portanto, pode ficar tranquilo, pois, uma vez o INSS aceitando o seu pedido de averbação, você terá todo o seu tempo de contribuição, com os respectivos salários, disponibilizados em seu CNIS.

5. Documentos importantes para a averbação de tempo de contribuição no INSS

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Ter documentos que comprovem que seu trabalho sem registro na Carteira se tratava, de fato, de uma relação de emprego é essencial para que seu pedido seja aceito no INSS.

Pela minha experiência, os documentos mais importantes que você deve anexar ao seu pedido são:

  • comprovantes de recebimento de valores de seu chefe (pode ser PIX, TED, DOC do seu banco);
  • conversas no Whatsapp/Facebook sobre os trabalhos realizados;
  • eventuais registro de pontos feitos no local do trabalho;
  • fotos e vídeos suas realizando o trabalho;
  • vídeos de câmeras de segurança do local ou do prédio onde você exercia suas atividades;
  • quaisquer documentações adicionais que revelem o vínculo de trabalho.

Pode ser também que você não tenha registro na carteira do seu emprego, mas existia um contrato de trabalho formal.

Nesses casos, você pode anexar ao seu requerimento a seguinte documentação:

  • contrato de trabalho;
  • Termo de Rescisão do Trabalho, entre outros.

Importante: toda essa documentação deve ser da época de realização dos seus serviços.

Ter documentos anteriores ou posteriores ao alegado, não valerá de nada.

Além disso, é muito importante que você peça a oitiva de testemunhas no seu requerimento de averbação de tempo de contribuição.

Deste modo, você pode pedir para serem ouvidos:

  • seu antigo chefe;
  • pessoas que trabalhavam com você;
  • eventuais porteiros/zeladores que trabalhavam no local de trabalho.

Mas, atenção: só é possível solicitar a oitiva de testemunhas se você possuir documentação que comprove o que está sendo alegado, ok?

6. Como ter certeza que o seu período sem registro pode ser averbado no INSS?

Nessas horas, é sempre bom contar com o auxílio de um especialista em Direito Previdenciário para verificar se o trabalho realizado pode ser averbado.

É o advogado previdenciário que tem o conhecimento para saber se você pode incluir aquele tempo de labor como período contributivo.

Ele indicará todo o caminho que você percorrer para conseguir o pretendido, desde o auxílio na organização da documentação até o efetivo requerimento de pedido.

Ah, e esse pedido pode ser feito no próprio pedido de aposentadoria no INSS.

Sabendo disso, o profissional saberá como se preparar para o pedido de aposentadoria considerando (ou não, dependendo do caso) esses períodos sem registro.

Por que não investir um pouco mais na contratação de um profissional que está diariamente em contato com as mais diversas situações previdenciárias para te auxiliar?

É por isso que o Ingrácio tem um conteúdo te ensinando como contratar o melhor advogado previdenciário para o seu caso.

Conclusão

Com este conteúdo, você ficou por dentro do que você pode fazer caso tenha trabalhado sem registro na carteira.

Lembre-se que você pode fazer o pedido de averbação com a ação na Justiça do Trabalho de forma simultânea.

Você pode poupar bastante tempo e conseguir adiantar muita coisa. Como diria o ditado: “tempo é dinheiro”, hehe.

Além disso, você viu qual é a documentação que será a sua melhor companheira na empreitada de reconhecer os trabalhos informais realizados.

Mesmo que estes trabalhos não estejam anotados na Carteira de Trabalho, você pode tirar proveito delas, no meio trabalhista e previdenciário.

Tudo isso adiantará a sua aposentadoria. Lembre-se disso!

E então, é ou conhece alguém que trabalhou sem registro na carteira? Gostou do conteúdo?

Compartilhe com os conhecidos que estão na mesma situação.

Agora vou ficando por aqui, até o próxima.

Um abraço 🙂

Aposentadoria Especial do Mineiro | Como Conseguir? (2024)

Você sabia que os mineiros que trabalham em minas subterrâneas têm direito a uma aposentadoria antecipada em relação aos demais segurados?

É isso mesmo!

Quem laborou em minas subterrâneas durante parte da sua vida terá direito a uma aposentadoria por insalubridade, chamada de aposentadoria especial.

Isso, pois estão em contato habitual e permanente com agentes nocivos à saúde.

Ficou curioso para saber os requisitos, valores e quem é considerado, realmente, mineiro subterrâneo?

Então continua aqui comigo no conteúdo, pois vou te ensinar:

1. Quem é considerado mineiro?

O mineiro retira e analisa vários tipos de minerais, carvão, pedras preciosas, entre outros, no exercício de sua função.

Para realizar este serviço, o profissional utiliza várias técnicas especializadas, como o furo de sondagem.

Além disso, o mineiro pode laborar tanto no ambiente externo (superfície) quanto em minas subterrâneas.

Cabe dizer que mineiro e minerador são sinônimos.

Esta profissão é extremamente desgastante, pois exige muito do esforço físico da pessoa em toda sua jornada de trabalho.

Além disso, a ameaça de desmoronamento das cavernas subterrâneas põe em risco todos os profissionais que ali se encontram, pois, quando ocorre a escavação, são feitas estruturas simples para manter o ambiente estável.

Provavelmente você deve lembrar da história dos mineradores chilenos que ficaram presos em uma mina subterrânea a 700 metros abaixo da terra em 2010.

Os 33 mineiros ficaram presos durante incríveis 69 dias. O mundo praticamente parou para acompanhar a história.

Felizmente, todos os 33 trabalhadores saíram vivos.

Percebeu então como essa atividade é extremamente desgastante?

2. Qual é a aposentadoria do mineiro?

Geralmente, a aposentadoria mais benéfica para o mineiro é a aposentadoria especial, que é uma regra específica para quem trabalha exposto à periculosidade ou insalubridade, como é o caso dos mineiros.

Como você deve ter percebido, os mineradores estão sempre em contato com atividades exaustivo nas minas, seja ela na parte subterrânea ou não.

Além disso, o risco de desmoronamento é sempre grande.

Contudo, a insalubridade destes profissionais ocorre pois eles estão expostos a agentes insalubres nocivos à saúde.

Agentes químicos

Sendo mais específico, os mineiros geralmente estão em contato habitual e permanente, durante toda sua jornada de trabalho, a agentes químicos, tais como:

  • sílica;
  • carvão;
  • cimento;
  • asbestos;
  • talco;
  • amianto.

A maioria destes agentes são considerados poeiras minerais, totalmente nocivas à saúde.

Atenção especial ao amianto, agente comprovadamente cancerígeno às pessoas.

Agentes físicos

É possível também os mineradores estarem expostos a agentes físicos, como:

Portanto, é bem comum que haja a associação de agentes nocivos à saúde.

Como funciona a aposentadoria especial para o mineiro?

Pelo fato dos mineradores estarem expostos a estes agentes, é possível ser concedida a famosa Aposentadoria Especial, por se tratar de atividades insalubres.

Em resumo, a Aposentadoria Especial é paga aos segurados que estão expostos a agentes perigosos e/ou insalubres à saúde.

Por serem chamadas de atividades especiais, dá-se uma atenção maior à saúde e a proteção física do trabalhador.

É exatamente por isso que, em regra, é garantida uma aposentadoria mais adiantada em relação aos demais benefícios previdenciários.

Por exemplo, um minerador consegue se aposentar antes que uma pessoa que trabalha como contador.

Como a atividade do contador não há qualquer tipo de insalubridade ou periculosidade, entende-se que o ambiente é “seguro” e “estável”.

Agora quando falamos dos mineradores, trata-se de um trabalho totalmente desgastante e insalubre.

Quanto antes eles se aposentarem, melhor, pois se valoriza a vida do trabalhador.

3. Minerador de superfície e minerador subterrâneo

Antes de eu te explicar as regras e valores da aposentadoria especial para o mineiro, primeiro preciso te explicar da diferença entre estes mineradores.

Minerador de superfície

Os mineradores de superfície geralmente são aqueles que participam da escavação das cavernas subterrâneas.

Geralmente é utilizada a máquina de escavação de superfície.

Minerador subterrâneo

Já o minerador subterrâneo é aquele que trabalha nas cavernas subterrâneas criadas pelos mineradores de superfície.

Os mineiros subterrâneos podem ser divididos:

  • nos que trabalham em frente de produção;
  • nos que trabalham afastados da frente de produção.

Resumidamente falando, o que trabalha na frente de produção é o profissional que “coloca a mão na massa”, como os britadores de rocha subterrânea, carregador de rochas, entre outros.

Já o que trabalha afastado da frente de produção são os que coordenam a maioria dos mineradores, em princípio.

A diferença entre os mineradores subterrâneos afeta os requisitos da aposentadoria?

Sim!

Você deve concluir que os mineradores que trabalham em minas subterrâneas em frente de produção estão muito mais expostos à insalubridade que os que estão afastados, correto?

Não que não haja insalubridade quando se trabalha afastado da frente de produção, mas ela é um pouco menor.

É exatamente por isso que a lei previdenciária faz uma distinção entre os requisitos de acesso à Aposentadoria Especial.

Se aposenta mais cedo quem trabalha em minas subterrâneas em frente de produção.

Vou explicar melhor os requisitos, mas achei oportuno criar este tópico para você saber, de antemão, o porquê de haver distinção entre os trabalhadores de minas subterrâneas.

4. Quando o mineiro se aposenta?

Os requisitos para a Aposentadoria Especial dos mineradores depende de quando eles completaram o tempo mínimo de atividade especial.

Digo isso, pois a Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, estabeleceu uma regra de transição e uma definitiva.

  • A regra de transição é para quem já estava trabalhando e não reuniu o tempo mínimo para se aposentar.
  • A regra definitiva é para quem começou a trabalhar com atividades especiais a partir da vigência da Reforma.

O requisito básico para a Aposentadoria Especial dos mineradores é:

  • Para quem trabalha em minas subterrâneas afastadas da frente de produção ou quem está exposto a amianto: 20 anos de insalubridade.
    • esta atividade também é chamada de atividade especial de médio risco;
  • Para quem realiza atividades permanentes no subsolo de mineração subterrânea, em frente de produção: 15 anos de insalubridade.
    • esta atividade também é chamada de atividade especial de alto risco.

Isto é, independente da época que for, os mineradores devem cumprir este tempo mínimo de atividade especial.

Cumpriu o tempo mínimo como mineiro até o dia 12/11/2019

Nesse caso, você terá direito adquirido e já pode se aposentar, mesmo se fizer o requerimento administrativo para a aposentadoria após 12/11/2019.

Antes da Reforma, somente é necessário cumprir o tempo de atividade especial.

Não há pontuação ou idade mínima a ser atingida.

Portanto, se você tem 20 ou 15 anos de atividade especial como minerador, você já consegue se aposentar, ok?

Valor da aposentadoria

Como estamos falando da regras antes da Reforma, o valor do benefício é muito melhor!

O cálculo funciona da seguinte maneira:

  • é feita uma média dos seus 80% maiores salários de contribuição desde julho de 1994, média esta corrigida monetariamente.
  • você recebe o valor dessa média.

Vamos pensar que um mineiro subterrâneo que trabalhou 15 anos em frente de produção teve como 80% maiores salários a quantia de R$ 3.000,00.

Será exatamente essa quantia o valor da aposentadoria dele.

Esse cálculo é bom por dois motivos:

  • são descartados os 20% menores salários do segurado, geralmente os de início de carreira, que poderiam fazer a média abaixar se fossem considerados;
  • não há qualquer tipo de redutor, uma vez que o valor da aposentadoria é 100% da média citada anteriormente.

Não reuniu os requisitos até o dia 12/11/2019

Se você é minerador, mas não cumpriu os 20/15 anos de atividade especial antes da Reforma entrar em vigor, você cairá na Regra de Transição.

Os requisitos são os seguintes:

  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial para os trabalhos de médio risco;
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial para os trabalhos de alto risco.

A pontuação é a somatória da sua idade, tempo de atividade especial e tempo de contribuição (não insalubre).

Então, por exemplo, se uma pessoa trabalha em mineração subterrânea afastada da frente de produção por 20 anos, tem 50 anos de idade e trabalhou 6 anos como empresário em atividade não insalubre, ela já consegue se aposentar.

Isso porque: 50 anos de idade + 20 anos de atividade especial + 6 anos de contribuição “comum” = 76 pontos.

Valor da aposentadoria

A forma de cálculo será diferente:

  • é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de atividade especial para os homens ou que ultrapassar 15 anos de atividade especial para as mulheres;
    • caso um segurado homem trabalhe em frente de produção na mineração subterrânea, a alíquota aumenta em 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de recolhimento.

Por exemplo, é feita a média de um homem que trabalhou 17 anos com atividades especiais de baixo risco e chegou-se no valor de R$ 3.000,00.

Sua alíquota será de: 60% + 4% (2% x 2 anos que ultrapassaram 15 anos de atividade especial de baixo risco para os homens) = 64% de R$ 3.000,00.

Isto é, a aposentadoria do homem será de R$ 1.920,00.

Este novo cálculo é prejudicial, pois:

  • na média, são considerados todos os salários de contribuição do segurado, inclusive os mais baixos;
  • a alíquota pode reduzir muito o valor da aposentadoria do segurado se ele não possuir muito tempo de trabalho.

Começou a trabalhar como mineiro a partir do dia 13/11/2019

Se for esse o seu caso, você entrará na Regra Definitiva da Aposentadoria Especial, criada pela Reforma da Previdência.

Os requisitos são os seguintes:

  • 58 anos de idade + 20 anos de atividade especial para os trabalhos de médio risco;
  • 55 anos de idade + 15 anos de atividade especial para os trabalhos de alto risco.

Infelizmente, aqui o tempo de contribuição “comum” não te ajuda a adiantar sua Aposentadoria Especial, uma vez que o segurado tem que cumprir uma idade mínima.

Isso é ruim porque isso faz com que você passe mais tempo na atividade insalubre… é triste.

Valor da aposentadoria

O cálculo do benefício é o mesmo da Regra de Transição da Aposentadoria Especial.

Isto é:

  • é feita a média de todos os seus salários de contribuição desde julho de 1994;
  • desta média, você recebe 60% + 2% ao ano que ultrapassar 20 anos de atividade especial para os homens ou que ultrapassar 15 anos de atividade especial para as mulheres;
    • caso um segurado homem trabalhe em frente de produção na mineração subterrânea, a alíquota aumenta em 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de recolhimento.

5. Como comprovar a insalubridade do mineiro?

inss-nega-aposentadoria-especial

Conseguir comprovar a insalubridade dentro do INSS é um parto.

Geralmente o Instituto nega estas atividades especiais pois:

  • os comprovantes não atestaram a insalubridade do trabalho;
  • o EPI é eficaz e neutraliza a insalubridade;
  • os níveis de insalubridade estão nos níveis permitidos, entre outros.

É por isso que mais de 80% das Aposentadorias Especiais são concedidas na Justiça.

Portanto, se você levar um não no seu pedido no INSS, não se desespere.

Para ter maiores chances de ter seu benefício concedido, uma boa documentação é crucial.

Porém, dependendo de quando você exerceu suas atividades especiais, pode ser que seja mais fácil comprovar a insalubridade do seu trabalho como mineiro.

Comprovar atividades de mineração subterrânea antes de 28/04/1995

Antes de 28/04/1995, a insalubridade era comprovada através do enquadramento por categoria profissional.

Portanto, se sua profissão estivesse nos anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sua atividade já era considerada especial.

Não era preciso de laudos ou quaisquer outros documentos.

Bastava que você comprovasse que exercia tal atividade insalubre.

Para os mineiros, as atividades consideradas insalubres são:

atividades-insalubres-dos-mineiros

Atividades de médio risco

  • extrator de Fósforo Branco;
  • extrator de Mercúrio;
  • fundidor de Chumbo;
  • laminador de Chumbo;
  • moldador de Chumbo;
  • trabalhador em Túnel ou Galeria Alagada;
  • trabalhadores permanentes em locais de subsolo, afastados das frentes de trabalho;
  • carregador de Explosivos;
  • encarregado de fogo.

Atividades de alto risco

  • britador;
  • carregador de Rochas;
  • cavouqueiro;
  • choqueiro;
  • mineiros no subsolo;
  • operador de britadeira de rocha subterrânea;
  • perfurador de Rochas em Cavernas.

Portanto, se você estiver em alguma destas profissões, basta demonstrar que as exercia antes de 28/04/1995.

Comprovar atividades de mineração subterrânea a partir de 29/04/1995

A partir desta data, laudos técnicos são exigidos para comprovar a insalubridade da atividade de mineração subterrânea.

Estou falando aqui do:

Outros documentos que vão te ajudar na empreitada são os seguintes:

  • Carteira de Trabalho (CLT);
  • recebimento de adicional de insalubridade ou periculosidade;
  • laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • certificado de cursos e apostilas;
  • perícias judiciais previdenciárias realizadas na sua empresa.

Eu expliquei cada um destes documentos em um conteúdo específico.

Se você está em busca da comprovação das suas atividades em mineração subterrânea, vale a pena ler: Aposentadoria Especial: Os 8 Documentos Infalíveis.

Importante: a mera presença dos agentes insalubres citados anteriormente, garante a insalubridade da sua atividade como minerador, ok?

E os mineiros de superfície, como ficam?

Eles também tem direito à Aposentadoria Especial.

Contudo, essa atividade especial é considerada de baixo risco.

Desta forma, eles necessitam de, no mínimo, 25 anos de atividade especial para se aposentar antes da Reforma.

Caso caiam na Regra de Transição, precisam cumprir, além dos 25 anos de atividade especial, 86 pontos.

Já na Regra Definitiva, é necessário possuir, no mínimo, 60 anos de idade.

Cabe dizer que os mineiros de superfície também são enquadrados por categoria profissional até o dia 28/04/1995.

Eles podem ter as seguintes funções:

  • perfuradores de rochas;
  • cortadores de rochas;
  • carregadores;
  • operadores de escavadeiras;
  • motoreiros;
  • condutores de vagonetas;
  • britadores;
  • carregadores de explosivos;
  • encarregados do fogo (blastera);
  • outros profissionais com atribuições permanentes de extração em minas ou depósitos minerais na superfície.

O importante é que eles devem realizar estas atividades em superfície e não na mineração subterrânea.

Para a comprovação das atividades após 28/04/1994, exige-se as mesmas condições de laudos técnicos para atestar a insalubridade dos mineiros de superfície.

6. Posso converter o tempo de insalubridade como minerador?

Sim!

Como estamos falando de uma atividade extremamente insalubre à saúde do minerador, é muito comum que alguns mudem de profissão ao longo do tempo, por não aguentarem as condições do trabalho.

Caso o trabalhador faça essa opção, ele poderá adiantar sua aposentadoria “comum” no futuro.

Isso porque, até a Reforma da Previdência, o tempo de atividade especial é contado com um adicional quando convertido para tempo de contribuição comum.

São utilizados fatores de conversão para chegarmos ao resultado.

Quando falamos de mineiros de subsolo, os fatores são bem mais benefícios na conversão, haja vista o risco da atividade.

Você pode se aposentar até 10 anos antes!

Vou deixar a tabela de conversão de atividade especial para tempo de contribuição:

Tipo de atividade especialFator multiplicador homem Fator multiplicador mulher
De baixo risco (25 anos de atividade especial)1,4 1,2
De médio risco (20 anos de atividade especial)1,75 1,5
De alto risco (15 anos de atividade especial)2,33 2,0

Para fazer a conversão, você deve:

  • pegar o seu tempo de atividade especial, em anos, meses e dias;
  • converter pelo respectivo fator, fazendo a devida multiplicação;
  • o resultado é o valor do seu tempo de contribuição.

Perceba que os mineradores de superfície (atividade especial de 25 anos) também podem converter.

Vamos pensar num homem que foi mineiro subterrâneo de frente de produção durante 7 anos, até que resolveu sair para uma atividade não insalubre.

Fazendo a conversão, ele possui 7 x 2,33 = 16,31 anos de contribuição comum.

Isto é, somente pela conversão, o homem ganhou 9,31 anos em sua futura aposentadoria.

Desta forma, ele já consegue adiantar em quase 10 anos o seu benefício previdenciário.

Atenção: esta conversão só pode ser realizada para as atividades especiais realizadas até o dia 12/11/2019.

Isso porque a Reforma da Previdência acabou com a possibilidade da contagem diferenciada de atividade especial para tempo de contribuição comum.

Portanto, a partir do dia 13/11/2019, seu tempo de atividade especial vale a mesma coisa que o tempo de contribuição comum.

Para os períodos anterior, você pode realizar a conversão, pois tem direito adquirido.

É possível converter atividades especiais de riscos diferentes?

Com certeza, sim!

Imagine a situação de minerador subterrâneo afastado da frente de produção.

Ele trabalhou durante 5 anos na função até que, por falta de pessoal, foi movido para a frente de produção da mineradora.

Como estamos falando de riscos diferentes (de 20 para 15 anos de atividade especial), há a possibilidade de fazer a conversão, uma vez que os requisitos para a Aposentadoria Especial mudam.

O que pode acontecer é um minerador de superfície ser realocado para minerador afastado da frente de produção.

Pode acontecer!

Voltando ao assunto: o esquema de conversão é o mesmo, sendo utilizada a seguinte tabela:

Tipo de atividade especialConverter para atividade de alto risco (15 anos de atividade especial) Converter para atividade de médio risco (20 anos de atividade especial) Converter para atividade de baixo risco (25 anos de atividade especial)
De baixo risco (25 anos de atividade especial)0,60 0,80
De médio risco (20 anos de atividade especial)0,75 1,25
De alto risco (15 anos de atividade especial) 1,33 1,67

Observação: os fatores são os mesmos para os homens e mulheres.

Então, continuando o exemplo do minerador afastado da frente produção que foi para o trabalho de alto risco.

5 anos de atividade de médio risco x 0,75 = 3,75.

O fator é inferior a 1 pois a pessoa saltou de uma atividade de médio para alto risco.

Portanto, ele precisará trabalhar por menos tempo.

Fazendo uma comparação: antes o segurado teria que trabalhar por mais 15 anos para se aposentar trabalhando afastado da frente de produção.

Agora que ele mudou a sua função, precisará de 11,25 anos.

Importante: na Reforma da Previdência, não há qualquer menção na impossibilidade da conversão entre atividades especiais.

Portanto, a meu ver, as atividades especiais podem ser convertidas entre si após 13/11/2019.

Conclusão

Este foi um Guia Completo da aposentadoria dos mineradores.

Você verificou quem é considerado mineiro, o porquê deles terem direito a uma Aposentadoria Especial, a diferença entre os mineiros subterrâneos e os de superfície, os requisitos e valores do benefício, entre outros.

Estamos falando de uma categoria de profissionais que estão em contato diário com insalubridade de vários agentes nocivos.

Nada mais justo do que garantir um benefício antecipado em relação aos demais trabalhadores.

Tudo isso só preserva a saúde futura dos cidadãos brasileiros.

Mas então, conhecia sobre essa aposentadoria? Conhece algum mineiro que deve ler esse conteúdo?

Compartilhe o link deste post para ele ou ela.

Pode ser que a pessoa tenha direito a se aposentar e talvez nem saiba.

Você tem o poder da informação em mãos.

Muito obrigado pela leitura do artigo.

Até a próxima 🙂