Residência Médica vale para Aposentadoria?

Se você é médico, a seguinte dúvida já deve ter surgido na sua mente: “o período na residência médica contará para a minha aposentadoria?”.

Essa questão é mais comum do que você imagina. Principalmente, se as longas jornadas de trabalho dos residentes forem levadas em consideração.

Então, nada mais justo que esse período seja contado na sua futura aposentadoria. Concorda?

Por isso, escrevi este conteúdo com o objetivo de fazer com que você possa adiantar seu benefício previdenciário.

Aqui, você ficará por dentro dos seguintes tópicos:

Como comprovar a residência médica?

Para conseguir ter o tempo de residência médica, será preciso que você tenha a documentação certa.

O mais importante é que você tenha os comprovantes da época da sua residência médica.

Nesse sentido, vale dizer que os documentos mais aceitos e exigidos pelo INSS, são:

  • Declaração do hospital da época em que a atividade foi realizada. Nela, deverá haver um espaço exclusivo informando que ocorreu residência médica.
  • Certificados médicos, de especializações, cursos ou eventos.
  • Prontuários ou laudos médicos que constem assinatura ou identificação.
  • Outros documentos do hospital, que demonstrem a atividade de médico residente.

Existirá a possibilidade de você solicitar uma oitiva de testemunhas para reforçar os documentos apresentados.

Estas testemunhas também serão uma carta na manga, sobretudo se os documentos não forem tão completos.

Tente lembrar dos colegas de residência que você tinha na época e convoque os que puderem para uma eventual oitiva de testemunhas.

Aliás, cabe reforçar que você não poderá comprovar o seu tempo como residente somente através de testemunhas.

Será obrigatório que você tenha, pelo menos, um documento da época de residência médica para poder convocar suas testemunhas.

Do contrário, o período trabalhado não será averbado/registrado no INSS.

Como considerar a residência para a aposentadoria especial?

Caso você não saiba, os médicos têm direito à aposentadoria especial.

Esse é o benefício previdenciário pago aos segurados que trabalham expostos a agentes perigosos ou insalubres à saúde.

No caso dos médicos, os agentes insalubres à saúde são os agentes biológicos, tais como:

  • Fungos;
  • Bactérias;
  • Vírus.

A NR 15, anexo XIV, também lista algumas atividades em que há a exposição a esses agentes nocivos:

  • Trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados;
  • Trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos;
  • Trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo histologia;
  • Trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados;
  • Trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto;
  • Esvaziamento de biodigestores;
  • Coleta e industrialização do lixo.

Como estamos falando de uma atividade insalubre do médico, garante-se uma aposentadoria mais rápida a estes trabalhadores: a aposentadoria especial.

Esse benefício foi criado para preservar a saúde e a segurança dos trabalhadores que exercem atividades especiais.

Comprovação da atividade especial

Após comprovado o tempo que você fez residência médica, será preciso que ela seja considerada como tempo especial para a sua aposentadoria especial.

Até 28/04/1995, a comprovação era feita por enquadramento profissional. Após essa data, ficou mais difícil.

Vou explicar isso melhor agora.

Comprovação da atividade especial (até) o dia 28/04/1995

Até 28/04/1995, comprovar a especialidade da sua atividade como médico era muito mais simples se compararmos com hoje em dia.

Isso porque, até 28/04/1995, existia uma lista de profissões consideradas especiais pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

Não havia a necessidade de comprovar a exposição a agentes nocivos.

Até aquela época, então, existia o famoso enquadramento da atividade especial pela categoria profissional.

Isso significava que, se você estivesse na lista de profissões consideradas insalubres ou perigosas, você teria sua atividade considerada como especial.

Apenas comprovar que você exercia determinada profissão já seria o suficiente.

Neste caso, até 28/04/1995, bastaria que você demonstrasse ao INSS que trabalhava como médico.

Sendo assim, para você comprovar seu tempo como residente médico, será o suficiente anexar toda a documentação que mencionei acima.

Eu me refiro à declaração do hospital da época em que a atividade foi realizada, prontuários ou laudos médicos que constem a sua assinatura ou identificação.

Comprovação da atividade especial (a partir) de 29/04/1995

A partir de 29/04/1995, as coisas mudaram um pouco.

Para comprovar a especialidade da sua atividade como residente médico, será preciso que você ateste, por meio de laudos técnicos e outros documentos, que a sua atividade e ambiente de trabalho são insalubres.

Será necessário, portanto, juntar toda a documentação que confirme a sua exposição a agentes biológicos, nocivos à saúde.

Diante desta situação, será importante que você junte os seguintes documentos:

Toda essa documentação ajudará você a comprovar a especialidade da sua atividade quando você estava na residência médica.

Tem como contribuir em atraso em relação ao tempo de residência médica?

Para o INSS, o residente médico é um contribuinte individual (autônomo).

Como o profissional recebe uma remuneração em razão da atividade, ele será um segurado obrigatório do INSS, que deverá realizar contribuições mensais.

Até 31/03/2003, a responsabilidade do recolhimento previdenciário era dos próprios residentes médicos.

Isto é, eles que deveriam emitir e pagar a Guia de Previdência Social (GPS) referente à atividade como residente médico.

A partir de 01/04/2003, a situação mudou.

Isso porque a responsabilidade do pagamento da contribuição previdenciária alterou, segundo a Lei 10.666/2003.

Desde 01/04/2003, é obrigatório que os hospitais privados e outras empresas (pessoas jurídicas) retenham as contribuições dos residentes médicos diretamente na fonte.

Melhor dizendo, é obrigação do hospital que você trabalhou/trabalha fazer os devidos descontos previdenciários para fins de sua futura aposentadoria especial.

contribuir em atraso período de residência médica

Então, aqui, você poderá estar diante de duas situações:

(1ª Situação): residência médica até o dia 31/03/2003

Nessa situação, caso você não tenha recolhido para o INSS na época, deverá fazer o pagamento em atraso destas contribuições.

Como eu disse antes, a responsabilidade de fazer o pagamento da GPS, ao Instituto, era do próprio residente médico até 31/03/2003.

Desta maneira, você ganha tempo de atividade especial para utilizar em sua aposentadoria.

Para fazer o recolhimento em atraso, será preciso levar em consideração 4 fatores:

  1. Verifique os períodos de residência médica.
    Se os períodos tiverem sido antes de 01/04/2003, e os respectivos recolhimentos não tenham sido pagos, você deverá pagar estes períodos caso queira utilizá-los na sua futura aposentadoria.
  2. Confira se o atraso de pagamento é superior a 5 anos.
    Se o atraso de pagamento for superior a 5 anos, será preciso que você demonstre a sua atividade. Você precisará demonstrar para o INSS que, de fato, era residente médico. Para isso, junte a documentação que mencionei no primeiro tópico.
  3. Agende um atendimento presencial.
    Você deverá agendar um atendimento presencial, no INSS, não apenas para levar a sua documentação, mas para que as guias em atraso sejam emitidas.
  4. Faça os respectivos pagamentos.
    Você deverá pagar juros e multa para os pagamentos em atraso a partir do dia 14/10/1996.

Eu mencionei que você não poderá pagar os juros e multa para os recolhimentos em atraso até o dia 14/10/1996.

Foi definido por lei e pela jurisprudência que a cobrança destes valores adicionais não poderá ocorrer.

Caso você já tenha feito o pagamento em atraso anterior a 14/10/1996, com o acréscimo de juros e multa, poderá entrar com uma ação judicial para requerer os valores pagos a mais.

(2ª Situação): residência médica a partir de 01/04/2003

Nessa situação, não há razão para eu falar de pagamento em atraso.

Como disse antes, a responsabilidade do pagamento das contribuições previdenciárias do residente médico será do próprio hospital em que o residente trabalhou.

Portanto, você não precisará pagar nada ao INSS. 

Tenha isso em mente.

Desta maneira, será bem provável que você tenha os recolhimentos referentes ao seu período como residente médico em seu histórico contributivo.

Você poderá checar essa informação diretamente no seu Extrato Previdenciário CNIS, disponível no site do Meu INSS.

Caso os seus recolhimentos não estejam no CNIS, o hospital que você trabalhou possivelmente não deverá ter feito os descontos previdenciários e os repasses para o INSS.

Mesmo nesta situação, você não será o culpado.

Como expliquei anteriormente, a responsabilidade da retenção previdenciária é do hospital.

Sendo assim, bastará que você faça a averbação, ou seja, o registro desse período como residente médico no INSS.

Apresente ao Instituto a documentação que comprove a relação de trabalho que você mantinha com o hospital.

Os principais documentos, que você poderá utilizar como prova para averbar/registrar o período como residente médico, são os seguintes:

  • Recibos;
  • Troca de e-mails;
  • Imposto de Renda;
  • Registro de Ponto;
  • Extrato bancário com o pagamento do hospital;
  • Fotos em serviço;
  • Quaisquer outros documentos que comprovem o seu vínculo com o hospital na época da residência médica.

Quais são os requisitos da aposentadoria especial?

É bem provável que você esteja se questionando quais são os requisitos para a sua aposentadoria especial.

No tópico seguinte, vou falar para você exatamente sobre os requisitos:

Requisitos antes da Reforma da Previdência (até o dia 12/11/2019)

Neste caso, bastava que você cumprisse 25 anos de atividade especial.

Portanto, se você tivesse trabalhado 25 anos como médico, exposto a agentes biológicos insalubres à saúde, você já conseguiria se aposentar.

Atenção: ainda existe a possibilidade de você se aposentar nestes moldes.

Bastará que você tenha completado os 25 anos de atividade especial até o dia 12/11/2019 — hipótese em que você terá direito adquirido à aposentadoria especial antes da Reforma da Previdência.

Requisitos a partir da Reforma da Previdência (desde o dia 13/11/2019)

Aqui, você poderá se encaixar em duas situações.

Se você já trabalhava antes da Reforma, mas não conseguiu reunir os 25 anos de atividade especial até o início da nova norma previdenciária, cairá na regra de transição da aposentadoria especial.

Nesta regra, você precisará cumprir os seguintes requisitos:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 86 pontos.

Importante: a pontuação é a somatória da sua idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição “comum”.

Agora, se você começou a trabalhar como médico a partir do dia 13/11/2019, data em que a Reforma entrou em vigor, as regras serão outras:

  • 25 anos de atividade especial;
  • 60 anos de idade.

Exemplo da Amanda 

exemplo residência médica aposentadoria

Amanda começou a trabalhar como residente em obstetrícia no ano de 1997.

Depois que terminou a residência, ela seguiu na mesma área e contribuiu de forma ininterrupta para o INSS até 2022.

Em 2022, Amanda conta com 55 anos de idade e 25 anos de atividade especial.

Como não completou o tempo mínimo de atividade especial antes da Reforma, Amanda entrará para a regra de transição da aposentadoria especial.

Em 2022, ela soma 25 anos de atividade especial.

Vamos calcular a pontuação de Amanda.

Fazendo a somatória, Amanda tem:

  • 55 anos de (idade) + 25 anos de (atividade especial) =  80 pontos.

Acontece que, durante todos os seus 6 anos na faculdade de medicina, a segurada era contribuinte individual (autônoma), vendendo produtos de beleza na internet, para ajudar a pagar os estudos.

Como informei antes, o tempo de contribuição “comum” também entrará na pontuação da regra de transição da aposentadoria especial.

Então, levando em consideração o tempo de contribuição “comum”, Amanda tem:

  • 55 anos de (idade) + 25 anos de (atividade especial) + 6 anos de (tempo de contribuição “comum”) = 86 pontos.

Portanto, a segurada Amanda já poderá se aposentar em 2022.

Conclusão

Com este conteúdo, você viu que o período como residente médico entra no tempo para a aposentadoria especial.

É comum que muitos médicos esqueçam deste detalhe. Um detalhe que, aliás, pode fazer diferença na hora de solicitar o seu benefício.

Além disso, muitos profissionais não sabem que deveriam pagar o recolhimento na condição de residente até 31/03/2003.

A maioria dos médicos também desconhece que a responsabilidade da retenção previdenciária, no período como residente, deve ser feita pelo próprio hospital.

Foi pensando nestas situações que escrevi este artigo.

Gostou do conteúdo?

Conhece algum médico ou médica que precisa saber destas informações? Então compartilhe esse material pelo Whatsapp.

Um abraço! Até a próxima.

Reforma da Previdência | Guia Completo

A Reforma da Previdência está em vigor desde 13/11/2019.

A situação previdenciária tornou-se decisiva no Brasil a partir desse dia, porque impacta a vida de todos.

Neste artigo, vou explicar os principais pontos da Reforma, para você saber o que impacta ou não na sua vida.

Em um dos casos, você vai ver que o trabalhador pode ter um prejuízo de R$ 500 mil.

Já pensou?

Então, leia os itens abaixo atentamente:

1. Nova aposentadoria: Idade e tempo de contribuição

A Reforma da Previdência juntou a aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria por idade.

Agora você precisa de idade e tempo de contribuição para se aposentar.

Trabalhador privado urbano

Para a mulher:

  • 62 anos de idade.
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Para o homem:

  • 65 anos de idade.
  • 20 anos de tempo de contribuição.

Trabalhador servidor público

Para a mulher:

  • 62 anos de idade.
  • 25 anos tempo de contribuição, sendo que, deste tempo, é necessário possuir:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo.

Para o homem:

  • 65 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição, sendo que, deste tempo, é necessário possuir:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo.

Trabalhador rural (não muda)

Para a mulher:

  • 55 anos de idade.
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Para o homem:

  • 60 anos de idade.
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Professor Privado

Para a mulher:

  • 57 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição como professor.

Para o homem:

  • 60 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição como professor.

Professor Servidor Público

Para a mulher:

  • 57 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição, sendo que, deste tempo, é necessário possuir:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo.

Para o homem:

  • 60 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição, sendo que, deste tempo, é necessário possuir:
    • 10 anos no serviço público;
    • 5 anos no cargo.

Diversas pessoas vão demorar muitos anos para conseguir se aposentar.

A média de idade dos clientes do escritório, em 2018, era 51 de anos.

Isso quer dizer que, com o tempo e a nova aposentadoria, as pessoas podem demorar 10 ou mais anos para que consigam se aposentar.

2. O valor das aposentadorias diminuiu

A regra de cálculo das aposentadorias, antes da Reforma da Previdência, era a média de 80% dos maiores salários, desde julho de 1994.

Com a Reforma, o cálculo das novas aposentadorias passou para a média de 100% dos salários, desde julho de 1994.

Em alguns casos, somente essa alteração pode diminuir em 15% o valor de uma aposentadoria. Essa regra vai afetar com mais força quem:

  1. Pagou INSS alguns anos como contribuinte individual pelo salário-mínimo.
  2. Ganhou menos em algum período da vida (quase todo mundo).

O valor da aposentadoria só não vai fazer muita diferença para quem ganhou o salário-mínimo a vida inteira.

Mas, não acaba por aqui.

Novo redutor de benefícios

Depois da média, criaram um novo redutor de aposentadorias.

Todos vão receber 60% desta média, + 2% por ano de contribuição (acima dos 15 anos) de tempo de contribuição (mulher) e + 2% por ano de contribuição (acima dos 20 anos) de tempo de contribuição (homem).

Lendo assim, não dá para visualizar a crueldade desta regra. Mas, vou mostrar com cálculos para você ver a diferença.

Exemplo do Paulo

Veja o caso do Paulo:

  • 15 anos de tempo de contribuição.
  • 65 anos de idade em 2019.
  • Pagava R$ 5.000 de INSS.

O valor da aposentadoria por idade de Paulo, pela regra antiga de cálculo (antes da Reforma), era de: R$ 4.761,03.

O valor da aposentadoria, com a nova regra de cálculo (após Reforma): é de R$ 3.379,30.

Ou seja, uma diferença de R$ 1.380,00.

Para mais detalhes sobre cada aposentadoria que mudou, confira o artigo: 9 aposentadorias depois da Reforma da Previdência.

3. Alíquota nova e o impacto no seu salário

A Reforma da Previdência também alterou as alíquotas do INSS (contribuição previdenciária).

Quem recebe menos de R$ 2.500, vai pagar um pouco menos para a previdência.

Quem recebe mais de 2.500, vai pagar mais para previdência.

Observação: essas novas regras são válidas para os servidores públicos federais, empregados CLT, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.

Quanto você vai pagar de contribuição previdenciária?

As novas alíquotas são progressivas, assim como o Imposto de Renda, e o percentual é aplicado apenas à parcela do salário que se enquadrar em cada faixa.

Até o Teto do INSS, a alíquota é a mesma para o trabalhador privado ou público.

Faixa de salário (2024)Alíquota aplicadaAlíquota efetiva
Até 1 salário mínimo (R$ 1.412,00 em 2024)7,5%7,5%
De R$ 1.412,01 a R$ 2.666,689%7,5% a 8,25%
De R$ 2.666,69 a R$ 4.000,0312%8,25% a 9,5%
De R$ 4.000,04 a R$ 7.786,0214%9,5% a 11,69%

Observação: estas alíquotas de contribuição são referentes ao ano de 2024.

Acima do Teto do INSS, o trabalhador privado continua pagando somente sobre o Teto do Instituto.

Nos casos dos servidores públicos, as alíquotas são as mesmas do INSS, mas ela continua crescendo.

Quer saber quanto pagar de contribuição?

Nada melhor do que saber quanto você deve recolher ou o valor que você terá descontado da sua folha de pagamento no início do mês, não é?

Se você se interessou, basta acessar o nosso conteúdo: Contribuições do INSS.

4. Nova Aposentadoria Especial: Missão impossível

Agora é oficial. Querem exterminar a aposentadoria especial do Brasil.

Ela continua existindo? Sim.

Tem como se aposentar com ela? Quase impossível.

As regras da Aposentadoria Especial com a Reforma da Previdência ficaram assim:

Para a atividade especial de menor risco

  • 25 anos de atividade especial.
  • 60 anos de idade.

Para a atividade especial de médio risco

  • 20 anos de atividade especial
  • 58 anos de idade.

Para a atividade especial de maior risco

  • 15 anos de atividade especial
  • 55 anos de idade.

Isso significa que a maior parte dos trabalhadores de atividade especial vão ter que esperar mais 10 ou 15 anos para que consigam se aposentar.

Aqui no escritório, a média de idade de quem consegue uma aposentadoria especial com atividade de menor risco é 47 anos.

Alguém que trabalhou 25 anos com atividades insalubres, agora pode precisar de mais 10 ou 15 anos para conseguir uma aposentadoria especial.

Algo praticamente insustentável para trabalhos insalubres e periculosos.

Como ficam as atividades periculosas?

Com a Reforma da Previdência, as atividades periculosas quase deixaram de ser consideradas como atividade especial. 

Mas, no final do segundo tempo, na votação das emendas da Reforma da previdência pelo Senado, essa mudança ficou de fora.

Então, a periculosidade continua valendo como atividade especial.

O que ficou decidido é que, em caráter de urgência, vão regulamentar o que vai ser considerado atividade periculosa.

Agora temos que aguardar a regulamentação para saber se alguma classe vai ser prejudicada.

Essa questão está sendo discutida no Projeto de Lei Complementar (PLC) 245/2019.

Até este momento, o PL ainda tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

Conversão de tempo especial para tempo comum não é mais possível

Outra triste mudança é que não será mais possível fazer a conversão de atividade especial trabalhada após a Reforma, para aposentadoria por tempo de contribuição.

Neste ponto, a Reforma da Previdência foi muito cruel.

Significa que todo o período de atividade especial pós-Reforma ou é usado para conseguir uma aposentadoria especial ou não faz diferença alguma para antecipar ou melhorar o valor de outras aposentadorias.

Isso afeta quem não aguentou continuar em uma atividade especial, ficou desempregado ou precisou trocar de profissão.

Importante dizer que isso é válido para as atividades especiais exercidas após a vigência da Reforma da Previdência (13/11/2019).

Para os períodos de trabalho especial antes da Reforma, você tem direito adquirido e pode fazer a conversão do período que você trabalhou antes de a Reforma entrar em vigor.

5. Mais erros que nunca: as 8 regras de transição

São muitas regras de transição. Muitos detalhes para analisar. Muitas possibilidades para se confundir.

A Reforma da Previdência veio com 8 regras, no total.

Com meia dúzia de possibilidades, já via análises que prejudicavam as aposentadorias (do INSS e de servidores públicos).

Agora, então, com 3 vezes mais possibilidades, as análises mal feitas vão começar a pipocar por todo lado.

Só para deixar evidente: as Regras de Transição foram feitas para os segurados que não conseguiram se aposentar com os requisitos anteriores à Reforma.

Portanto, foram feitas regras para não pegar os segurados de surpresa.

Importante: as regras citadas nos tópicos anteriores são destinadas aos segurados que se filiaram ao INSS ou ao serviço público a partir da vigência da Reforma da Previdência, isto é, em 13/11/2019.

#1 Regra de Transição dos Pontos

Para a mulher:

  • sem idade mínima.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
  • 91 pontos em 2024.

Para o homem:

  • sem idade mínima.
  • 35 anos de tempo de contribuição.
  • 101 pontos em 2024.

Pontos são a somatória da idade + tempo de contribuição.

Alguém com 50 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição tem o total de 85 pontos (50 de idade + 35 de tempo de contribuição).

A princípio, esta Regra de Transição parece muito com a regra anterior à Reforma da previdência.

Mas, aqui, a pontuação mínima aumenta todo o ano, até atingir 105 pontos para os homens e 100 pontos para as mulheres, o que torna cada vez mais difícil conseguir se aposentar nesta regra.

AnoPontos (mulheres)Pontos (homens)
20198696
20208797
20218898
20228999
202390100
202491101
202592102
202693103
202794104
202895105 (limite)
202996105
203097105
203198105
203299105
2033100 (limite)105
2034100105
100105

#2 Regra de Transição da aposentadoria por Idade

Para quem estava quase se aposentando por idade.

Para a mulher:

  • 62 anos de idade.
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Para o homem:

  • 65 anos de idade.
  • 15 anos de tempo de contribuição.

Os requisitos para esta regra de transição são idênticos aos da aposentadoria por idade antes da Reforma da Previdência.

A idade mínima da mulher foi aumentando em 6 meses por ano (iniciando em 60 anos de idade) até chegar em 62 anos.

Porém, não haverá mais o aumento etário para as mulheres.

Mas, não se iluda. Diferentemente da aposentadoria por idade antes da Reforma, esta regra teve uma grande piora na forma de cálculo.

O cálculo desta aposentadoria é a média de 100% dos salários multiplicada pelo novo redutor de aposentadorias.

Como mostrei no começo do artigo, a mudança desta regra pode dar um prejuízo de mais de R$ 1.000 mensais.

#3 Regra de Transição da Idade com Tempo de Contribuição

Possível para quem estava perto da aposentadoria por idade e quase fechava os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.

Para a mulher:

  • 58 anos e 6 meses de idade em 2024.
  • 30 anos de tempo de contribuição.

Para o homem:

  • 63 anos e 6 meses de idade em 2024.
  • 35 anos de tempo de contribuição.

Não tem segredo nenhum aqui. Fechou a idade e o tempo de contribuição, pode se aposentar nesta regra.

Contudo, há o aumento do requisito etário de 6 meses por ano até chegar em 65 anos de idade, para os homens, e 62 anos de idade, para as mulheres.

O cálculo desta aposentadoria é a média de 100% dos salários multiplicada pelo novo redutor de aposentadorias.

#4 Regra de Transição do Pedágio de 50%

Viável para quem iria conseguir uma aposentadoria por tempo de contribuição em menos de 2 anos.

Essa regra é válida apenas para quem, no momento da promulgação da Reforma (13/11/2019), precisava de 2 anos ou menos de tempo de contribuição para se aposentar.

Para a mulher:

  • Sem idade mínima.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
  • Ter no mínimo de 28 anos de tempo de contribuição na promulgação da Reforma.
  • Pedágio de 50% para o que faltava para se aposentar na promulgação da Reforma.

Para o homem:

  • Sem idade mínima.
  • 35 anos de tempo de contribuição.
  • Ter no mínimo 33 anos de tempo de contribuição na promulgação da Reforma.
  • Pedágio de 50% para o que faltava para se aposentar na promulgação da Reforma.

A regra do pedágio é bem simples.

Se faltavam 2 meses para você conseguir a aposentadoria por tempo de contribuição, agora você precisa cumprir os 2 meses + 1 mês de pedágio.

Se faltavam 2 anos. Agora são 2 anos + 1 ano de pedágio.

Para o tempo que faltava para você se aposentar, coloque mais a metade deste tempo.

O cálculo desta aposentadoria é a média de 100% dos salários multiplicada pelo fator previdenciário.

Diferente das outras regras de transição, o que vale aqui é o fator previdenciário, e não o novo redutor.

#5 Regra de Transição do Pedágio 100%

É uma possibilidade que, para algumas pessoas, pode garantir uma aposentadoria melhor do que a regra anterior à Reforma.

Para a mulher:

  • 57 anos de idade.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
  • Pedágio de 100% para o que faltava para se aposentar na promulgação da Reforma.

Para o homem:

  • 60 anos de idade.
  • 35 anos de tempo de contribuição.
  • Pedágio de 100% para o que faltava para se aposentar na promulgação da Reforma.

A grande vantagem desta regra de transição é que o cálculo é a média de 100% dos salários, sem o novo redutor de aposentadorias.

Em alguns casos, essa aposentadoria pode ser melhor que a regra antiga da aposentadoria.

Principalmente, para quem tinha uma contribuição alta.

Como no caso do homem que se aposentar antes dos 65 anos de idade, assim como no caso da mulher que se aposentar antes dos 60 anos de idade.

Isso porque, nesta regra de cálculo não existe nem o novo redutor de aposentadorias, nem o fator previdenciário que prejudicava as aposentadorias por tempo de contribuição.

Este é um dos grandes motivos que faz valer a pena analisar todas as possibilidades de aposentadoria antes de qualquer pedido.

#6 Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Pode ser aplicada para quem trabalha em condições insalubres ou periculosas.

Para a atividade especial de menor risco

  • 25 anos de atividade especial.
  • 86 pontos.

Para a atividade especial de médio risco

  • 20 anos de atividade especial.
  • 76 pontos.

Para a atividade especial de maior risco

  • 15 anos de atividade especial.
  • 66 pontos

Esta regra é a mais cruel.

Exemplo da Amanda

Olha o exemplo da Amanda.

Amanda tem 44 anos de idade e iria se aposentar em 2020 com uma aposentadoria especial (com 25 anos como metalúrgica).

Desde que a Reforma da Previdência foi aprovada, ela vai ter que esperar até 2029 para se aposentar.

Quer dizer que, para alguém que faltava apenas 1 ano para se aposentar, essa pessoa vai ter que esperar 10 anos para conseguir a aposentadoria especial.

Para um trabalhador que iria se aposentar com R$ 4.000, isso significa que, nesses 9 anos a mais de espera, ele vai deixar de ganhar R$ 468.000 por causa da Reforma.

E, além de perder quase meio milhão de reais, ele vai ter uma aposentadoria menor.

Isso porque a regra de cálculo segue a mesma lógica das demais.

Ou seja, de 100% da média com o novo redutor, que é 60% + 2% de acréscimo para a mulher, por ano de atividade especial acima dos 15 anos de atividade.

E, além disso, de 60% + 2% de acréscimo para o homem, por ano de atividade especial acima dos 20 anos de atividade.

A exceção do cálculo fica apenas com a atividade especial de maior risco (minas subterrâneas em frente de produção).

Neste caso, tanto a mulher quanto o homem têm 60% + 2% de acréscimo por ano de atividade especial acima dos 15 anos de atividade especial.

#7 Regra de Transição do Servidor Público

Exclusiva para servidores públicos.

Para a mulher:

  • 57 de anos idade.
  • 30 anos de tempo de contribuição.
  • 91 pontos em 2024.
  • 20 anos de serviço público.
  • 10 anos na carreira
  • 5 anos no cargo.

Para o homem:

  • 62 anos de idade.
  • 35 anos tempo de contribuição.
  • 101 pontos em 2024.
  • 20 anos de serviço público.
  • 10 anos na carreira.
  • 5 anos no cargo.

O valor da aposentadoria segue a regra da integralidade e da paridade para os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2003.

Fora o caso acima, o cálculo segue a fórmula geral. Média de 100% dos salários e novo redutor de aposentadorias.

#8 Regra de Transição do Professor

Exclusiva para professores até o ensino médio.

As regras de #1 a #5 (mais para cima no artigo) são aplicáveis aos professores com duas reduções nas exigências.

  • Menos 5 pontos para qualquer ponto.
  • Menos 5 anos de tempo de contribuição.

Para os servidores públicos federais, as exigências do setor público ficam em:

  • 20 anos de serviço público.
  • 5 anos no cargo.

6. Como analisar a melhor aposentadoria após a Reforma da Previdência?

Contei todas as possibilidades que precisam ser analisadas após a Reforma da Previdência ter sido aprovada.

São, pelo menos, 9 possibilidades de aposentadorias, regras de transição e cálculos que todo mundo precisa analisar antes de se aposentar:

  1. Nova aposentadoria por tempo de contribuição e idade.
  2. Aposentadoria com regra de transição somente da idade.
  3. Aposentadoria com regra de transição do pedágio 50%.
  4. Aposentadoria com regra de transição do pedágio 100%.
  5. Aposentadoria com regra de transição dos pontos progressivos.
  6. Aposentadoria com regra de transição da idade com tempo de contribuição.
  7. Aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido.
  8. Aposentadoria por pontos pelo direito adquirido.
  9. Aposentadoria por idade pelo direito adquirido.

Olha que aqui estão apenas as espécies comuns para trabalhadores privados urbanos. Não estou considerando casos que tenham:

  1. Atividade especial.
  2. Serviço público.
  3. Tempo rural.

Nem estou considerando alguns casos que ainda podem se aposentar com as regras de transição da reforma de 1998.

Isso quer dizer que você precisa analisar com cuidado qual é a melhor opção para você.

Em alguns casos, a regra de transição pode ser até melhor que as regras antigas de aposentadoria (regra de transição do pedágio 100%).

Aqui no Ingrácio Advocacia, nós usamos para as análises previdenciárias, passando por todas as possibilidades, o software Cálculo Jurídico.

Ele é usado por mais de 3 mil escritórios previdenciários, já está atualizado com a Reforma e, além disso, um dos seus fundadores também é sócio do Ingrácio Advocacia, Rafael Ingrácio.

Minha recomendação, após a Reforma, é não dar entrada ou aceitar uma aposentadoria antes de calcular todas as 9 ou mais possibilidades de aposentadorias.

Você tem que ter certeza qual é a melhor para o seu caso. Você precisa ter certeza:

  1. Se você tem direito adquirido ou pontos a serem discutidos anteriores à Reforma da previdência.
  2. Qual é a melhor aposentadoria ou regra de transição para o seu caso.
  3. Qual é o melhor momento para requerer a aposentadoria. Agora ou segurar um pouco para uma aposentadoria melhor.

Vá atrás dessas informações para tomar uma decisão segura que vai acompanhá-lo para o resto da sua vida.

7. A pensão por morte encolheu

A fórmula de cálculo mudou. Foi um tiro de canhão e ela quase morreu.

Com a Reforma da Previdência, a pensão por morte não é mais 100% do valor que o falecido recebia de aposentadoria ou da quantia que a pessoa teria direito caso fosse aposentada por invalidez na hora de seu óbito.

Para calcular a pensão após a Reforma, é necessário:

  • Pegar o valor que o falecido recebia de aposentadoria ou o valor que ele teria direito se fosse aposentado por invalidez.
  • Deste valor: 50% + 10% por cada dependente, até o limite de 100%.

Com a tabela abaixo, fica mais fácil de você compreender a situação:

Quantidade de dependentesPorcentagem que os dependentes têm direito
160%
270%
380%
490%
5100% (limite)
6100%
100%

É uma grande redução no valor das pensões. Este ponto já passou por votações inúmeras vezes nos últimos anos e agora passa a ser verdade para as famílias.

Quando um dependente deixa de receber a pensão, o valor de 10% correspondente à quota dele não é revertido para os demais dependentes.

Exemplo: uma pensão por morte com 2 dependentes e o falecido deixou uma aposentadoria de R$ 4.000,00.

Portanto, os dependentes terão direito a 70% de R$ 4.000,00, o que equivale a R$ 2.800,00.

Isto é, cada dependente receberá R$ 1.400,00 mensalmente.

Se um dos dependentes para de receber o benefício, o outro receberá apenas 60% e não 70% que era a soma total do benefício.

Também há exceções para dependentes inválidos ou com deficiência intelectual e para acumulação de benefícios.

Eu explico todos esses detalhes no artigo exclusivo sobre a Pensão por Morte após a Reforma da Previdência. Não deixe de conferir.

8. Aposentadoria por incapacidade permanente

A antiga aposentadoria por invalidez virou aposentadoria por incapacidade permanente.

Os critérios para concedê-la continuam iguais.

O que muda é a forma de cálculo do valor desta aposentadoria.

Antes, era a média dos 80% maiores salários de contribuição.

Agora, é a média de todos os salários multiplicada pelo redutor de 60% + 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou que exceder 15 anos, para as mulheres.

Para casos de acidente de trabalho ou doenças profissionais ou do trabalho, o cálculo do benefício deixa de ser a média dos 80% maiores salários e passa a ser a média de todos os salários de contribuição. Isso pode diminuir em mais de 10% o valor do benefício.

A diferença é que, nos casos de acidentes de trabalho e de doenças profissionais/do trabalho, não é aplicado o redutor.

9. O que não mudou com a Reforma da Previdência?

Aposentadoria Rural

A aposentadoria do trabalhador rural foi alvo de grandes propostas de alterações, como o aumento da idade mínima para as mulheres para 60 anos, e no tempo de contribuição que iria aumentar em mais 5 anos (60 meses) para ambos os sexos.

Mas essa proposta não passou nem pela Câmara nem pelo Senado.

Amparo assistencial / LOAS / BPC

Outra coisa que gerou burburinho foi a possível mudança no Benefício de Prestação Continuada, que possui vários nomes como LOAS, BPC ou amparo assistencial.

Este benefício não foi afetado pela Reforma e continua com as mesmas características antes da PEC:

  • Direito do idoso a partir de 65 anos e pessoas com deficiência.
  • Comprovação de baixa renda.
  • Valor fixo de um salário-mínimo (R$ 1.412,00 em 2024).
  • Sem décimo terceiro.

10. O que vem pela frente?

Agora que já mostrei o que foi discutido e aprovado na Reforma da Previdência, você já está por dentro das mudanças.

Mas a Reforma da Previdência não acaba por aqui. Na verdade, ela está começando.

Por falar nisso, o Ingrácio já fez um conteúdo onde analisamos o que mudou após três anos da vigência da nova norma previdenciária.

Desde então, os entendimentos judiciais, resoluções administrativas e teses revisionais começaram a surgir.

Isso pode modificar o entendimento da lei, criar oportunidade para revisões e influenciar suas aposentadorias. ​​

Continue acompanhando nosso blog para ficar por dentro das novidades e comentários aprofundados sobre cada mudança.

Gostou do texto? Então, não esqueça de compartilhar esse conteúdo com seus amigos, conhecidos e familiares.

Um abraço! Até a próxima.

Aposentadoria Especial | Como Ficou com a Reforma?

Antes da Reforma da Previdência, a Aposentadoria Especial era um dos melhores benefícios que nós temos hoje no Brasil, mesmo que para direito a ela o, trabalhador precise comprovar que exerce atividades prejudiciais à saúde.

Por outro lado, conforme os dados do INSS, 8 em cada 10 segurados só conseguem esse benefício através de um processo judicial.

Esses números só comprovam que essa aposentadoria é muito complicada de ser concedida.

E desde que a Reforma foi aprovada, muitos clientes estão me perguntando como ficaram a situação das aposentadorias, principalmente a Especial.

Pensando nisso, vim aqui compartilhar com você tudo o que estou explicando para as pessoas que me procuram.

Com esse post você ficará por dentro de todas regras de transição, novos requisitos e vai descobrir como não ser atingido em cheio com as medidas do Governo na Nova Previdência.

Mas continuando aqui no post, leia ele até o final e você ficará craque no assunto:

1. Aposentadoria Especial antes e depois da Reforma da Previdência

Como a aposentadoria Especial ficou com a Reforma da Previdência?

A Aposentadoria Especial é voltada aos trabalhadores contribuintes do Regime Geral da Previdência Social, RGPS, e para os servidores públicos com regras diferenciadas.

Este benefício dá o direito de se aposentar para aqueles trabalhadores que estão expostos a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes.

Antes da Reforma da Previdência

Sem as mudanças da Reforma, as regras possibilitam o trabalhador se aposentar somente por tempo de atividade especial, levando em consideração a categoria de atividade realizada, ficando assim:

  • 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas em frente de produção;
  • 20 anos de atividade especial, como, por exemplo, no caso de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas subterrâneas, afastado da frente de produção;
  • 25 anos de atividade especial, nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

Depois da Reforma da Previdência

Com a Reforma Previdência, o empregado que começar a trabalhar com atividade especial após 13/11/2019, deve cumprir uma idade mínima e tempo mínimo de exposição aos agentes nocivos:

  • no mínimo 55 anos de idade e 15 anos de atividade especial nos casos de trabalho em minas subterrâneas em frente de produção;
  • no mínimo 58 anos de idade e 20 anos de atividade especial nos casos de trabalho em contato com amianto ou trabalho em minas subterrâneas afastado da frente de produção;
  • no mínimo 60 anos de idade e 25 anos de atividade especial nos demais casos de trabalho com agentes prejudiciais à saúde.

Na minha opinião, as regras refletem a visão de que o Governo decidiu impor condições para os brasileiros trabalharem mais tempo e na teoria fazendo a economia brasileira ser estimulada.

Isso significa que, caso você comece a trabalhar com 25 anos de idade em 2020, em uma atividade com ruído acima do permitido sem interrupções, você só vai poder se aposentar com 60 anos (cumprindo os dois requisitos da Reforma).

Olha como será a nossa realidade com a Reforma…

Você terá que trabalhar ou “esperar” mais 10 anos para ter seu direito à Aposentadoria Especial, tudo isso porque existe agora a regra de idade mínima.

Essa situação é muito grave, visto que afeta a saúde de milhares de trabalhadores que exercem atividades desgastantes, provocando assim, graves doenças como câncer ou deficiências físicas ou mentais.

Para quem começou a trabalhar com atividade especial antes de 13/11/2019, são válidas as regras de transição, que vou explicar mais para frente.

2. Valor da Aposentadoria Especial com a Nova Previdência

Com a chegada da Reforma da Previdência, o valor da aposentadoria segue uma regra bem duvidosa.

Nesse novo cálculo será feito a média de todos os salários.

O valor que você receberá é 60% desse valor + 2% por ano de tempo de contribuição que exceda:

  • 20 anos de tempo de contribuição, para os homens;
  • 15 anos de tempo de contribuição, para as mulheres.

Importante: para os homens que exercem as atividades em minas subterrâneas em frente de produção, é +2% por ano de tempo de contribuição que exceda 15 anos de contribuição.

Eu sei, são muitos números e isso pode confundi-lo, vou te dar um exemplo, me acompanhe!

Exemplo do Caio

Se Caio tem 67 anos e 33 de contribuição de atividade especial como serralheiro, trabalhando expostos a ruídos acima do permitido, o caso dele ficou assim:

  • Foi cumprido os requisitos: idade (67, sendo necessário 60) e contribuição (33, sendo necessário 25);
  • A média de todos os salários foi de R$ 2.000,00 e o homem entrou com um pedido de aposentadoria segundo a lei da reforma e quer saber quanto ganhará.

Com essas informações, vamos usar no seu cálculo a seguinte fórmula: a base de 60% desse valor + 2% de trabalho especial que exceda 20 anos (seriam 15 se o segurado trabalhou em minas subterrâneas ou se ele fosse mulher).

Mas ficar mais fácil de entender, vamos por partes:

  • Os 60% de R$ 2.000,00 é igual a R$ 1.200. E a pessoa teve o excedente de 13 anos do tempo de contribuição, ficando assim 33 – 20 = 13 anos;
  • Agora, 13 x 2% = 26%, calculando 26% de R$ 2.000,00 chegamos a R$ 520,00;
  • Para chegar no valor final nós somamos os dois valores, e por fim o segurado teria uma aposentadoria de R$ 1.720,00.

Vale a pena te dizer que antes da Reforma, é considerada a média dos 80% dos maiores salários após 1994.

Como especialista, eu considero que essa medida é uma grande pedra no sapato em relação aos nossos direitos previdenciários e nós vamos pagar um alto preço por isso, infelizmente. 🙁

Normalmente quem está recém ingressando no mercado de trabalho tem um salário baixo, seja por falta de especialização ou de experiência.

Isso sem falar no desemprego que força o trabalhador escolher uma atividade menos remunerada.

É nestas situações que a média dos 80% maiores salários seria uma forma justa e respeitosa com os segurados da Previdência, porque quando aplicada ela exclui do cálculo as remunerações baixas.

Com a Reforma, além de considerarem a média de todos os seus salários, ela não será oferecida de forma total para você, precisando de mais anos de serviço para o conseguir.

Fora isso, eu preciso avisar que se você reuniu todos os requisitos para se aposentar por atividade especial até a entrada em vigor da Reforma da Previdência, então ainda será utilizada a média dos seus 80% dos maiores salários a contar 1994.

Se você ainda não foi atrás de juntar todos os documentos que podem comprovar o seu trabalho em atividade especial, com dúvida se seria aceito ou não, minha dica é que não perca mais tempo, porque essa é a hora!

Caso contrário, se acalme. Ainda tem uma saída…

Porque com esse post você já está bem informado de como funciona a Aposentadoria Especial com a Reforma.

Daqui para frente já pode se planejar melhor para sua aposentadoria.

3. Exclusão do aumento anual dos pontos na Regra de Transição

Pasmem, era para um desastre bem maior atingir a Aposentadoria Especial

O texto original da PEC 6/2019 trazia uma regra de aumento de pontos anual na regra de transição, que era, ao meu ver, era um verdadeiro insulto aos trabalhadores brasileiros.

Mas a regra de transição final possui 2 requisitos:

  • 25 anos de atividade especial+ 86 pontos

Foi excluído o aumento progressivo de 1 ponto anual a partir de 01/01/2020 até atingir 96 pontos.

Em 10 anos seria necessário 96 pontos (a mais comum)

  • 20 anos de atividade especial + 76 pontos

Foi excluído o aumento progressivo de 1 ponto anual a partir de 01/01/2020 até atingir 91 pontos.

Em 15 anos seria necessário 91 pontos

  • 15 anos de atividade especial + 66 pontos

Foi excluído o aumento progressivo de 1 ponto anual a partir de 01/01/2020 até atingir 81 pontos.

Desta forma, a regra de transição para os que começaram a contribuir antes da reforma terá como requisito somente os pontos e o tempo de atividade especial, certo?

Vale a pena de dizer que a pontuação é a soma da idade do trabalhador com o seu tempo de atividade especial e também seu tempo de contribuição “comum”.

Mas se você ouviu ou leu em algum lugar que existe essa regra do aumento anual de pontos, pode ficar tranquilo, pelo menos com isso, porque ela não foi aprovada no Senado.

O motivo da exclusão é porque foi pensado nos trabalhadores que exercem atividade especial e nas suas dificuldades em ter o tempo necessário para ter Aposentadoria Especial.

Bem sensato, concorda comigo? 🙂

Imagine o absurdo, em 2030 pelas regras de transição, você teria que somar 96 pontos para ter direito a esse benefício, com no mínimo 25 anos de contribuição.

Analisando a realidade da maioria dos brasileiros, você teria que continuar trabalhando para se sustentar. Ou você teria que continuar exposto a agentes nocivos à saúde por mais 5 anos seguidos ou a mudar de profissão.

O posicionamento do Senado é que as regras de pontos já são suficientes para a Aposentadoria Especial.

Mas mesmo assim, acredito que isso ainda é uma decisão equivocada, porque não são eles quem sofrem diariamente com um trabalho desgastante.

Conforme os cálculos do Governo, o impacto dessa medida é um gasto de R$ 6 bilhões em 10 anos segundo a Instituição Fiscal independente, IFI, valor este considerado pequeno a longo prazo.

4. Atividade perigosa não é mais enquadrada como atividade especial?

E agora você deve estar se perguntando: a Reforma está tirando meus direitos?

O texto inicial era bem claro, quando dizia que:

“Será concedida aposentadoria aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedadas a caracterização por categoria profissional ou ocupação e o enquadramento por periculosidade”.

Contudo, nos acréscimos do segundo tempo o termo “enquadramento por periculosidade” foi excluído do texto da Reforma.

Deste modo, ainda será possível se aposentar na modalidade especial se você trabalhou exposto a agentes perigosos.

Porém, está em tramitação no Senado Federal um Projeto de Lei Complementar 245/2019 que definirá quais serão a profissões consideradas perigosas.

Se a sua atividade não estiver na lista, você não terá direito à Aposentadoria Especial após a Reforma.

É triste, mas observando quererem tirar todas as atividades perigosas após a Reforma, é uma luz do fim do túnel, não acha?

Agora resta aguardar a tramitação deste Projeto de Lei.

Fique de olho aqui no blog do Ingrácio, pois uma vez aprovada a lei, você saberá em primeira mão por aqui.

Por fim, vale dizer que temos um conteúdo completo sobre a Aposentadoria Especial por Periculosidade. Vale a pena a leitura!

5. Não é mais possível adiantar a aposentadoria com atividade especial

Sei que essas atividades são bastante desgastantes para os trabalhadores.

Alguns não conseguem trabalhar os 25 anos necessários para conseguir a Aposentadoria Especial, seja por problemas de saúde ou porque perderam a oportunidade de trabalho, como já havia te falado anteriormente.

Geralmente antes da Reforma, o empregado conseguia acelerar o processo de aposentadoria por tempo de contribuição utilizando esse tempo de atividade especial.

Funcionava desse modo: era usado o tempo que o trabalhador exerceu as atividades em condições nocivas e multiplicava-se por 1,4 para homens e 1,2 para mulheres (para as atividades especiais de 25 anos).

Vou deixar a tabela completa dos fatores multiplicadores para todos os tipos de atividade especial:

Tipo de atividade especialFator multiplicador homemFator multiplicador mulher
De baixo risco (25 anos de atividade especial)1,41,2
De médio risco (20 anos de atividade especial)1,751,5
De alto risco (15 anos de atividade especial)2,332,0

Exemplo do Christian

O segurado Christian trabalhou por 15 anos no calor extremo.

Só que, após esse tempo, ele não aguentou mais essas condições e começando trabalhar na data de hoje como auxiliar administrativo

Hoje Christian teria 21 anos de tempo de contribuição (15 x 1,4), se considerarmos a lei previdenciária antiga, para a contagem de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com a reforma, esse direito foi extinto totalmente!

No caso do Christian, ele perderia totalmente esses 6 anos a mais que teria se tivesse essa conversão, isso se ele começasse a exercer a atividade especial após a aprovação da reforma.

Mesmo que esse direito tenha sido excluído com a Reforma, os períodos trabalhados nessas atividades podem ser convertidos até a data do pedido de aposentadoria antes de as mudanças estarem em vigor.

Exemplo do Vicente

Para exemplificar melhor, vou usar o caso do Vicente, que trabalha em uma serralheria com ruídos acima do permitido legalmente sendo uma atividade enquadrada como especial.

Ele começou o seu emprego no dia 12/11/2013, trabalhando sem parar até 12/11/2023.

Mas nesse meio tempo, Vicente sofreu muito desgaste com esse trabalho, apesar do uso de EPI, e agora ele decidiu trabalhar em outra função que não se enquadra como atividade especial.

Os 10 anos que ele trabalhou como serralheiro pode ser convertido para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição que ele deseja fazer no futuro?

A minha resposta é: sim, mas não totalmente!

Como a Reforma Previdenciária veio excluindo esse direito, ele terá direito de converter o tempo especial até o dia 12/11/2019, data da publicação das mudanças.

No caso do Vicente, vimos que ele tem direito a 6 anos de conversão (2013 a 2019) e este tempo multiplicado pelo fator 1,4, acumula 8,4 anos de tempo de contribuição, com mais 4 anos (2019 a 2023), totalizando 12,8 anos.

Isso significa que o Governo entende que o tempo trabalhado como especial é igual ao de uma atividade comum… é revoltante!

Agora você sabe como se prevenir e pode utilizar o tempo de atividade especial realizado antes da reforma como contagem de tempo de contribuição para aposentadorias “comuns”, caso já tenha esses requisitos.

6. O que não muda com a Reforma nas atividades especiais?

Os agentes insalubres são os mesmos, assim, fontes químicas, físicas, biológicas ou associação desses agentes permanecem como agentes insalubres.

Há alguns exemplos que a lei nos traz:

Agentes nocivos a saúde Aposentadoria Especial

Equipamento de Proteção Individual – EPI: é muito comum a Aposentadoria Especial seja negada pelo fato do trabalhador utilizar o EPI.

Isso acontece porque o INSS afirma que o uso do EPI não dá direito à concessão da Aposentadoria Especial.

Mas o STF já deixou bem claro o entendimento de que a simples utilização do Equipamento de Proteção não é motivo que justifica a negação dessa aposentadoria.

O mesmo acontece as situações em que não é feita a higienização, fiscalização, registro ou distribuição adequada do EPI para os trabalhadores que estão expostos a fatores químicos e biológicos.

Eu preciso deixar bem claro que o novo texto da Reforma utiliza a expressão “efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos, prejudiciais à saúde”, diferente da lei anterior, que não continha a palavra “efetiva”.

Essa palavra adicional (efetiva) que há na Reforma pode gerar uma discussão nos próximos anos. Então, teremos que esperar para ver como o STF vai interpretar esse novo termo nos próximos anos.

O PPP ainda é válido para atestar os agentes nocivos à saúde

Mesmo após a Reforma, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é o documento essencial para comprovar as condições especiais de trabalho. Nada mudou!

Você precisa pedir esse documento nas empresas que trabalhou onde houve atividade especial. Elas são obrigadas a fornecer o PPP no prazo máximo de 30 dias para quem trabalhou lá, incluindo os que ainda estão empregados.

Algumas empresas conseguem enviar o documento via e-mail!

Por fim, é interessante te explicar que continua sendo válida a lei que lista as profissões protegidas pela Aposentadoria Especial até 1995.

Deste modo, não é necessário o PPP para comprovação de atividades especiais até 1995.

As seguintes categorias de trabalhadores têm direito a esse benefício:

Nós temos um conteúdo aqui no blog com a Lista Completa de Profissões que Garantem Aposentadoria Especial.

7. Documentos essenciais para a Aposentadoria Especial

Os documentos que servem para confirmar as informações do PPP também continuam tendo validade com a Reforma da Previdência.

Os essenciais são:

  • LTCAT – Laudo das Condições Ambientais do Trabalho Laudos de insalubridade em Reclamatória Trabalhista;
  • DIRBEN 8030 (antigo SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030), para períodos de atividade especial antes de 01/01/2004;
  • documento que comprove a percepção de adicional de insalubridade (periculosidade foi removido como atividade especial, como foi explicado anteriormente)
  • certificado de cursos e apostilas que provam que o trabalhador exercia funções insalubres dentro de uma determinada empresa.

Com a Reforma não teve nenhuma lei que proíbe esses documentos, então eles permanecem válidos para você fazer seu pedido de Aposentadoria Especial ou em um possível processo judicial, caso seu benefício seja negado.

Nós já fizemos um vídeo explicando para você cada um dos 8 documentos essenciais para conseguir a Aposentadoria Especial:

Com ele você vai ficar pronto para entrar com o pedido de aposentadoria para o INSS sem dor de cabeça.

8. Alguns exemplos práticos para você entender o impacto da Reforma

Reforma da previdência, preparei para você 4 exemplos que vão te ajudar a entender como essas mudanças afetam nossos direitos.

1. Para quem já completou os requisitos de uma Aposentadoria Especial

Para você que já fechou os requisitos desse benefício antes da reforma, você já possui direito adquirido e pode fazer o pedido administrativo para o INSS.

direito-adquirido

O ideal é que você junte todos os documentos necessários que comprovem as atividades especiais durante todo o período: carteira de trabalho, PPP, LTCAT, etc.

Importante: veja que não é necessário atender o requisito da idade mínima.

Vou dar o exemplo do Gustavo, 50 anos, laborou em minas subterrâneas em frente de produção entre o período de 25/02/2002 a 03/05/2017, completando 15 anos de atividade especial para sua categoria.

Nesse caso, ele já possui o direito à Aposentadoria Especial, porque já cumpriu o requisito de tempo de atividade especial, antes mesmo da reforma entrar em vigor.

2. Para quem faltava 3 anos de atividade especial na data da Reforma e continua na atividade especial

Esse segundo caso, talvez seja o da maioria das pessoas que estão em busca da aposentadoria especial no momento.

Os segurados nessa situação estão incluídos na Reforma Previdenciária.

Importante relembrar que não há mais o aumento dos pontos a cada ano no período de transição.

Com isso, o trabalhador deve cumprir o requisito do tempo de atividade especial e dos pontos.

Agora chegamos no exemplo de Fernanda, 55 anos em 2019, que trabalha exposta a ruídos excessivos como serralheira desde 02/10/1997 sem parar.

Ela completou 22 anos de atividade especial em 02/10/2019.

Consegue perceber que ela está na Reforma Previdenciária, porque não cumpriu o tempo de atividade especial que lhe garantiria o direito adquirido antes da entrada em vigor da Reforma?

Desta forma, ela precisa de mais 3 anos de atividade especial para conseguir a aposentadoria especial.

Porém, é necessário também cumprir o requisito dos pontos, sendo, nesse caso, de 86.

Lembrando que a pontuação é a somatória da sua idade, tempo de contribuição comum e tempo de atividade especial.

Deste modo, no exemplo citado, Fernanda, em 2019, teria 77 pontos, faltando 9 pontos para conseguir a Aposentadoria Especial na Regra de Transição.

Vendo isso, conseguimos concluir que ela conseguirá se aposentar depois de 5 anos, em 2024, para cumprir o requisito da pontuação (e não 3, como seria antes da reforma), caso continue trabalhando diretamente.

3. Para quem faltava 3 anos de atividade especial na data da Reforma, mas não está mais em atividade especial

Imagine a situação de Andrey, 57 anos em 2019, trabalhador de frigorífico sujeito a frio intenso entre o período de 1993 a 2015.

Após esse período, ele se desgastou muito com seu trabalho no frio e começou a trabalhar como carpinteiro.

No entanto, com a chegada da Reforma, ele questionou se possui direito à Aposentadoria Especial.

Nesse caso, Andrey tem 22 anos de atividade especial até 2019 e segundo a Lei Previdenciária, ele precisa cumprir, necessariamente, mais 3 anos de atividade especial para ter direito a essa categoria de aposentadoria, pois terá cumprido o requisito da pontuação e do tempo de atividade especial.

É importante dizer que nesse caso os anos de atividades desgastantes não foram perdidos.

Na hipótese de Andrey querer se aposentar por tempo de contribuição, será utilizado o fator 1,4 multiplicados pelos seus 22 anos de atividade especial. Essa conversão eu te expliquei certinho como funciona há uns minutos.

Eu preciso te avisar que isso só é aceito para as atividades especiais realizadas antes da Reforma, ok?

Perceba que Andrey possui 30,8 anos (22 x 1,4) de contribuição referentes ao tempo de atividade no frigorífico para serem usados na aposentadoria por tempo de contribuição.

4. Para quem faltava 10 anos de atividade especial na data da Reforma

Nesse quarto caso vamos usar o exemplo da Raíssa.

Em 2019, ela tinha 39 anos de idade.

No ano de 2004, a segurada começou seu trabalho sob o calor intenso, tendo trabalhado sem parar até início de novembro de 2019.

Fazendo os cálculos, veja que ela cumpriu somente 15 anos de atividade especial durante esse tempo. Isto é, entre 2004 e 2019.

Conforme a regra de transição da Reforma, ela precisa de 86 pontos e 25 anos de atividades especiais.

Assim sendo, Raíssa poderá se aposentar somente em 2035, ano em que terá 55 anos de idade e 31 de atividade especial (se continuar trabalhando de forma ininterrupta numa atividade especial).

Ao meu ver isso é um absurdo se levarmos em consideração à saúde dos trabalhadores.

Como especialista, eu notei que com a nova Reforma da Previdência, existe uma dificuldade muito grande em conseguir a Aposentadoria Especial para as pessoas que começaram a trabalhar relativamente cedo em atividades tão desgastantes.

9. Como se preparar para a Aposentadoria Especial mesmo com a Reforma?

Ter me acompanhado até o fim deste post já é um grande sinal que você está no caminho certo para você conseguir sua Aposentadoria Especial e o melhor, sem ter medo da Reforma da Previdência.

Mas é claro, que como advogado eu preciso ser realista e dizer que a Reforma te trouxe várias dificuldades, mas vamos ser otimistas!

Agora você sabe de todas as mudanças que vieram e já está prevenido de eventuais dificuldades que podem aparecer no futuro, podendo programar sua aposentadoria com antecedência e também calcular o quanto irá ganhar.

Veja também que nos casos que você queira converter o seu período de atividade especial em tempo de contribuição comum, vai poder fazer caso tenha exercido essas atividades antes da reforma.

Meu último conselho é que nesses casos você contrate um advogado especialista em direito previdenciário, ele será a melhor ajuda de você pode ter nessa fase.

Com esse auxílio você consegue saber seus períodos de atividade especial, quais benefícios pode ser mais vantajosos de acordo com seu histórico de trabalho e ter a documentação certa.

Vou deixar alguns posts para você se aprofundar ainda mais no assunto Reforma e não ser mais um, na fila do INSS:

Te espero no próximo conteúdo.

Um abraço!

Abono de Permanência para Servidor Público | Como funciona?

Para o Governo, não vale a pena que o servidor público se aposente

Você deve estar pensando que eu sou pessimista demais, mas isso tem lógica.

Acompanha comigo a realidade: quando você se aposenta, o Governo perde um trabalhador, e ainda tem que pagar uma nova aposentadoria.

Esse fato, ninguém discute. Correto?

Pensando nisso, o Abono de Permanência foi criado para incentivar que o servidor público permaneça trabalhando, mesmo que já atenda aos requisitos para se aposentar.

Sendo assim, preparei esse conteúdo!

Com ele, você vai entender tudo sobre:

1. O que é Abono de Permanência para o Servidor Público?

Conforme disse no início deste artigo, o Abono de Permanência é um incentivo financeiro do Regime Próprio da Previdência Social (RPPS).

Ele é dado ao servidor público estatutário contribuinte que deseja continuar trabalhando.

Neste caso, o servidor escolhe não se aposentar, mesmo que já tenha requisitos para isso.

Ou seja, é um incentivo pago ao servidor que ainda quer continuar trabalhando.

Muitos servidores públicos vêm ao Ingrácio e perguntam: “Qual vai ser o valor do Abono Permanência caso eu continue na função que exerço no Poder Público?”.

A resposta é bastante simples.

Esse incentivo será equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária.

Exceção: a partir da Reforma da Previdência, foi estabelecido que os entes federativos (União, Estados e Municípios) podem regular as suas próprias regras, incluindo as relativas ao Abono Permanência.

Desse jeito, pode ser que um município específico institua que o valor do abono seja 70% do valor da contribuição do servidor, e não de 100% como ocorre normalmente.

Portanto, fique atento às regras que o seu ente definiu.

Voltando ao assunto: desde de março de 2020, as alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos federais mudaram.

Essas alíquotas são progressivas e proporcionais a quanto você recebe por mês.

Elaborei a tabela abaixo para que você entenda melhor o que eu estou falando:

No caso, a alíquota efetiva vai incidir sobre o valor da sua remuneração.

O resultado disso, portanto, vai ser a quantia que você receberá de Abono de Permanência.

O Ingrácio produziu um conteúdo completo sobre como funciona a nova contribuição previdenciária. Inclusive, esse conteúdo ensina o passo a passo de como fazer o cálculo do seu recolhimento mensal.

Agora, voltando ao assunto, o servidor deve ganhar: 

Lembrando que, neste caso, eu me refiro ao Abono de Permanência do servidor.

Para ficar claro, vou usar o exemplo da Elizabeth.

Exemplo da Elizabeth

Elizabeth é servidora do Ibama e recebe um salário mensal de R$ 7.000,00

Desse valor, eram descontados R$ 806,19 referentes à contribuição previdenciária dela.

No entanto, Elizabeth começou a receber o abono. 

A servidora passou a ganhar mais R$ 806,19 na sua remuneração.

Então, no caso, o valor do abono “pagará” o valor da contribuição previdenciária.

Antes do Abono de Permanência, Elizabeth tinha: 

  • R$ 7.000,00 R$ 806,19 = R$ 6.193,81 — para gastar por mês com seu salário (não incluindo outros impostos ou descontos neste valor).

Após o Abono, Elizabeth terá: 

  • R$ 7.000,00 (salário) + R$ 806,19 (abono) – R$ 806,19 (contribuição previdenciária) = R$ 7.000,00 — para gastar por mês.

Ou seja, o abono paga a contribuição previdenciária. 

Assim como Elizabeth, você terá o valor bruto do seu salário como o valor líquido.

Óbvio que existem outros impostos para serem descontados, como o Imposto de Renda (IR).

Mas, mesmo assim, o Abono de Permanência ainda é muito vantajoso.

Exemplo do José

Para entender ainda melhor, pense na situação de José.

Ele tem 65 anos de idade, é servidor da Funai e já preenche todos os requisitos para se aposentar.

Por outro lado, José diz que ainda possui condições físicas e mentais para continuar trabalhando. A dúvida dele é: existe essa possibilidade de continuar?

Sim, existe essa possibilidade. Contudo, haverá exceções.

Por mais que haja a vontade de o trabalhador continuar no exercício da sua profissão, ainda assim há um limite para que ele permaneça trabalhando.

Isso acontece quando o servidor completa:

  • Homem: 75 anos de idade.
  • Mulher: 70 anos de idade.

Nestas condições, o servidor é obrigado a se aposentar.

Isso é chamado de Aposentadoria Compulsória. Ou, no ditado popular, de Aposentadoria “Expulsória”.

2. Quem tem direito ao Abono de Permanência?

Como funciona o abono de permanência e quem tem direito

Para ter direito ao Abono de Permanência são necessários 3 requisitos:

  1. O servidor público deve optar por permanecer em atividade.
  2. Deve ser considerado o requisito de, no mínimo:
    1. Mulher: 25 anos de contribuição.
    2. Homem: 30 anos de contribuição.
  3. E completar as exigências para a Aposentadoria Voluntária.

Você precisa ficar atento ao terceiro requisito. Sabe por quê? Porque ele possui algumas características próprias. 

Mas, não se preocupa! Vou explicar cada uma delas agora:

Se ingressou no serviço público até 16/12/1998

Se ingressou no serviço público até 16/12/1998, você deve possuir:

  • Homem: 35 anos de contribuição.
  • Mulher: 30 anos de contribuição.

Importante: deste tempo mínimo de contribuição, as mulheres e os homens devem possuir 25 anos de efetivo exercício no serviço público – 15 anos na mesma carreira e 5 no cargo em que deseja a aposentadoria.

Se ingressou no serviço público até 31/12/2003

Caso tenha ingressado no serviço público até 31/12/2003, você deve possuir:

Homem: 

  • 60 anos de idade.
  • 30 anos de contribuição.

Mulher: 

  • 55 anos de idade. 
  • 25 anos de contribuição.

Importante: deste tempo mínimo de contribuição, as mulheres e os homens devem possuir 20 anos de efetivo exercício no serviço público – 10 anos de carreira e 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

Se ingressou no serviço público após 31/12/2003 (ou antes) e optar se aposentar nessas exigências

Se ingressou após 31/12/2003 (ou antes) e optar por se aposentar nessas exigências, deve possuir:

Homem:

  • 60 anos de idade.
  • 35 de contribuição.

Mulher:

  • 55 anos de idade.
  • 30 de contribuição.

Se ingressou após 13/11/2019 (Reforma da Previdência)

Se ingressou após 13/11/2019 (Reforma da Previdência), você deve possuir:

Homem:

  • 65 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição.

Mulher:

  • 62 anos de idade.
  • 25 anos de tempo de contribuição.

Importante: deste tempo mínimo de contribuição, as mulheres e os homens devem possuir 10 anos de efetivo exercício no serviço público e 5 no cargo em que se der a aposentadoria.

Como funcionam as ações judiciais do Abono de Permanência?

Uma das opções do Abono de Permanência é que, com ele, o servidor pode continuar recebendo a sua remuneração integral acrescida da contribuição previdenciária.

A grande vantagem é que o servidor pode passar a receber uma remuneração maior, se comparado com o valor da aposentadoria que ele já tinha direito.

E, com esse valor a mais na renda mensal, o trabalhador pode fazer vários planejamentos para o futuro, como viagens, compra de imóveis, etc.

3. Qual é a vantagem de receber o Abono de Permanência?

Uma das opções do Abono de Permanência é que com ele o servidor pode continuar recebendo sua remuneração integral acrescida da contribuição previdenciária.

A grande vantagem é que o servidor pode passar a receber uma remuneração maior, se comparado com o valor da aposentadoria que ele já tinha direito.

E, com esse valor a mais na renda mensal, o trabalhador pode fazer vários planejamentos para o futuro, tais como viagens, compra de imóveis, etc.

4. O Abono Permanência pode ser extinto?

Caso você não saiba, preciso alertar que está em tramitação, no Congresso Nacional, o Projeto de Emenda à Constituição (PEC) 139/2015 com o objetivo de extinguir o Abono de Permanência.

Essa medida vai atingir todos os servidores (federais, estaduais, distritais e municipais).

A justificativa maior é a crise financeira em que o Brasil se encontra.

Mesmo sendo um projeto de 8 anos atrás, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), da Câmara dos Deputados, deu o parecer para a aceitação da proposta somente em setembro de 2019.

Atualmente, então, a PEC está na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) da Câmara dos Deputados.

Contudo, você precisa observar um fator bem importante. 

Não seria ilógico pensar que, inicialmente, o Abono Permanência foi feito para trazer economia aos cofres brasileiros e, agora, a tentativa de exclusão ser pelo mesmo motivo?

No início, o governo economizaria em torno de 1 bilhão de reais com essa medida.

Porém, é preciso perguntar: os novos aposentados não trariam mais gastos para o sistema público com o fim do Abono Permanência?

Essa questão ainda vai gerar muita discussão nos próximos anos.

E, observando a demora para apenas decidirem a aprovação inicial do projeto, acredito que ele ainda vai levar um tempo para ser resolvido.

5. Abono Permanência deve ser solicitado ou é automático?

Afinal, o recebimento do Abono de Permanência é obrigatório ou o simples fato de o trabalhador atender aos requisitos para a Aposentadoria Voluntária e continuar trabalhando já justifica o pagamento automático?

Essa é uma questão bastante comum, que pode surgir durante a leitura desse conteúdo.

Como disse anteriormente, o setor de gestão de pessoas de alguns órgãos públicos faz um levantamento dos servidores que estão em condições de se aposentar, e deixa os servidores optarem pela aposentadoria ou pelo abono em estudo.

Em outros órgãos, é necessário um pedido expresso de Abono de Permanência.

Isso acaba sendo um fator para se tomar bastante cuidado, porque nem sempre os servidores sabem quanto tempo falta para eles se aposentarem voluntariamente, e continuam trabalhando.

Então, você deve estar se perguntando:

“Se eu não fizer o pedido expresso do Abono de Permanência no momento que completar os requisitos, perco o direito desse benefício?”.

A resposta vem do Supremo Tribunal Federal (STF), porque ele já tem um entendimento concreto sobre o assunto:

Uma vez preenchidos os requisitos para o recebimento do Abono de Permanência, esse direito não pode estar condicionado a outra exigência”.

Isso significa que o servidor tem direito ao Abono Permanência, desde que cumpra os requisitos para o seu recebimento.

Caso você não receba os valores corretos, o servidor vai ter duas opções:

  1. Iniciar um processo administrativo solicitando o pagamento do benefício de forma retroativa ao dia que tinha direito.
  2. Ajuizar uma ação judicial solicitando o pagamento.

Como solicitar o Abono de Permanência?

Agora que você já sabe como o Abono de Permanência funciona, vou mostrar como você pode requerer esse incentivo financeiro.

Isso vai depender do órgão público onde você trabalha. Ok?

Em alguns casos, o setor de gestão de pessoas pode fazer todo o processo, com a sua devida autorização.

Desta forma, será autuado o processo administrativo para que seu abono seja concedido.

Em contrapartida, em outros órgãos ainda vai ser necessário realizar um requerimento prévio através de um documento específico.

Você deverá encaminhá-lo para o setor de gestão de pessoas correspondente.

6. Abono de Permanência em caso de Aposentadoria Especial

Atualmente, é possível o Abono de Permanência de Aposentadoria Especial, tendo como órgão responsável o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (SIPEC).

O SIPEC realiza os procedimentos administrativos necessários para a instrução e a análise do processo de Aposentadoria Especial dos servidores.

Importante frisar que a caracterização de atividade sob condições especiais dos servidores segue a mesma linha da lei do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).

Sendo assim, para ter direito à Aposentadoria Especial, o servidor precisa cumprir os seguintes requisitos:

  • Comprovar 25 anos de atividade insalubre ou periculosa.
  • Exposição a agentes nocivos à saúde.
    • Caso você não tenha completado esse tempo até o dia 13/11/2019 (data que a Reforma entrou em vigor), você entra na Regra de Transição da Aposentadoria Especial e vai ter que cumprir, além dos 25 anos de atividade especial, 86 pontos.
      • Somatória da sua idade.
      • Com o seu tempo de contribuição comum.
      • Com o seu tempo de atividade especial.
    • Se você ingressou no serviço público após a Reforma, você precisa cumprir uma idade mínima de:
      • 60 anos + 25 anos de atividade especial.
  • Se a gravidade da exposição for muito grande, como é o caso dos trabalhadores de minas subterrâneas, a Aposentadoria Especial pode precisar de apenas:
    • 20 ou 15 anos de atividade especial.
    • Regra de Transição: 76/66 pontos + 20/15 anos de atividade especial.
    • Regra Definitiva pós-Reforma: 58/55 anos + 20/15 anos de atividade especial.

A Aposentadoria Especial para os servidores públicos é possível de dois modos:

  1. Pela força da Súmula Vinculante nº 33.
  2. Ordem concedida pelo mandado de injunção.

Para ser concedida a Aposentadoria Especial pela força da Súmula Vinculante mencionada são necessários:

  • Requerimento do servidor.
  • Declaração de Tempo de Atividade Especial.

Já nos casos de ordem concedida por mandado de injunção são necessários:

  • Cópia da decisão do mandado de injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional.
  • Declaração ou contracheque que comprove o vínculo com o substituto na ação, quando for o caso.
  • Pronunciamento fundamentado e conclusivo da área de assessoramento jurídico do órgão ou entidade quanto à força executória da decisão, quanto à eficácia temporal e aos efeitos da aplicação da decisão judicial no âmbito administrativo.
  • Declaração de Tempo de Atividade Especial.

Você não sabe o que é um mandado de injunção? Calma, porque eu vou explicar. 

O mandado de injunção é classificado como um remédio constitucional. 

Ou seja, ele serve para garantir um direito fundamental que é seu, além de prevenir que o Estado abuse dos poderes que tem.

Sendo assim, a pessoa ingressa na justiça com esse mandado afirmando haver uma falta de regulamentação para o exercício de um determinado direito.

Após a vigência da Reforma da Previdência, finalmente foi colocada a possibilidade da Aposentadoria Especial para os servidores públicos em uma lei. Então, não se preocupe quanto a isso.

Vale dizer, ainda, que o servidor que se enquadra nos requisitos da Aposentadoria Especial pode ter direito ao Abono de Permanência, devendo optar por continuar trabalhando ou não.

Para ajudar você a ficar craque nos seus direitos previdenciários, vou indicar 4 conteúdos sobre o assunto:

Me conta! Você não sabia que o assunto Abono de Permanência era tão extenso e complexo? É servidor público ou conhece alguém que precisa ler o meu texto?

Então, compartilhe esse conteúdo agora mesmo! 

Abraço! Até a próxima.